Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 21/12/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2438, de 2022, que "Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências".
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Agentes Políticos,
Remuneração:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2438, de 2022, que "Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 53
- Assuntos
- Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
- Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, SUBSIDIO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, cumprem-nos examinar, neste parecer de Plenário, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito do PL 2.438.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 39, §4º, que o membro do Poder será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, e o art. 48, caput, inciso XV, também da Lei Maior, determina que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o art. 96, inciso II, letra "b", da Carta Magna, reserva privativamente ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de propor ao Congresso Nacional a fixação do subsídio dos seus membros. Por sua vez, o art. 169, da Constituição Federal, que deverá ser observado, estabelece, entre outras disposições, condições para a realização de despesas de pessoal da União.
Dessa forma, em face dos dispositivos constitucionais citados, o projeto está em acordo com a Constituição Federal. No mesmo sentido, não vislumbramos óbices com relação à juridicidade e à regimentalidade da proposição.
Quanto ao mérito, entendemos que a recomposição escalonada do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deve ser acolhida. Além de a remuneração dos membros da nossa Suprema Corte encontrar-se há muito defasada, como registrado na justificação do projeto, a recomposição do subsídio permitirá a recuperação de perdas acumuladas e contribuirá para a irredutibilidade de subsídio, uma das garantias elementares à autonomia da magistratura.
Cabe registrar também que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça encaminharam ofício informando haver disponibilidade orçamentária no âmbito do Poder Judiciário para adequação do projeto, não havendo, portanto, óbices à aprovação na forma como adotado na Câmara dos Deputados.
O voto, Sr. Presidente.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 2.438, de 2022, e, quanto ao mérito, pela aprovação.
Esse é o voto, Sr. Presidente.