Discussão durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito do Consumidor:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 316, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para reduzir a pena imputada aos crimes contra as relações de consumo, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a inversão do ônus da prova para a comprovação pelos fornecedores da adequação dos seus produtos ou serviços ao consumo e ao uso".
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2023 - Página 47
Assunto
Jurídico > Direito do Consumidor
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, PENA, CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO, ONUS, PROVA, FORNECEDOR, COMPROVAÇÃO, PRODUTO, SERVIÇO, CONSUMO.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, concordo ipsis litteris com a decisão, mas eu também tenho que fazer aqui uma reflexão.

    Os crimes tipificados ali você não tem como comparar com o crime culposo, são tipos penais que têm como elemento subjetivo da conduta o dolo. Não está penalizando ali um gerente que inadvertidamente, por um ato imprudente ou por um ato negligente, não viu a data de validade. Então, o tipo penal aqui também tem como vítima uma incolumidade de vítimas; não é uma vítima determinada, mas uma universalidade de vítimas.

    E ainda muito bem disse V. Exa. que nós temos uma das poucas exceções dentro de uma lei penal especial: a possibilidade de você ter um tipo penal com a pena privativa de liberdade e de reclusão, mas, alternativamente, com a pena pecuniária de multa. E nós sabemos que, na prática, vai ser dada a penalidade, a substituição. Claro, coletando provas em todos os segmentos, o juiz vai ter a sobriedade, a serenidade, o livre convencimento de optar entre uma pena privativa de liberdade e uma pena pecuniária.

    Então, esse é o melhor encaminhamento. Nós estamos aqui defendendo o consumidor. E volto a falar: não é um tipo penal que tem como elemento subjetivo da conduta a culpa; nós estamos falando com dolo, intenção, vontade de efetivamente praticar a violação do tipo penal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2023 - Página 47