Discussão durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 8 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003."

Autor
Paulo Rocha (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Paulo Roberto Galvão da Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Empregados Públicos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1293, de 2021, que "Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 8 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003."
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2022 - Página 89
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Administração Pública > Agentes Públicos > Empregados Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, SISTEMA, GESTÃO, SERVIÇO, INSPEÇÃO, AMBITO, MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO (MAPA), NORMAS, PROGRAMA, CONTROLE, AGENTE, ORGÃO REGULADOR, DEFESA AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUÇÃO, SETOR, AGROPECUARIA, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, APERFEIÇOAMENTO, GARANTIA, QUALIDADE, REQUISITOS, REGISTRO, ESTABELECIMENTO, PRODUTO, MEDIDA CAUTELAR, INFRAÇÃO, PENALIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO, PRAZO, PRORROGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, VETERINARIO, MUNICIPIOS, CONSORCIO PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, PRODUTO VEGETAL.

    O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) – Sr. Presidente, além da discussão, quero também justificar e propor uma saída para a questão do meu destaque.

    Nós passamos um bom tempo discutindo, na Comissão de Agricultura, esse projeto. E, no diálogo, nas conversas, nas audiências públicas que houve, nós fomos às partes compreendendo e aceitando o processo no debate político, que é próprio aqui do Parlamento. E uma das preocupações nossas sempre foi a questão da saúde pública, e, como é uma produção, basicamente, de alimentos, a gente tinha muito essa preocupação.

    Eu costumo dizer, Presidente, que, às vezes, a gente faz as leis muito rígidas por causa dos indisciplinados, daqueles que não gostam de cumprir regras, por isso a nossa preocupação. Mas avançamos no debate, e ficou ainda, ao nosso ver, uma pendência que é a questão, agora, do... Porque, no autocontrole, na fiscalização, pode custar, onde não houver... O Relator, Senador Heinze, tem sempre justificado que tem estado que banca a fiscalização, o controle, tem até municípios no estado dele que têm esse... Mas a nossa preocupação é exatamente com o pequeno. Por essas obrigações, como é que vai ter o autocontrole se tem, digamos assim, alguma despesa ou a contratação de um técnico mais especializado para aquilo? Porque, na agricultura familiar, não se tem essas condições.

    Então, o objetivo do nosso destaque era exatamente para excetuar, isentar dessas obrigações de contratação ou pagamento de alguma coisa que poderia encarecer aquilo que a agricultura familiar não tem condições de pagar.

    Então, no diálogo aqui mesmo, nosso destaque tratava do art. 8º, que trata da questão que é a minha Emenda 77, que já teve a análise do nosso Relator. Ela retira da proposta de inspeção privada a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal, que é a produção de pequenas quantidades, em geral na economia familiar. É uma atividade voltada, na maioria das vezes, para vendas locais, ao comércio ali próximo, que terá de arcar com algum custo da inspeção. Por isso que nós fizemos esse destaque, para, repito, isentar a pequena produção da agricultura familiar sobre essa questão.

    Aí, ficou a discussão de "mas, se fizer esse tipo de destaque, pode provocar a volta do processo para análise, de novo, na Câmara". Fizemos toda uma discussão, consultamos nossos consultores, que, nas Comissões, a gente chama de "nossos universitários".

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) – Portanto, nós estamos fazendo a seguinte proposta de redação. Pela consulta que nós fizemos, se houver um "de acordo" do nosso Relator, não voltaria para a Câmara e asseguraria, digamos assim, a nossa preocupação, que seria no art. 8º, do §6º, que diz o seguinte: "O disposto neste artigo não se aplica compulsoriamente aos agentes de produção primária agropecuária". Aí eu acrescento ali "e de agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio do protocolo privado da produção".

    Qual é minha proposta para o Relator? É aceitar "e de agricultura familiar", porque nós poderíamos chegar a um acordo e, com o "de acordo" da análise dos nossos consultores, não voltaria para a Câmara e a gente aprovaria sem nenhuma outra demanda. Aí nós retiraríamos o destaque, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2022 - Página 89