Discussão durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022, PEC da Transição, que "Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências".

Autor
Alessandro Vieira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Assistência Social, Dívida Pública, Finanças Públicas, Orçamento Público:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 32, de 2022, PEC da Transição, que "Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 91
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Orçamento Público
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DISPOSITIVOS, TRANSITORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA, BOLSA FAMILIA, SUBSTITUIÇÃO, GOVERNO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, RESSALVA, LIMITAÇÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SE. Para discutir. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Sr. Presidente. Boa noite para todos.

    O texto, de fato, como bem falou o colega Esperidião Amin, avançou, nas modificações feitas pela Câmara dos Deputados, mas, ao mesmo tempo, traz um dispositivo que alerta a sociedade e que aponta para, de certa forma, um descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, no tocante à inconstitucionalidade da atuação do Relator do Orçamento, além dos estreitos limites já determinados para ele.

    Falo, especificamente, do art. 8º, inserido pela Câmara dos Deputados, que autoriza o Relator-Geral a apresentar emendas no valor de R$9,85 bilhões, classificadas de acordo com a alínea "b" do inciso II do art. 4º.

    A decisão do Supremo – isso foi fartamente discutido na nossa sessão, na sessão do Congresso Nacional –, a decisão do Supremo deixou bastante claro que não é papel do Relator, não é papel de nenhum Parlamentar, fazer o manejo de verbas dessa magnitude. O que cabe, nesse caso específico, é, apenas e tão somente, ao Executivo apontar essas indicações, para que sejam inseridas no Orçamento, não ao Relator.

    Então, inclusive apresentei uma proposta de correção de emenda de redação, para que se deixasse mais claro ainda que não é do Relator esse papel, mas, no momento, regimentalmente falando, o PSDB apresentou um destaque para que se vote, e encaminhamos favoravelmente ao texto, destacado o art. 8º, para votação em apartado.

    É o que temos no momento, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2022 - Página 91