Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2769, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.452, de 21 de setembro de 2022, que redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Espaços Especialmente Protegidos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2769, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.452, de 21 de setembro de 2022, que redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos."
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2022 - Página 103
Assunto
Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ORGÃOS.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Presidente, Senador Veneziano, sempre muito cordial. Obrigado pela deferência.

    Queria apenas esclarecer aos colegas que esse é um projeto que foi aprovado ainda este ano, mas houve uma divergência material, um erro material nas coordenadas do parque, o que foi imediatamente visto, depois, quando foi levado à sanção. E a gente, rapidamente – o Deputado Hugo Leal junto com a minha equipe –, ao identificar esse erro, produziu a correção. Inclusive, deixo claro que junto ao parecer vão os mapas, as coordenadas, ilustrativamente, para não ter dúvida do que é consenso, inclusive com o ICMBio, e, por um erro material no projeto, estamos consertando.

    Então, passo à análise diretamente.

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, o PL nº 1.884, de 2022, será apreciado pelo Plenário desta Casa.

    Inicialmente, examinamos os aspectos de juridicidade e constitucionalidade da proposição. O projeto harmoniza-se com as regras do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído por meio da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e, portanto, pode ser considerado jurídico.

    Entendemos que o projeto é meritório e pretende corrigir erros contidos na Lei 14.452, de 2022, erros que impedem a realização das tratativas e análises técnicas desenvolvidas a partir da atuação do ICMBio – órgão federal responsável pela gestão do Parque Nacional da Serra dos Órgãos (Parnaso) – com a participação da sociedade civil e de instituições do poder público, como o Ministério Público Federal.

    Esses atores têm buscado, nas últimas décadas, uma solução que pacifique os conflitos de uso na região desse tão importante parque nacional e que viabilize sua gestão, atualmente prejudicada em função desses conflitos, que envolvem, por exemplo, ocupações rurais antigas que não se coadunam com os objetivos da unidade de conservação. O Parnaso é o terceiro parque mais antigo do país e um dos melhores locais para a prática de ecoturismo e de esportes de montanha, com relevância crucial para a socioeconomia dessa região, sobretudo pelas atividades ligadas ao turismo local e regional.

    Segundo justificação do autor, o Deputado Federal Hugo Leal, o projeto corrige os erros nas coordenadas geográficas contidas no PL nº 1.822, de 2022, e que resultaram em um polígono impossível de ser plotado, cuja correção, erro material, a presente proposição almeja resolver definitivamente. Portanto, segundo seu autor, as coordenadas geográficas dele constantes corrigem esses erros e representam fielmente o que foi definido em estudos, audiências públicas, notas técnicas, manifestação dos moradores, Ministério Público e ICMBio.

    Com o propósito de fortalecer o papel do Senado Federal como Casa revisora e de evitar a ocorrência dos erros nas coordenadas geográficas que resultaram na Lei nº 14.452, de 2022, oficiei a Presidência do ICMBio, por meio do Ofício nº 00024-22/GSPORT-LEGI, solicitando as seguintes informações: análise técnica criteriosa das coordenadas aprovadas no PL 2.769, de 2022; se as coordenadas correspondem ao total de hectares informados no novo PL; se a exclusão de áreas que não se coadunam com os objetivos da unidade de coordenação é adequada para solução dos conflitos existentes; se a inclusão dessas áreas na APA da Região Serrana de Petrópolis é medida técnica alinhada aos objetivos de proteção ambiental; e se regras do PL solucionam os problemas de regularização fundiária do parque.

    Solicitei ainda o envio do memorial descritivo e do mapa com as novas coordenadas.

    O ofício foi respondido pelo Sr. Marcos Aurélio Venancio, Diretor na condição de Presidente Substituto do ICMBio, com o encaminhamento das informações solicitadas. Esses documentos técnicos atestam que o memorial descritivo constante do PL 2.769...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... de 2022, é idêntico ao resultante de consultas e audiências públicas associadas à nova delimitação do parque, conforme proposição de texto de memorial descritivo apresentado na nota técnica mencionada.

    Portanto, por entendermos que o PL 2.769, de 2022, repara os equívocos contidos na Lei 14.452, de 2022, e soluciona conflitos de uso, no interior do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, somos pela sua aprovação, nesta Casa, já checado e debatido, e plotadas as coordenadas corretas.

    O voto.

    Considerando o exposto, somos pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 2.769, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação.

    Obrigado pela inclusão do projeto em pauta ainda este ano.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2022 - Página 103