Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2930, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para reajustar as Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal."

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Poder Legislativo, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2930, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para reajustar as Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal."
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2022 - Página 16
Assuntos
Organização do Estado > Poder Legislativo
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, TABELA, VENCIMENTO BASICO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, CARGO EFETIVO, QUADRO DE PESSOAL, SENADO.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, Senador Veneziano, Sras. e Srs. Senadores, eu queria saudar a todos cumprimentando o meu amigo Senador Kajuru e dizer da alegria de poder estar relatando este importante projeto, por designação do Presidente Rodrigo Pacheco.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei (PL) nº 2.930, de 2022, da Comissão Diretora do Senado Federal, que "altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para reajustar as Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal".

    O PL nº 2.930, de 2022, é composto por três artigos.

    O art. 1º da proposição estabelece que as Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal, constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores serão reajustadas em parcelas sucessivas, cumulativas, observada a seguinte razão:

    a) 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

    b) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

    c) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025; e, finalmente,

    d) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, ou seja, o reajuste é escalonado em quatro anos.

    O art. 2º do PL nº 2.930, de 2022, estabelece que os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da Lei Orçamentária, do Senado Federal.

    Por fim, o art. 3º da proposição veicula a cláusula de vigência da lei que dela decorra, a contar da data de sua publicação.

    Na justificação, o autor informa que a proposição visa a repor, tanto quanto possível dentro do esforço fiscal realizado pelo Governo Federal, o impacto inflacionário dos últimos exercícios.

    Informa que a última recomposição salarial, também de natureza parcial, ocorreu por meio da Lei nº 13.302, de 27 de junho de 2016 – portanto, os servidores do Senado Federal estão há seis anos tendo uma defasagem salarial, fruto da inflação verificada nesse período. Ainda segundo a justificação, desde a última parcela desse reajuste os índices inflacionários já alcançaram 25%, considerando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, para setembro de 2022. Ou seja, nesse período de seis anos, os salários dos servidores do Senado foram corroídos em um quarto do poder de compra dos salários.

    Pondera, por fim, que a despesa oriunda do reajuste será suportada por recursos do orçamento do Senado Federal e é compatível com o teto de gastos, estabelecido pelo Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, e com os limites para as despesas de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Foram apresentadas 24 emendas ao PL nº 2.930, de 2022.

    As Emendas nºs 1 (de autoria do Senador Weverton), 2 (Senador Rogério Carvalho), 4 (Senador Zequinha Marinho), 5 (Senadora Leila Barros), 6 (Senador Marcelo Castro), 8 (Senador Esperidião Amin), 10 (Senador Humberto Costa), 11 (Senador Chico Rodrigues), 12 (Senador Fabiano Contarato), 13 (Senador Jean Paul Prates), 14 (Senador Jayme Campos), 15 (Senador Omar Aziz), 16 (Senadora Soraya Thronicke), 17 (Senador Paulo Rocha), 20 (Senadora Zenaide Maia), 21 (Senador Carlos Fávaro), 23 (Senador Carlos Portinho) e 24 (Senador Paulo Paim) têm o objetivo de equiparar o reajuste ao previsto para as carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. O reajuste seria, dessa forma, realizado por meio de quatro parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

    a) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2023;

    b) 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2023;

    c) 13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

    d) 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de julho de 2024.

    Por fim, as Emendas nºs 3 (do Senador Angelo Coronel), 7 (do Senador Esperidião Amin), 9 (do Senador Jorge Kajuru), 18 (do Senador Lucas Barreto), 19 (do Senador Eduardo Gomes) e 22 (do Senador Carlos Fávaro) visam apenas a reduzir o prazo de implementação do reajuste para 1º de agosto de 2024. Ou seja, todas as emendas apresentadas buscam reduzir o prazo do reajuste em dois anos e boa parte delas propõe um reajuste maior do que o projeto da Mesa Diretora do Senado Federal.

    Vamos à análise, Sr. Presidente.

    Cumpre-nos examinar, neste parecer de Plenário, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito do PL nº 2.930, de 2022.

    Sob o ponto de vista da constitucionalidade, verifica-se que: i) compete ao Senado Federal a iniciativa de lei para a fixação da remuneração de seus cargos (art. 52, XIII); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); e, finalmente, iii) os termos da proposição não importam em violação material da Constituição Federal.

    No que diz respeito ao exame de juridicidade, podemos indicar que a proposição se mostra em conformidade com a legislação em vigor, estando apta a integrar o ordenamento jurídico nacional, de forma harmônica. De maneira similar, a análise da proposição no plano da regimentalidade não indica qualquer objeção ao andamento da sua tramitação.

    No mérito, o PL nº 2.930, de 2022, tem a louvável finalidade de repor, ainda que parcialmente, em razão do atual contexto de esforço fiscal, as perdas inflacionárias dos últimos exercícios. De fato, desde 1º de janeiro de 2019, data de implementação da última parcela do reajuste previsto na Lei nº 13.302, de 2016, a inflação acumulada pelo IPCA do IBGE alcançou 26,15%, patamar significativamente superior ao previsto na proposição, especialmente quando se leva em consideração que o reajuste será implementado em quatro parcelas sucessivas.

    O reajuste se encontra em patamar próximo aos propostos por outras categorias, a exemplo do PL nº 2.441, de 2022, do Supremo Tribunal Federal, que concede reajuste de 18% aos servidores do Poder Judiciário da União, a ser implementado em quatro parcelas sucessivas e não cumulativas entre 1º de abril de 2023 e 1º de julho de 2024; do PL nº 2.442, de 2022, do Ministério Público da União, que concede aos servidores do órgão reajuste idêntico ao previsto para os servidores do Poder Judiciário; e do PL nº 2.438, de 2022, também do Supremo Tribunal Federal, que reajusta o subsídio dos ministros da Suprema Corte em patamar idêntico ao dos projetos de lei mencionados.

    De acordo com a justificação, o reajuste será suportado por recursos do orçamento do Senado Federal e representará um impacto da ordem de R$180,9 milhões no exercício de 2023, R$262,5 milhões no exercício de 2024, R$335,8 milhões no exercício de 2025 e R$477 milhões no exercício de 2026, incluindo-se as despesas de pagamento de pessoal e as relativas às contribuições patronais.

    Sr. Presidente, eu queria chamar a atenção para também destacar a gestão do Presidente Rodrigo Pacheco, que, tendo recebido os duodécimos que competem ao Senado Federal, tem feito uma administração rigorosa do ponto de vista dos gastos no Senado Federal, e essa proposta de reajuste dos servidores será suportada por economias que existem dentro do próprio orçamento do Senado Federal. Portanto, quero destacar não só o trabalho do Presidente como o de toda a Mesa Diretora.

    V. Exa., que é Vice-Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal, receba também os nossos cumprimentos pela eficiência e pelo zelo com que cuidou dos gastos públicos do Senado Federal neste último biênio. Portanto, meus cumprimentos à toda Mesa Diretora do Senado Federal.

    É muito justo que, após seis anos da última compensação de reajuste salarial, os servidores da Casa possam fazer jus a parte daquilo que perderam para a inflação verificada no período.

    A proposição observa, assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o disposto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que os atos que aumentem despesas sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

    Ressaltamos, ainda, que o PL 2.930, de 2022, é compatível com o denominado teto de gastos e com os limites para as despesas de pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Por fim, com relação às emendas apresentadas, consideramos que devam ser rejeitadas. As Emendas 1, 2, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 23 e 24 reduzem o percentual total de aumento da remuneração dos servidores do Senado Federal de 19,24% para 18% – e por que eu faço isso, Presidente? Porque o Senado pode dar esse reajuste de 19,24%; já outros Poderes não têm a mesma economia para oferecer esse reajuste. Portanto, o reajuste dos servidores do Senado Federal será levemente superior aos que estão sendo propostos para as outras instituições –, e, assim como as Emendas 3, 7, 9, 18, 19 e 22, reduzem substancialmente o prazo de implementação do reajuste, o que vai de encontro ao indispensável esforço fiscal em curso no país. Além disso, a Comissão Diretora, autora da proposição, possui melhores condições para definir o percentual de reajuste adequado à realidade desta Casa.

    Concluo, apresentando o meu voto, Sr. Presidente.

    Em face do exposto, votamos pela aprovação do PL 2.930, de 2022, e pela rejeição das emendas apresentadas.

    Esse é voto, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2022 - Página 16