Como Relator - Para proferir parecer durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022, PEC da Transição, que "Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências."

Autor
Alexandre Silveira (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Alexandre Silveira de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Dívida Pública, Finanças Públicas, Orçamento Público:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022, PEC da Transição, que "Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 08/12/2022 - Página 52
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Orçamento Público
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DISPOSITIVOS, TRANSITORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA, BOLSA FAMILIA, SUBSTITUIÇÃO, GOVERNO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, RESSALVA, LIMITAÇÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO.

    O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG. Para proferir parecer.) – Srs. Senadores, Sras. Senadoras, gostaria, Sr. Presidente, de, antes de começar e apresentar o relatório, e a análise, e o parecer, fazer um agradecimento a todos os pares presentes ontem na Comissão de Constituição e Justiça, pelo bom debate que se deu naquela Comissão e pelo acordo a que chegamos a cabo, concluindo, naquela Comissão, pela aprovação do relatório, ressalvados apenas dois votos.

    Passo à leitura do relatório.

    Vêm para deliberação deste Plenário as Propostas de Emendas à Constituição (PECs) nºs 31, 32, 33 e 34, todas de 2022, cujo objetivo comum é criar espaço fiscal para ampliação de gastos primários no próximo exercício ou próximos anos. O relatório, que passou a constituir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – mais uma vez, aprovado por acordo –, foi pela aprovação da PEC nº 32, de 2022, na forma de substitutivo.

    Em Plenário, foi apresentada à PEC 32/2022 a Emenda nº 54, de autoria do Senador Oriovisto Guimarães, com o apoiamento necessário, para limitar o dispêndio extra a R$100 bilhões, apenas no ano de 2023, e determinar que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para instituir regime fiscal sustentável e garantir a estabilidade do país até a data de 30 de junho de 2023, e não mais de 31 de agosto de 2023, conforme consta do substitutivo aprovado ontem, na Comissão de Constituição e Justiça.

    Passo à análise.

    Considerando as ponderações e análises realizadas junto com diversas Senadoras e Senadores, após aprovação do Parecer nº 28, de 2022, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, apresento substitutivo de Plenário para modificar o texto do inciso III do §6º do art. 107 e incluir o art. 122, todos do ADCT, conforme substitutivo final apresentado e já disponibilizado.

    Ressalto que a alteração ora proposta visa a incluir no inciso III do §6º do art. 107 do ADCT todas as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as chamadas ICTs, e não apenas, como fizemos ontem, a Fundação Oswaldo Cruz, tendo em vista a natureza similar das receitas auferidas por todos esses órgãos.

    Essa ampliação se dá por emenda apresentada hoje pelos Parlamentares: Senadora Kátia Abreu, Senador Jayme Campos, Senador Veneziano Vital do Rêgo, Senador Acir, Senador Lasier, Senador Chico Rodrigues, Senador Plínio Valério, Senador Davi Alcolumbre e Senadora Rose de Freitas.

    A inclusão do art. 122 no ADCT visa a conferir maior prazo para execução dos recursos recebidos por meio de transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19.

    Todos nós sabemos que a pandemia não acabou, que esses recursos que nós estendemos até, ou melhor, que o prazo para a execução desses recursos nos estados e nos municípios termina agora em dezembro de 2022. Com os municípios perdendo esses recursos, com a pandemia ainda em curso, inclusive com o índice de contágio aumentando no país, então, nós acatamos a emenda para permitir que os estados e municípios possam continuar a execução desses recursos já transferidos aos entes federados até 31 de dezembro de 2023.

    Quanto à Emenda nº 54, observamos que ela tem três objetivos: reduzir o valor a ser acrescido ao limite do novo regime fiscal; limitar a mudança somente ao exercício financeiro de 2023; e estabelecer a data do dia 30 de junho de 2023 para o envio, pelo futuro Presidente da República, do projeto de lei complementar para estabelecer novas regras para o regime fiscal do país.

    A despeito das boas intenções...

(Soa a campainha.)

    O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – ... dos Senadores que subscreveram, a emenda retoma discussões já esgotadas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Naquela oportunidade, pudemos expor a necessidade de que o valor do chamado teto de gastos fosse elevado em pelo menos 145 bilhões, mínimo necessário, repito, para fazer face às necessidades da sociedade brasileira em séria crise econômica e social.

    E quando tratamos do social não podemos deixar de relembrar: recursos direcionados para o programa Auxílio Brasil, antigo Bolsa Família, teto de gastos – que esse teto fosse elevado em pelo menos 145 bilhões.

    Também ficou claro que o prazo de dois anos permitirá que a decisão sobre as novas regras fiscais ocorra e seja debatida nesta Casa, no Congresso Nacional, num ritmo adequado à complexidade da matéria. Por esses motivos, somos pela rejeição da emenda.

    Quero aqui relembrar aos colegas Senadores e Senadoras que a proposta inicial, por iniciativa do Senador Marcelo Castro e dos subscritores da emenda constitucional, propunha o prazo de quatro anos. Depois de longa e árdua negociação nesta Casa, diminuímos o prazo para dois anos, e ontem, na Comissão de Constituição e Justiça, depois de amplo debate, o recurso também foi reduzido em R$30 bilhões.

    E quero relembrar também a sinergia daquele relatório aprovado ontem com o mercado. Nós tivemos uma tranquilidade nessas últimas 24 horas, porque o Brasil entendeu a necessidade da ampliação desses recursos para garantir o mínimo necessário ao futuro Governo a atender as pessoas que mais precisam neste país.

    Quero aqui registrar que duas coisas foram fundamentais na minha modesta percepção: primeiro, nós limitarmos o valor e não deixarmos em aberto apenas um programa, a tese do programa. Limitamos o valor, o que fez com que construíssemos não só a maioria na Comissão de Constituição e Justiça, mas principalmente construíssemos uma larga aceitação na sociedade brasileira e no dito mercado, porque demonstrou toda tranquilidade com a PEC aprovada ontem na Comissão de Constituição e Justiça. Ou seja, aquele sentimento que havia de que de certa forma teríamos ruído no mercado, no valor do dólar, isso foi superado, porque aprovamos, todos sabem, no relatório, volto a dizer... E manifesto a minha gratidão aos colegas pelo bom debate ontem lá na Comissão e a aprovação do relatório.

    Ontem aprovamos o art. 6º, que também foi fundamental para poder criar esse espírito de tranquilidade. Nós estabelecemos uma data para que o novo Governo envie à Casa Legislativa o novo arcabouço fiscal – não só as novas regras fiscais, mas o novo arcabouço, inclusive com a reforma tributária, para poderem, na Casa do povo brasileiro, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovar esse arcabouço.

    Art. 6º O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do país e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico.

    Inclusive quanto à regra estabelecida no inciso III do art. 167, da Constituição Federal.

    Por fim, para reproduzir com mais clareza a decisão da CCJ de desconstitucionalizar o novo regime fiscal sustentável, nós inserimos o art. 6º do substitutivo, referência expressa no inciso III do art. 167, da Constituição Federal.

    Passo, então, à leitura do voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da PEC nº 32, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo, com rejeição da Emenda 54 de Plenário.

    É esse o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/12/2022 - Página 52