Presidência durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentário sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito do Consumidor:
  • Comentário sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2023 - Página 45
Assunto
Jurídico > Direito do Consumidor
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, PENA, CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO, ONUS, PROVA, FORNECEDOR, COMPROVAÇÃO, PRODUTO, SERVIÇO, CONSUMO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Efraim Filho, se V. Exa. me permite, e peço a atenção dos Senadores. Esse projeto foi solicitado por V. Exa., pela Liderança do União Brasil, para que fosse submetido ao Plenário. Há sobre ele um requerimento de urgência, que foi assinado pelos Líderes, já aprovado pelo Plenário. Então, procedimentalmente, a eventual submissão desse projeto a uma Comissão dependeria de um requerimento que revogasse a urgência, o que pode ser feito, naturalmente, de maneira muito rápida.

    Se me permite, em relação ao mérito, eu vi na fala de V. Exa. a respeito de uma alternativa em relação à pena. Pelo que eu compreendo, há uma divisão do Plenário e ponderações muito lúcidas relativamente à pena que está sendo discutida nesse projeto. Hoje, a Lei 8.137, de 1990, prevê nesses crimes contra relação de consumo pena de dois a cinco anos ou multa, o que já é, naturalmente, uma distorção, quando se dá uma alternativa de multa numa pena privativa de liberdade corporal de dois a cinco anos. Deveria ser, em tese, se fosse para ser de dois a cinco anos, "e multa", e não "ou multa". Significa dizer que, na prática, no dia a dia forense, um processo dessa natureza, se tiver o seu andamento, se for oferecida uma denúncia, recebida a denúncia, o sujeito condenado, recursos, etc., ao final se pode aplicar simplesmente uma pena de multa. Ou seja, há uma alternativa do juiz de aplicar uma pena de multa. Isso também se visa corrigir. Quando se pretende fazer uma pena ou prever uma pena cominada de seis meses a dois anos, por incrível que pareça isso pode inclusive dar uma efetividade naquele caso concreto em relação à transação penal que é imediatamente feita àquele que comete um crime.

    Mas também considero – e aí concordo com os pronunciamentos que foram feitos – que, hoje, com relação a um tipo penal que tem como pena cominada dois a cinco anos, que não admite composição civil, que não admite transação penal, não admite suspensão condicional do processo, necessariamente terá que haver um processo e ao final uma sentença que pode ser de multa, seria mais lógico, de fato, haver uma adequação que não mantivesse o que é hoje, de fato, porque está desproporcional – o Senador Efraim tem toda a razão em relação a isso. Mas, por outro lado, trazer um tipo penal que prevê um crime que não admite nenhum tipo de medida despenalizadora, salvo a substituição de pena no futuro, para um crime de menor potencial ofensivo, de seis meses a dois anos, talvez seja uma mudança muito radical mesmo e que pode, evidentemente, não agradar aqueles que defendem os consumidores, que com toda a razão devem ser mesmo defendidos.

    Então, uma proposta – eu vi na fala de V. Exa. – em relação a uma pena que se admitisse algum tipo de alternativa, ou seja, ao invés de estar como hoje e ao invés de estar eventualmente como está no projeto da Câmara dos Deputados, como crime de menor potencial ofensivo, eventualmente pensar em uma pena intermediária: nem os dois a cinco anos, nem os seis meses a dois anos. Uma pena, por exemplo, que tivesse uma pena mínima de um ano, que comportasse a suspensão condicional do processo para evitar o processo. E aí V. Exa. sugere, salvo engano, quatro anos de pena máxima. E aí pode, sim, de um a quatro anos ou multa, não tem problema algum. Mas nesse caso, numa alternativa dessa, nós não teríamos o processo, porque teria a alternativa da suspensão condicional do processo, que dá efetividade à aplicação da justiça penal.

    Senador Sergio Moro, Senador Fabiano Contarato, Senador Alessandro Vieira, que têm conhecimento em relação a essa matéria, e outros Senadores, talvez essa seja uma medida intermediária que pode eventualmente atender o que V. Exa. pretende de dar proporcionalidade à pena e a tudo quanto está sendo defendido aqui em relação aos consumidores, porque ilusoriamente se tem a ideia de que uma pena maior vai dar efetividade, mas não vai dar, porque há uma alternativa do "ou multa", que, no final das contas, vai ser sempre a multa aplicada.

    Portanto, uma proposta que faço, como Presidente, para poder compor todos os envolvidos em todas as posições, é que eventualmente se revogasse a urgência que foi adotada, que se submetesse à Comissão, tanto à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, para discussão, junto com o Senador Angelo Coronel, que foi o Relator, em relação a essa dosagem, essa pena cominada, e que pode atender todos os envolvidos dentro dessa racionalidade.

    Portanto, a proposta que faço, Senador Angelo Coronel, se V. Exa. estiver de acordo, é uma reflexão em relação a essa alteração, em relação à pena que está aqui atribuída, que eu imagino que fará com que todos sejam atendidos nos seus pleitos, porque o que se quer é dar proporcionalidade penal, porque, de fato, não é razoável se ter uma pena de dois a cinco anos nesse caso específico, mas, ao mesmo tempo, há uma discordância em relação a se tratar um crime de menor potencial ofensivo dessa natureza. Então, essa proposta intermediária talvez, se o eminente Relator concordar, para que possa haver esse ajuste e aí, enfim, ser submetido ao Plenário do Senado Federal.

    Senador Angelo Coronel.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2023 - Página 45