Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3878, de 2020, que "Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine)."

Autor
Augusta Brito (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Augusta Brito de Paula
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3878, de 2020, que "Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine)."
Publicação
Publicação no DSF de 08/03/2023 - Página 47
Assunto
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE), ATENDIMENTO, MULHER, SITUAÇÃO, VIOLENCIA DOMESTICA, VIOLENCIA, FAMILIA.

    A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para proferir parecer.) – Boa tarde! Boa tarde a todos os Senadores e Senadoras e ao nosso Presidente, Exmo. Rodrigo Pacheco.

    É com muita felicidade que o primeiro pronunciamento que venho fazer aqui como Relatora tem a ver com um projeto que a nós mulheres é muito importante e relevante.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 3.878, de 2020, de autoria do Capitão Alberto Neto, que altera a Lei nº 13.667, do dia 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

    Com tal finalidade, o PL altera o inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, para definir que cabe aos municípios participantes do Sine também prestar assistência às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

    O referido inciso, na redação hoje vigente, trata apenas dos trabalhadores retirados de situação análoga à de escravo.

    Além dessa alteração, o PL acrescenta ao art. 9º mencionado os §§1º e 2º.

    No §1º, a matéria confere prioridade no Sine às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, reservando a elas 10% das vagas disponíveis para essa intermediação.

    Já o §2º estabelece que, não sendo preenchidas por essas mulheres especificamente, as vagas poderão ser transferidas para outras mulheres em geral. Se, ainda assim, permanecerem sem preenchimento, serão destinadas ao restante do público.

    A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados e chega ao exame desta Casa revisora.

    No Senado, a matéria foi encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e à Comissão de Assuntos Sociais e está pautada para o exame do Plenário do Senado, onde recebeu a Emenda nº 1.

    Na análise que fizemos sobre esta matéria, o PL nº 3.878, de 2020, atende aos pressupostos de constitucionalidade, pois o Congresso Nacional tem a prerrogativa de legislar sobre as matérias de competência privativa da União, caso da organização do Sistema Nacional de Emprego (art. 22, inciso XVI, da Constituição da República).

    A matéria também se assemelha com os princípios e normas do ordenamento jurídico nacional, veiculando iniciativa que contém coerência lógica e inovação normativa, sem vício de razoabilidade.

    Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta na forma correta, que é o projeto de lei ordinária, norma adequada ao conteúdo que se deseja regular, sendo necessário, no entanto, apor uma emenda de redação para corrigir pequena imperfeição no texto.

    No mérito, a proposição busca fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, uma persistente calamidade que devasta a sociedade brasileira.

    O caminho para a erradicação desse flagelo é multifacetado, abrangendo desde a disponibilização de abrigos adequados para que as vítimas possam deixar o ambiente violento, cuidados quanto à educação das crianças envolvidas e, também, provimento de suporte financeiro capaz de dar autonomia a quem dela precisa.

    Adotar uma política afirmativa no que concerne à inserção no mundo do trabalho junta-se a essas iniciativas como mais uma relevante contribuição na busca por melhorias na qualidade de vida das mulheres brasileiras.

    A pesquisa realizada na Fundação Getúlio Vargas intitulada "Efeitos da violência doméstica na participação e na permanência das mulheres no mercado de trabalho no Brasil" aponta que a insegurança nos lares acarreta sérios prejuízos às mulheres na manutenção de seus empregos e no nível salarial que conseguem obter, sendo fator importante na desigualdade de gênero que se observa quanto à remuneração e à qualidade do emprego.

    Juntem-se a esse fato dados de pesquisa encomendada pelo Fórum de Segurança Pública e Instituto Datafolha que constatou, em 2020, que quase metade das mulheres que sofreram violência perderam o emprego, sendo 46% delas, enquanto a média das que não sofreram foi de 29%. Ademais, 61% das vítimas de violência apontaram redução da renda familiar naquele ano, ante menos de 50% das demais.

    Outro dado relevante é que essas mulheres muitas vezes se submetem a continuar dentro de um ciclo de violência familiar exatamente pela dependência financeira e econômica.

    A pesquisa também apontou que a perda de emprego ou a dificuldade em garantir a própria renda é o fator de maior peso na vulnerabilidade das mulheres, conforme esses dados coletados pela mencionada pesquisa em 2020. Esse fator é maior até mesmo que a convivência com o agressor e a dificuldade de denunciar.

(Soa a campainha.)

    A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) – Comprova-se, assim, que sofrer agressão implica desvantagem direta para as capacidades femininas em todos os campos, mas especialmente no da inserção do mercado de trabalho, situação que acaba provocando a permanência das mulheres num lar violento.

    Dar a chance de a mulher que está em situação de violência doméstica e familiar conseguir sua autonomia financeira também é um suporte, uma forma de acolhimento, uma medida que tem o potencial de alavancar a sua autoestima, dando-lhe a oportunidade de romper o laço e também sair do ciclo de violência doméstica familiar.

    Durante a tramitação da matéria, foi apresentada a Emenda nº 1, do Senador Carlos Viana. Tal emenda busca acrescentar ao projeto, ao lado da mulher em situação de violência doméstica e familiar, também a pessoa com deficiência.

    Somos absolutamente solidários com a luta contra o capacitismo e a favor da plena inclusão da pessoa com deficiência. Entretanto, como se sabe, já existem cotas de emprego para a pessoa com deficiência, nos termos do art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Além disso, há cotas nos concursos públicos, conforme disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República e no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Com isso, consideramos que a legislação vigente já normatiza a prioridade para a pessoa com deficiência no acesso ao trabalho.

    Por tal razão, rejeitamos a emenda.

    Voto.

    Em face de todo o exposto, considerada a adequada técnica legislativa, a juridicidade, a constitucionalidade formal e material da proposição e o seu louvável mérito, somos pela aprovação do PL nº 3.878, de 2020, com a emenda de redação, e pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/03/2023 - Página 47