Como Relator - Para proferir parecer durante a 122ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2757, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para determinar a extinção das cláusulas resolutivas constantes de títulos de domínio expedidos anteriormente a 10 de outubro de 1997".

Autor
Paulo Rocha (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Paulo Roberto Galvão da Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Política Fundiária e Reforma Agrária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2757, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para determinar a extinção das cláusulas resolutivas constantes de títulos de domínio expedidos anteriormente a 10 de outubro de 1997".
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2022 - Página 27
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, EXTINÇÃO, CLAUSULA, PERDA, TITULO DE DOMINIO, AREA PUBLICA, PROPRIEDADE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), UNIÃO FEDERAL, AMBITO, Amazônia Legal, PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, COLONIZAÇÃO, POLITICA FUNDIARIA, DEFINIÇÃO, PERIODO.

    O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, caros colegas Senadores e Senadoras, companheiros e companheiras, esse projeto é muito importante para a questão da força da produção da terra em nosso país.

    Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, que altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para determinar a extinção das cláusulas resolutivas constantes de títulos de domínio expedidos anteriormente a 10 de outubro de 1997.

    Sr. Presidente, é um projeto simples, permita-me ir direto à análise, e, portanto, será um processo mais dinâmico em nossa votação.

    Não foi identificado nenhum vício de natureza regimental, muito menos de juridicidade ou de técnica legislativa, salvo alguns ajustes redacionais expostos ao final deste parecer.

    Sob o ponto de vista da constitucionalidade, verifica-se que i) compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito agrário (art. 22, I); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (Constituição Federal, art. 48); iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) também não há reserva temática de iniciativa, nos termos do art. 61 da nossa Carta Magna.

    No mérito, Sr. Presidente, a proposta merece aplausos.

    É de autoria de um Senador com experiência, da Amazônia, que foi Governador do seu estado, o Senador Confúcio Moura.

    Mostra-se louvável a busca pela regularização de assentamentos antigos, de mais de 25 anos atrás. As condições resolutivas impostas aos títulos daquela época já perderam o sentido pelo longo transcurso do tempo.

    Insistir em condições resolutivas antigas como essas é, na verdade, impor uma burocracia vazia que gera prejuízos muito maiores, como o estímulo à informalidade. A informalidade é péssima para a economia e para a sociedade: dificulta a circulação de crédito e de bens, incita novas invasões, instiga a realização de “contratos de gaveta”.

    Destacamos, com as devidas ressalvas e priorização daqueles que dependem destas áreas para a produção agropecuária e para ter o título e garantia real sobre o imóvel, que devemos incluir no texto da lei que excetua desta liberação automática as áreas acima de 15 módulos fiscais. Repito: 15 módulos fiscais. Todas as demais situações estariam atendidas automaticamente.

    Por isso eu peço a atenção – eu sei que estão atentos – dos companheiros que sempre debateram essa questão da terra e dos interesses do agronegócio, inclusive da agricultura, sobre essa questão.

    A proposição consegue, com razoabilidade, acenar com uma solução justa, extinguindo as condições resolutivas de assentamentos antigos. Há apenas alguns ajustes redacionais a serem feitos no art. 2º da proposição. É preciso deixar claro o que está implícito: com o pagamento dos valores pendentes no prazo de até 5 anos, aplicar-se-á a extinção das condições resolutivas estampadas no ora alvitrado §9º ao art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009. Além disso, deve-se evitar uso de dois-pontos, além de corrigir erros de digitação.

    Além disso, a proposição, em momento algum, anistia eventuais infrações ambientais ou de outra natureza perpetradas. Ela apenas extingue as condições resolutivas impostas sobre o direito real de propriedade outorgado aos beneficiários dos projetos de assentamento. Para evitar interpretações diversas ou até absurdas, convém explicitar essa obviedade na proposição diante da relevância em repelir, ao máximo, distorções da vontade do legislador.

    Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº 1- PLEN

Dê-se ao §9º do art. 15 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................

‘Art. 15. .............................................................

...........................................................................

§9º Ficam extintas todas as condições resolutivas constantes de títulos relativos a áreas públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização, de assentamento ou de natureza agrária análoga tenha sido criado em data anterior a 10 de outubro de 1997, sem prejuízo de eventuais responsabilizações do beneficiário por infrações ambientais ou de outra natureza na forma da Lei, excetuando-se as áreas acima de 15 MF, excluindo essas áreas da liberação automática, pela lei.’(NR)”

    É muito importante prestar atenção nesta emenda:

EMENDA Nº 2- PLEN

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, a seguinte redação:

“Art. 2º Caso esteja pendente de pagamento pelo beneficiário valor referente à regularização fundiária resultante de projeto anterior a 10 de outubro de 1997, nos termos do art. 1º, permanecerão válidas as cláusulas resolutivas constantes do título, situação na qual os titulados, herdeiros, ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem ou explorem o imóvel terão o prazo de até 5 (anos) anos, contados da publicação desta Lei, para adimplir integralmente o que devem e requerer a regularização do contrato firmado, hipótese em que será aplicável a extinção de todas as condições resolutivas na forma do §9º do art. 15 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, excetuando-se as áreas acima de 15 MF, excluindo essas áreas da liberação automática, pela lei.”

    Portanto, Sr. Presidente, esse é o meu voto. E é um projeto de fundamental importância. Para quem entende da questão fundiária e da questão das terras no nosso país, o projeto é muito importante para ser aprovado por esta Casa.

    Por isso, eu peço o voto de todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2022 - Página 27