Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 8 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003."

Autor
Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Luis Carlos Heinze
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Empregados Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 8 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003."
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2022 - Página 88
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Administração Pública > Agentes Públicos > Empregados Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, SISTEMA, GESTÃO, SERVIÇO, INSPEÇÃO, AMBITO, MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO (MAPA), NORMAS, PROGRAMA, CONTROLE, AGENTE, ORGÃO REGULADOR, DEFESA AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUÇÃO, SETOR, AGROPECUARIA, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO, GARANTIA, QUALIDADE, REQUISITOS, REGISTRO, ESTABELECIMENTO, PRODUTO, MEDIDA CAUTELAR, INFRAÇÃO, PENALIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO, PRAZO, PRORROGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, VETERINARIO, MUNICIPIOS, CONSORCIO PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, PRODUTO VEGETAL.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir parecer.) – Veneziano, colegas Senadores e Senadoras, futura Senadora, nossa Ministra Tereza Cristina, quero render homenagem a V. Exa. pela autoria desse projeto que moderniza o processo de fiscalização da agropecuária brasileira. Quero agradecer ao Zé Guilherme, seu Secretário de Defesa. E hoje também está junto aqui o Secretário Adjunto do Ministério, do Mapa, o Marcio Rezende e o atual Ministro Marcos Montes.

    Estamos concluindo, Senador Zequinha, esse projeto muito importante para o agro brasileiro, para a agropecuária pequena, média ou grande. Um campo enorme se abre para os agrônomos, veterinários, zootecnistas, engenheiros florestais. Em todas as áreas do agro eles serão beneficiados.

    O Projeto de Lei 1.293, de 2021, da Presidência da República dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); e também altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020...

    Enfim, isso eu já havia lido no relatório anterior.

    Vou direto agora às Emendas de Plenário, de 76 a 80.

    A Emenda nº 76, do Senador Carlos Viana, propõe proibir o registro de defensivos agrícolas que se apresentem nocivos à saúde humana. Sobre o tema, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, já prevê hipóteses em que o registro desses produtos é vedado pela maior severidade de seus efeitos na saúde humana, na forma do §6º do seu art. 3º. Além disso, a matéria é estranha ao objeto deste PL, que não trata especificamente sobre o tema, devendo ser rejeitada a emenda.

    A Emenda nº 77, do Senador Paulo Rocha, propõe a dispensa de necessidade de contratação de responsável técnico, no caso da agroindústria de pequeno porte, em qualquer modalidade de programa de autocontrole. Em que pese a nobre preocupação do autor, o regulamento poderá estabelecer exigências compatíveis com o porte do empreendimento, não cabendo, a nosso ver, uma dispensa ampla e irrestrita em relação à necessidade de contratação de responsável técnico, motivo pelo qual a emenda deve ser rejeitada.

    As Emenda nºs 78 e 79, do Senador Alessandro Vieira, por seu turno, propõem, respectivamente, dar publicidade ao processo administrativo de apuração de sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária desde o seu início e tornar pública a classificação de risco das empresas reguladas. Em que pese as razões expostas pelo autor, entendemos que dispositivos dessa natureza colocariam em risco a reputação dos empreendimentos agropecuários antes que houvesse a diligente verificação de supostas infrações pelas autoridades competentes e constituiria sério desestímulo a esses empreendimentos para que os agentes cooperem em programas de autocontrole. Por essas razões, devem ser rejeitadas as emendas.

    A Emenda nº 80, por fim, propõe, para fins de registro, cadastro, credenciamento, ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o interessado apresente, além dos documentos e informações necessárias às avaliações técnicas, informações relativas a autorizações ambientais, sanitárias e de regularidade trabalhista. Ainda que concorde com a importância dessas informações, a ideia do dispositivo é de que não se exijam informações que já constem dos bancos de dados do setor público e que constituam mero excesso de burocracia. De maneira nenhuma o dispositivo dispensa os empreendimentos regulados de obedecer outros aspectos da legislação, sejam ambientais, trabalhistas ou sanitários. Diante disso, entendemos que a emenda também deve ser rejeitada.

    Portanto, como se depreende das análises ora expostas, as emendas apresentadas no Plenário são, em essência, versões repetidas das já analisadas e rejeitadas em análise anterior da Comissão, razão adicional para que não sejam acatadas neste novo relatório.

    Dessa forma, entende-se que a aprovação do atual Projeto de Lei, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, proporcionará a modernização da legislação de fiscalização no campo da defesa agropecuária, mais segurança jurídica, aprimoramento ainda maior da qualidade dos produtos agropecuários, redução de gastos financeiros vultuosos pelo Estado e, indubitavelmente, aprimoramento de capacidade de pronta atuação pelos agentes de fiscalização.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pela rejeição de todas as emendas apresentadas ao PL nº 1.293, de 2021, em Plenário, e pela aprovação do PL nº 1.293, de 2021, nos termos do parecer aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2022 - Página 88