Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022 (fase 2), PEC da Transição, que "Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências".

Autor
Alexandre Silveira (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Alexandre Silveira de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Dívida Pública, Finanças Públicas, Orçamento Público:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022 (fase 2), PEC da Transição, que "Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 88
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Orçamento Público
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTOS, IMUNIDADE TRIBUTARIA, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), HIPOTESE, DOAÇÃO, DESTINAÇÃO, PROJETO, ATIVIDADE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, MUDANÇA CLIMATICA, INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, CRITERIOS, LIMITAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PAGAMENTO, PRECATORIO, EXTINÇÃO, CONTA INDIVIDUAL, VALORES, AMBITO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), DEFINIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ENTE FEDERADO, EXECUÇÃO FINANCEIRA, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM, FUNDO NACIONAL DE SAUDE (FNS), FUNDO NACIONAL, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, APRESENTAÇÃO, EMENDA INDIVIDUAL, PROJETO DE LEI, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), PERCENTAGEM, RECEITA CORRENTE, OBRIGATORIEDADE, VINCULAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROGRAMA, AUXILIO BRASIL, BOLSA FAMILIA, AUXILIO, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), FAMILIA, BAIXA RENDA, DESPESA PUBLICA, OBRA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENGENHARIA, INVESTIMENTO, EMENDA DE RELATOR, REGIME JURIDICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, REGIME FISCAL, SUSTENTABILIDADE, ESTABILIDADE, ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, PRORROGAÇÃO, DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU), RECEITA TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO (CIDE), TAXA.

    O SR. ALEXANDRE SILVEIRA (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, passo à leitura do relatório aprovado por esta Casa e na Câmara dos Deputados, com as suas alterações por aquela Casa.

    Retorna ao Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2022, após as alterações promovidas pela Câmara dos Deputados.

    Foram várias as alterações aprovadas naquela Casa, muitas das quais, porém, apenas de texto. Por essa razão, nos ateremos às alterações de substância.

    Por meio do art. 1º da proposta, ajusta-se ao §9º do art. 166 da Constituição Federal para alterar para 2% (dois por cento) da receita líquida o limite de aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. Ao mesmo artigo da Constituição, insere-se o §9º-A, para dispor sobre a repartição desse limite, sendo 1,55% para as emendas de Deputados e 0,45% para as emendas de Senadores, e dá-se nova redação ao §17, para ampliar para 1% da receita corrente líquida o limite dos restos a pagar de programações provenientes de emendas individuais e de bancada estadual que poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira.

    No art. 2º da proposta, dá-se nova redação ao art. 111 do Ato das Disposições Transitórias, em razão da alteração promovida no percentual das emendas individuais, para resguardar a lógica que vigorou no Novo Regime Fiscal até 2022. Ademais, insere-se o art. 111-A, para retomar, a partir de 2024, a lógica do Novo Regime Fiscal respeitante à correção dos valores reservados para as emendas impositivas, consoante as normas constitucionais.

    No art. 3º da proposta, restringe-se a apenas 2023 o acréscimo de R$145 bilhões ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do ADCT, bem como o não cômputo das despesas decorrentes do aumento de limite para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário e a ressalva delas à Regra de Ouro.

    Altera-se, ainda, o art. 8º da Proposta para autorizar o Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para ações voltadas à execução de políticas públicas, devendo ser elas classificadas de acordo com a alínea “b” do inciso II do §4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023).

    Passo à análise, Presidente.

    A matéria já passou pelo exame de constitucionalidade por parte do Senado da República quando de sua primeira votação. Assim, reiteramos os argumentos expendidos naquela oportunidade. A PEC nº 32, de 2022, atende às seguintes condições estipuladas pelo art. 60 da Constituição Federal: conta com o apoio de mais de um terço dos Senadores; alvitra a modificação da Lei Maior em um cenário de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; não objetiva suprimir as cláusulas pétreas, quais sejam, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; não trata de assunto contido em proposta rejeitada ou prejudicada nesta legislatura.

    A proposição cumpre os requisitos de juridicidade, pois inova o ordenamento jurídico e é dotada de abstratividade, coercibilidade, generalidade e imperatividade. Cumpre ainda as regras de técnica legislativa constantes da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, com fundamento no art. 59 da Constituição da República.

    Ademais, quanto às alterações feitas pela Câmara dos Deputados, também não observamos vícios de constitucionalidade formal ou material.

    Quanto ao mérito, nos posicionamos pela aprovação da matéria, com as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados no sentido de adequar o arcabouço constitucional do orçamento público à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, como explicitaremos a seguir.

    Em primeiro lugar, houve inclusão de novos dispositivos no texto para alocação de dotações no espaço fiscal criado pela recente decisão do STF, a saber:

    i. a inclusão, no art. 1º, de dispositivo que viabiliza aumento do percentual da receita corrente líquida vinculada às emendas individuais, com ajustes nas regras de distribuição entre Deputados e Senadores; e

    ii. autorização para que o Relator-Geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 apresente emendas até o valor de R$9,85 bilhões, classificadas com o indicador de Resultado Primário 2 (RP 2), destinando recursos para ações voltadas à execução de políticas públicas.

    Além disso, houve a supressão da excepcionalização das despesas custeadas com recursos oriundos de operações financeiras com organismos multilaterais do limite do teto de gastos.

    Por fim, considerando a louvável preocupação externada pelos nobres colegas Parlamentares quanto à sustentabilidade fiscal, a excepcionalização do montante de R$145 bilhões do limite do teto de gastos passa a ser válida apenas para o exercício de 2023. Isso exigirá compromisso do novo Governo com o envio tempestivo de projeto de lei complementar para instituir regime fiscal sustentável, garantir a estabilidade macroeconômica do nosso País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, de forma que esse novo regime comece a viger a partir do exercício de 2024.

    Esse é o panorama das alterações promovidas na Câmara dos Deputados, com as quais concordamos na integralidade.

    Em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 850, ADPF 851, ADPF 854 e ADPF 1.014), restou-se necessário o ajuste do processo de emendamento do orçamento público para reforçar a transparência e a equidade, sem perder o foco principal da PEC na urgência e na importância do socorro à população em situação, Senadora Rose, de vulnerabilidade social com o programa de transferência de renda atualmente denominado “Auxílio Brasil”, permitindo assim a manutenção do benefício em R$600,00, mais adicional de R$ 150,00 por criança até seis anos, para o exercício de 2023. Além disso, o texto recebido da Câmara dos Deputados mantém o compromisso com a União com a responsabilidade e com a higidez fiscal, nos mesmos termos daquele que aprovamos aqui, ao exigir o estudo cauteloso, mas tempestivo, de um novo arcabouço fiscal a ser introduzido em nosso regime jurídico já em 2024.

    Por isso, passo ao voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da PEC nº 32, de 2022. A PEC que vai salvar o povo brasileiro da miséria e da fome, hoje tão latente em todos os rincões da nossa nação. E, no mérito, dou o meu parecer, por esse motivo, pela sua aprovação na forma encaminhada pela Câmara dos Deputados.

    Portanto, Presidente, esse é o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2022 - Página 88