Encaminhamento durante a 13ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6546, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para determinar a obrigatoriedade de comprovação do período de pousio por meio de registro da data do seu início no Cadastro Ambiental Rural".

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Política Fundiária e Reforma Agrária:
  • Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6546, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para determinar a obrigatoriedade de comprovação do período de pousio por meio de registro da data do seu início no Cadastro Ambiental Rural".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2023 - Página 24
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, COMPROVAÇÃO, PERIODO, OCIOSIDADE, CULTIVO, TERRA PARTICULAR, IMOVEL RURAL, AGRICULTURA.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MS. Para encaminhar.) – Presidente, eu fiz o pedido do requerimento de retirada de pauta do PL 6.546, para o reexame na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, tendo em vista que se encontra em vigência a Medida Provisória 1.150, de 2022, que dispõe sobre a matéria correlata ao tema do presente projeto de lei.

    O projeto ora em exame altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para determinar a obrigatoriedade de comprovação do período de pousio por meio do registro da data do seu início no Cadastro Ambiental Rural. Ocorre que a proposição foi incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa extraordinária de hoje, 16/03/2023, ao mesmo tempo em que tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 1.150, de 2022, que também altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, na parte relativa à proteção da vegetação nativa.

    O Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem como finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APPs), das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país, constituindo-se em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. O CAR constitui-se no principal instrumento de gestão do Código Florestal e condição sine qua non para a verificação da regularidade ambiental de qualquer imóvel rural no país. Acontece que as alterações pretendidas pelo PL 6.546, de 2019, podem alterar a condição do Cadastro Ambiental Rural, que também é objeto da Medida Provisória 1.150, de 2022.

    Assim, ante os impactos que a legislação em vigência da Medida Provisória 1.150, de 2022, podem trazer ao desiderato do PL 6.546, de 2019, entendemos ser necessária nova análise da matéria para verificar se não há incompatibilidade entre as proposições. Nesse sentido e na intenção de dirimir quaisquer dúvidas sobre o mérito da matéria, solicitamos que o presente projeto possa ser reavaliado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Por essa razão, nos termos do art. 272 do Regimento Interno do Senado Federal é que estamos ora requerendo o reexame pela CRA do PL 6.546, de 2019, e, para tanto, solicitamos o apoio das Sras. Senadoras e Srs. Senadores.

    O Líder do Governo, Senador Jaques Wagner – nosso aniversariante de hoje –, também assina, em conjunto, esse pedido de retirada de pauta para que possamos voltar com ele rapidamente, porém mais bem analisado, já que é um projeto interessante, mas que hoje conflita com essa medida provisória que ora tramita pela Câmara Federal.

    Muito obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2023 - Página 24