Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2955, de 2022, que "Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para reajustar a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Remuneração, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2955, de 2022, que "Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para reajustar a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União".
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 14
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, QUADRO DE PESSOAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 2.955, de 2022, do Tribunal de Contas da União, que altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para reajustar as remunerações dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, nos termos do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados.

    Assim, conforme o substitutivo aprovado na Câmara, o art. 1º da proposição estabelece que os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas aos servidores do Quadro de Pessoal do TCU passam a vigorar reajustadas em parcelas sucessivas, cumulativas, observada a seguinte razão: I – 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; II – 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2024; III – 6,13%, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

    O art. 2º estabelece que os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do TCU, previstas em anexo próprio da Lei Orçamentária.

    Por fim, o art. 3º da proposição veicula a cláusula de vigência da lei que dela decorra, a contar da data de sua publicação.

    Análise.

    Cumpre-nos examinar, neste parecer de Plenário, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito da proposição em pauta.

    Sob o ponto de vista da constitucionalidade, verifica-se que: compete ao TCU a iniciativa de lei para a fixação da remuneração de seus cargos; cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; e, finalmente, os termos da proposição não importam em violação material da Constituição Federal.

    No que diz respeito ao exame de juridicidade, podemos indicar que a proposição se mostra em conformidade com a legislação em vigor, estando apta a integrar o ordenamento jurídico nacional, de forma harmônica. De maneira similar, a análise da proposição no plano da regimentalidade não indica qualquer objeção ao andamento da sua tramitação.

    No mérito, o PL nº 2.955, de 2022, tem a louvável finalidade de repor, ainda que parcialmente, em razão do atual contexto de esforço fiscal, as perdas inflacionárias dos últimos exercícios.

    De acordo com a justificação, o reajuste será suportado por recursos do orçamento do TCU.

    Ressaltamos, ainda, que o PL nº 2.955, de 2022, é compatível com o denominado teto de gastos e com os limites para as despesas de pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Sr. Presidente, o voto.

    Em face do exposto, votamos pela aprovação do PL 2.955, de 2022.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2022 - Página 14