Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 1, de 2023, que "Aprova a intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, com o objetivo de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública."

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 1, de 2023, que "Aprova a intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, com o objetivo de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública."
Publicação
Publicação no DSF de 11/01/2023 - Página 12
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AMBITO, SEGURANÇA PUBLICA, DISTRITO FEDERAL (DF), RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA.

    O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, nossos Senadores que estão participando da sessão pelo modelo semipresencial – eu percebo aqui a participação de 64 Senadores nesta reunião convocada por V. Exa., Presidente Rodrigo Pacheco –, para tratarmos, apreciarmos o Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2023, que foi aprovado no dia de ontem na Câmara dos Deputados e trata da intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, com o objetivo de pôr fim ao grave comprometimento da ordem pública.

    Presidente, eu gostaria, antes de iniciar o nosso relatório, de solicitar a V. Exa. e aos nossos queridos Senadores e Senadoras aqui presentes... O nosso parecer já foi divulgado e disponibilizado no sistema eletrônico, já é de conhecimento de todos os Senadores e Senadoras, mas eu gostaria, antes de fazer a leitura, de registrar e cumprimentar V. Exa., como Presidente do Senado Federal, pela manifestação, pelo discurso feito, um discurso à altura de V. Exa., que também nos representa, como Chefe do Poder Legislativo brasileiro – o Presidente do Senado também é o Presidente do Congresso Nacional, portanto, não temos dúvida da legitimidade da manifestação de V. Exa. proferida no dia de hoje na abertura desta reunião, desta sessão ordinária do Senado Federal –, mas também de registrar o papel do nosso querido Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Veneziano Vital do Rêgo, que, desde o domingo dos acontecimentos terroristas em relação aos três Poderes constituídos da República – Congresso brasileiro, Poder Executivo e Poder Judiciário –, se mostrou firme e em prontidão na defesa intransigente do Estado democrático de direito e na defesa das instituições. Então, eu gostaria de fazer esse registro pela importância e pelo significado da fala e do pronunciamento efetivo de V. Exa., firme e que, com certeza absoluta, representa todos os Senadores, todos os Congressistas.

    A presente matéria é uma medida excepcional, dura, mas necessária, face aos atos gravíssimos de vandalismo ocorridos no domingo aqui no Distrito Federal, que, infelizmente, todos presenciaram, permeados pela completa desordem, sim, desordem pública e insegurança para toda a população.

    Busca-se recuperar a ordem pública do Distrito Federal, tendo em vista que as forças de segurança pública do Distrito Federal foram ineficazes no trabalho de impedir, coibir e reprimir os ataques conduzidos e orquestrados, diga-se de passagem, com antecedência e previsibilidade.

    Foram, sim, atos terroristas, de vandalismo, que feriram gravemente a democracia brasileira e são absolutamente incompatíveis com a nossa Constituição Federal.

    Desta forma, Presidente, é necessária a adoção de medidas preventivas para impedir que tais fatos se repitam. São prejuízos materiais e também prejuízos históricos nas sedes dos três Poderes da República, prejuízos incalculáveis e alguns irrecuperáveis.

    A notícia é que mais de mil manifestantes foram detidos para esclarecimento e mais de 300 foram presos em flagrante, o que demonstra a proporção do movimento antidemocrático que ocorreu em Brasília no dia 8 de janeiro passado.

    A intervenção federal deve ocorrer tão somente quando existe situação de tal monta que o aparato institucional do Estado – e ele existe – não tem condições de responder à altura. A intervenção federal nos estados e no Distrito Federal é uma medida extrema e excepcional, mas, diante do cenário vivido e vivenciado no domingo aqui em Brasília, era a resposta necessária. E esta autorização no dia de hoje se faz necessária.

    Indiscutivelmente, quando uma multidão descontrolada invade as sedes dos Poderes da República, vê-se um patamar que exige que o Estado brasileiro lance mão de todos os instrumentos institucionais colocados à sua disposição pelo nosso ordenamento jurídico. Com essa medida, buscamos tornar efetivas as garantias constitucionais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade asseguradas pelo art. 5º da nossa Constituição Federal a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no país, bem como a ordem democrática e o funcionamento das instituições.

    O art. 34 da Carta Magna estabelece que uma das hipóteses que autoriza a intervenção da União nos estados-membros é a necessidade de "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" e "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação".

    Na forma do §1º do seu art. 36, o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Prevê ainda o §2º do mesmo artigo que, se não estiver em funcionamento o Congresso Nacional, far-se-á a sua convocação extraordinária no mesmo prazo de 24 horas. Foi o que V. Exa. determinou na convocação extraordinária do Congresso Nacional.

    Também o art. 353, I, do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que é considerada urgência, independentemente de requerimento, a matéria que tenha por fim a aprovação desta intervenção federal.

    Na forma do art. 21 da Constituição Federal, compete à União decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. Ainda, de com o art. 84 da Lei Maior, compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal e, de conformidade com o seu art. 49, IV, é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.

    Efetivamente, também o art. 90 da Constituição diz claramente que compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio, e o seu art. 90, §1º, que compete ao Conselho de Defesa Nacional optar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    Faço um registro, Presidente, de que fui nomeado por V. Exa. como membro do Conselho da República e, por fim, diante desta nomeação, solicitei a V. Exa. a possibilidade de relatar, diretamente no Plenário, este PDL ora mencionado.

    Também na forma do art. 21 da Constituição Federal, como já disse e repito, compete à União decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. Verifica-se, daí, a plena higidez constitucional formal do Decreto nº 11.377, de 2018.

    Do ponto de vista regimental, como disse, o Regimento Interno do Senado Federal considera que esta matéria é de urgência, independentemente de um requerimento apresentado, tendo que ser deliberada no prazo de 24 horas.

    Indiscutivelmente, a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, como disse, é uma medida extrema e excepcional. Trata-se, aqui, de restrição da autonomia federativa dos entes subnacionais, princípio que não apenas foi erigido em cláusula pétrea desde a nossa primeira Constituição republicana, como permanece o único assim previsto em todas as nossas Cartas Magnas desde então.

    Reforçando esse entendimento, a nossa vigente Carta estabeleceu, no art. 60, §1º, que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. No mesmo sentido, a própria redação do caput do art. 34 da Constituição Federal deixa clara a taxatividade das hipóteses ali elencadas e autorizadoras da intervenção federal. Tanto é assim, que a doutrina aponta três características básicas do ato de intervenção: é um ato político; é o oposto da autonomia; e é medida excepcional.

    Nossa prática constitucional, aliás, tem confirmado a excepcionalidade da intervenção federal. Efetivamente, desde o final do Estado Novo, em 1946, até a edição do decreto sob análise, somente tínhamos assistido a quatro intervenções federais, sendo duas em períodos democráticos.

    A primeira ocorreu quando o Presidente Juscelino Kubitschek editou o Decreto nº 42.266, de 14 de setembro de 1957, que decretava a intervenção federal no Estado de Alagoas para assegurar o livre exercício dos poderes da Assembleia Legislativa, aprovado, na forma prevista pela Constituição de 1946, pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18 de abril de 1958.

    Mesmo no período entre 1964 e 1985, quando a autonomia dos estados foi fortemente mitigada pelos governos militares, apenas assistimos a duas intervenções federais em um membro subnacional.

    A primeira foi quando o Presidente Castello Branco, ainda na forma do previsto na Constituição de 1946, editou o Decreto nº 55.082, de 26 de novembro de 1964, que decretava a intervenção federal no Estado de Goiás. Este decreto foi submetido ao Congresso Nacional e aprovado a partir do Decreto Legislativo nº 112, de 1º de dezembro de 1964.

    A segunda intervenção foi decretada com fundamento no Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Trata-se do Decreto nº 57.623, de 13 de janeiro de 1966, que decretava a intervenção federal no Estado de Alagoas, como disse, como forma da legislação excepcional referida, e prescindiu também da aprovação do Congresso Nacional.

    Sob a vigente Carta, tivemos a edição do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, que decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública. E também este Decreto nº 10, de 20 de fevereiro de 2018, foi aprovado pelo Congresso Nacional.

    Verifica-se do exposto que não apenas a letra do nosso ordenamento jurídico como a nossa prática constitucional consideram a intervenção federal como um acontecimento que não pode ser banalizado. Não é por outro motivo que o nosso próprio Regimento Interno da Casa, como já comentei, dá, igualmente, tratamento excepcionalíssimo à tramitação desse tipo de matéria.

    Intervenção federal, desta forma, deve ocorrer tão somente quando existe situação de tal monta que o aparato institucional existente não tem condições de responder – foi o que vimos no último domingo.

(Soa a campainha.)

    O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AP) – Esse parece ser o caso sob análise.

    Indiscutivelmente, os fatos a que assistimos no Distrito Federal no dia 8 de janeiro de 2023, quando uma multidão descontrolada invadiu as sedes dos Poderes da República, atingiram um patamar que exige que o Estado brasileiro lance mão de todos os instrumentos institucionais colocados à sua disposição pelo nosso ordenamento jurídico.

    Trata-se aqui de tornar efetivas as garantias constitucionais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, asseguradas pelo art. 5º da Constituição.

    Por fim, passa-se ao voto.

    Diante do exposto, opinamos pela aprovação, na forma do art. 49 da Constituição Federal, do Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2023, que "aprova a intervenção federal da área de segurança pública do Distrito Federal nos termos do Decreto Presidencial nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, com objetivo de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública".

    É o voto, Sr. Presidente.

    Da mesma maneira, eu gostaria de solicitar a V. Exa., aos nobres Senadores e Senadoras, assim como a Câmara dos Deputados solicitou, que fosse votado apenas de maneira simbólica, em um sinal de unidade democrática e republicana, para consolidarmos o apoio institucional da Câmara e do Senado. Que possamos fazer, na mesma esteira da construção da unidade da defesa do Estado democrático de direito que cabe a esta Casa, como Casa Alta da Federação, como o Congresso Nacional, as nossas manifestações, as nossas ponderações e também possamos mostrar um sinal claro de unidade institucional na defesa da liberdade e na defesa das instituições brasileiras.

    Que V. Exa. possa, então, colocar em votação e que nós todos possamos aprovar este PDL de maneira simbólica, mostrando a unidade da Casa.

    Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/01/2023 - Página 12