Discussão durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".

Autor
Magno Malta (PL - Partido Liberal/ES)
Nome completo: Magno Pereira Malta
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito do Consumidor:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2023 - Página 43
Assunto
Jurídico > Direito do Consumidor
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, PENA, CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO, ONUS, PROVA, FORNECEDOR, COMPROVAÇÃO, PRODUTO, SERVIÇO, CONSUMO.

    O SR. MAGNO MALTA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, no Dia do Consumidor, Senador Pacheco, com todo o respeito ao proponente, que é um Deputado, com respeito ao Relator, aqui revisor, nesta Casa, o Senador Angelo Coronel, é um retrocesso.

    É sempre o mais fraco e, nessa relação consumidor e vendedor ou detentor dos bens, e, nesse caso aqui, uma série deles, e acho que esse art. 3º, parágrafo único, que mantém a pena já existente de forma dobrada, mostra que o consumidor já paga um preço altíssimo por conta de uma inflação que conseguimos abaixar, conseguiu-se baixar no Governo passado, e que toma corpo novamente e não sabemos aonde vai parar.

    No Dia do Consumidor, é o consumidor que temos que proteger. Nós precisávamos aumentar a pena. Se essa pena que existe não consegue coibir, até porque o inciso III do art. 7º diz: "misturar gêneros [...] mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido [pelos] demais mais alto custo".

    Só esse mostra o corpo. Nesse aqui a pena é mantida e dobrada, mas eu acho que quem lesa um consumidor em 30g de uma coisa que tem o valor de 1kg, como disse o Senador Cleitinho, se ele não se emendou com essa pena, não é reduzindo que ele vai se emendar.

    Esse projeto, infelizmente, é um retrocesso que beneficia o criminoso, e a ponta mais fraca, que é o consumidor, vai continuar se sentindo lesada e sem nada poder fazer.

    No Dia do Consumidor, o que nós temos é aplaudi-lo, porque um país não vive sem quem trabalha para poder consumir. E veja que um grande distribuidor ou um grande mercado ou o pequeno mercado não sobrevive – e aí falo de todas as vertentes – sem que haja quem possa consumir o seu produto. E ele é lesado. Essa é uma pena ainda muito leve, e se nós votarmos isso hoje estamos desprestigiando aqueles que consomem e fazem um bolo salarial para manter a vida da cidade, a vida da vila, a vida do estado e a vida do país.

    De maneira que, em homenagem, eu vou votar contra, respeitando o relatório do Senador Angelo Coronel, e votar a favor do requerimento do Senador Hamilton Mourão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2023 - Página 43