Como Relator - Para proferir parecer durante a 122ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4973, de 2020, que "Altera o art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que os órgãos de segurança pública deverão publicar mensalmente os dados relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher".

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4973, de 2020, que "Altera o art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que os órgãos de segurança pública deverão publicar mensalmente os dados relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher".
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2022 - Página 18
Assunto
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI MARIA DA PENHA, OBRIGATORIEDADE, SECRETARIA, SEGURANÇA PUBLICA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DIVULGAÇÃO, ESTATISTICA, BANCO DE DADOS, INFORMAÇÕES, VIOLENCIA DOMESTICA, REMESSA, DADOS, MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/PDT - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite, Senador Alvaro Dias! Boa noite a todas as Senadoras e Senadores, e a todos que nos assistem pela TV Senado!

    Vou ter que concordar com o Kajuru, Senador. Também tenho muito carinho, muito apreço pelo Presidente Rodrigo Pacheco, mas o senhor realmente ficou muito bem, e é bom ressaltar o quanto o senhor vai fazer – vai mesmo, de coração, Senador! – falta para nós aqui. Eu vou ter o momento oportuno para externar, expressar o meu carinho e, no momento certo, eu o farei.

    Bom, eu vou para a leitura do meu relatório.

    Desculpa.

    Vem a este Plenário o Projeto de Lei 4.973, de 2020, de autoria da Senadora Rose de Freitas – outra também que vai deixar muitas saudades, principalmente para a nossa Bancada Feminina –, que altera o art. 38 da Lei Maria da Penha, para estabelecer que os órgãos de segurança pública deverão publicar mensalmente os dados relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher.

    O PL prevê que as secretarias de segurança pública dos estados e do Distrito Federal publicarão, mensalmente, as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e remeterão suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Na justificação, a nobre Senadora Rose de Freitas argumenta que é imprescindível que as estatísticas sobre a violência contra a mulher sejam amplamente divulgadas, até como forma de alertar potenciais agressores sobre os índices de notificações que chegam às polícias e demais órgãos de segurança pública.

    Não foram oferecidas emendas até o momento, Sr. Presidente.

    Análise.

    Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que a segurança pública é da competência legislativa da União, estados e Distrito Federal, cabendo à primeira o papel de coordenação nacional, conforme determina a Lei 13.675, de 2018. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República.

    O Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal do Ministério da Justiça, que alimenta o Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas), sistema de integração de dados usado para a elaboração de políticas públicas para a segurança pública nacionalmente, em produção desde 2004, nos 27 estados e Distrito Federal, enfrenta como principal obstáculo a falta de priorização, por parte dos órgãos estaduais, em implementar os modelos adotados pelo Sinesp, muitas vezes pela carência, claro, de recursos humanos.

    O PL cria, por outra via, comando para os entes federativos coletarem informações mensalmente sobre violência contra a mulher, que aumentou durante a pandemia da covid-19, e assim alimentarem o Sinesp. É um claro dispositivo de coordenação que garante direitos previstos na própria Lei Maria da Penha, o que é bem visto e, por isso, não encontra óbices constitucionais ou de juridicidade.

    A política pública necessita do diagnóstico, para o qual são necessárias informações consistentes, dados qualificados, processados de forma rigorosa. No Brasil, as informações são precárias, desde a coleta até o processamento e a ordenação que lhes dá sentido. Isso inviabiliza o planejamento, e sem planejamento inexistem condições para avaliações regulares. A falta de avaliação impede que o sistema aprenda com seus erros, corrija-os e acumule experiência, Sr. Presidente.

    Oportuno informar que atualizar e fornecer dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça, assim como o desenvolvimento e a implementação de plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher constam na lei do Fundo Nacional de Segurança Pública como condicionantes para o repasse de recursos do fundo.

    O voto, Sr. Presidente

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.973, de 2020, da nossa querida – e já com muitas saudades – Senadora Rose de Freitas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2022 - Página 18