Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2438, de 2022, que "Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Remuneração:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2438, de 2022, que "Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 53
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, SUBSIDIO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, cumprem-nos examinar, neste parecer de Plenário, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito do PL 2.438.

    A Constituição Federal estabelece, em seu art. 39, §4º, que o membro do Poder será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, e o art. 48, caput, inciso XV, também da Lei Maior, determina que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o art. 96, inciso II, letra "b", da Carta Magna, reserva privativamente ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de propor ao Congresso Nacional a fixação do subsídio dos seus membros. Por sua vez, o art. 169, da Constituição Federal, que deverá ser observado, estabelece, entre outras disposições, condições para a realização de despesas de pessoal da União.

    Dessa forma, em face dos dispositivos constitucionais citados, o projeto está em acordo com a Constituição Federal. No mesmo sentido, não vislumbramos óbices com relação à juridicidade e à regimentalidade da proposição.

    Quanto ao mérito, entendemos que a recomposição escalonada do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deve ser acolhida. Além de a remuneração dos membros da nossa Suprema Corte encontrar-se há muito defasada, como registrado na justificação do projeto, a recomposição do subsídio permitirá a recuperação de perdas acumuladas e contribuirá para a irredutibilidade de subsídio, uma das garantias elementares à autonomia da magistratura.

    Cabe registrar também que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça encaminharam ofício informando haver disponibilidade orçamentária no âmbito do Poder Judiciário para adequação do projeto, não havendo, portanto, óbices à aprovação na forma como adotado na Câmara dos Deputados.

    O voto, Sr. Presidente.

    Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 2.438, de 2022, e, quanto ao mérito, pela aprovação.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2022 - Página 53