Pronunciamento de Izalci Lucas em 15/12/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 122ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2076, de 2022, que "Institui o 'Dia Nacional da Proteção de Dados'".
- Autor
- Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Data Comemorativa:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2076, de 2022, que "Institui o 'Dia Nacional da Proteção de Dados'".
- Publicação
- Publicação no DSF de 16/12/2022 - Página 31
- Assunto
- Honorífico > Data Comemorativa
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, COMEMORAÇÃO, DIA NACIONAL, PROTEÇÃO, DADOS, MES, AGOSTO.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço a V. Exa. para ir direto à análise.
Em substituição à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sobre o Projeto de Lei nº 2.076, de 2022, do Senador Eduardo Gomes, que institui o Dia Nacional de Proteção de Dados.
A matéria mostra-se consoante às determinações da Constituição Federal, em especial no que toca à competência da União para legislar, privativamente, sobre tratamento e proteção de dados pessoais, conforme o art. 22, inciso XXX, bem como para legislar, concorrentemente com os estados e o Distrito Federal, sobre cultura, em cujo âmbito se insere o estabelecimento de datas comemorativas, conforme o art. 24, inciso IX.
Tampouco há óbices relativos à sua juridicidade e técnica legislativa. Cumpre mencionar que a criação do Dia Nacional da Proteção de Dados foi recomendada em audiência pública realizada, no dia 23 de junho do corrente ano, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, cumprindo, assim, as exigências estabelecidas pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas.
A sua apreciação, feita diretamente pelo Plenário desta Casa, sem prévia deliberação pelas Comissões Temáticas, está de acordo com o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.
Não há dúvida de que o impressionante aumento da participação das redes digitais na vida social e individual exigia, da parte dos legisladores, uma atenção especial. A resposta do Congresso Nacional a essa demanda da sociedade, no que toca a um de seus aspectos mais relevantes, consistiu na já referida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, originária de projeto de lei de 2012, foi sancionada, com vetos, em abril de 2018, pelo então Presidente da República. O Chefe do Poder Executivo adotou, meses depois, a Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018, que alterava a citada norma e que se viu convertida na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Cito esses fatos relativos à aprovação e à subsequente alteração da LGPD para enfatizar a complexidade desse tema de inegável atualidade. A vertiginosa evolução dos sistemas de dados e dos computadores que os processam, assim como a multiplicidade dos usos a que a sociedade como um todo os submete, resulta em uma realidade extremamente dinâmica e multifacetada.
Os inegáveis avanços trazidos por essa lei foram complementados pela fixação de relevantes mandamentos constitucionais, por meio da também mencionada Emenda Constitucional nº 115, de 2022, como o que consagra o direito individual da proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, ou os que determinam a competência da União para legislar privativamente sobre o assunto e para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento dos dados pessoais.
A importância do estabelecimento do Dia Nacional da Proteção de Dados se inicia pela inadiável tomada de consciência do tema, tal como balizado na LGPD e também na Constituição Federal, traduzindo-se, antes de tudo, em uma série de direitos e proteções assegurados às cidadãs e aos cidadãos brasileiros, que eles mesmos devem conhecer e fazer valer.
Por outro lado, o equilíbrio entre os interesses individuais, os da administração pública e os das empresas privadas, no que se refere à utilização e à proteção dos dados pessoais, deve ser buscado por um diálogo permanente entre seus diversos pontos de vista, contra o pano de fundo de uma realidade em continuada transformação.
Não se restringindo, portanto, à conscientização sobre o importante marco legal, deve também a data comemorativa proposta ensejar o debate sobre novas questões relacionadas ao tema, trazendo os mais diversos ângulos de abordagem. Deve-se buscar sempre, nesse intercâmbio de diferentes pontos de vista, a inestimável garantia do direito individual da proteção de dados em consonância com a necessidade social de fazer o melhor uso dos recursos tecnológicos, que não cessam de abrir novas fronteiras. Essa conscientização e esse debate, que a presente proposição busca estimular, podem e devem resultar, por fim, em aperfeiçoamento futuro da lei que regula o assunto.
Ademais, cabe ainda abordar, sob o estímulo da efeméride, a proteção dos dados, em geral, incluindo os que se referem às pessoas jurídicas públicas e privadas. Estes dados devem também ser protegidos, em equilíbrio com a transparência que é devida, pela administração pública e pelas empresas e organizações sem fins lucrativos, à sociedade.
De tal modo, é inegável o mérito da proposição.
Quanto ao teor da Emenda nº 1 ao PL nº 2.076, de 2022, é plenamente justificada a homenagem ao jurista Danilo Doneda, que nos deixa tão precocemente, mas com uma inestimável contribuição no estudo e no debate sobre a proteção aos dados pessoais no novo e complexo contexto do mundo digital. As mesmas qualidades que se estampavam em seu caráter e conduta pessoal levaram-no a ser um lutador em prol desses direitos que ora se busca difundir.
Voto, Presidente.
Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.076, de 2022, com o acolhimento da Emenda de Plenário nº 1.
Este é o voto, Presidente.