Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 2, de 2023, que "Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham desempenhado relevantes ações religiosas e sociais, com destaque na área da filantropia."

Autor
Zequinha Marinho (PL - Partido Liberal/PA)
Nome completo: José da Cruz Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Homenagem:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 2, de 2023, que "Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham desempenhado relevantes ações religiosas e sociais, com destaque na área da filantropia."
Publicação
Publicação no DSF de 29/03/2023 - Página 37
Assunto
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), CRIAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, COMENDA, HOMENAGEM, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ATUAÇÃO, AREA, ASSISTENCIA RELIGIOSA, ASSISTENCIA SOCIAL, FILANTROPIA.

    O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PA. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Presidente.

    É submetido ao Plenário desta Casa, em substituição às Comissões, o Projeto de Resolução do Senado Federal nº 2, de 2023, de autoria da Senadora Eliziane Gama, que propõe a instituição, no âmbito do Senado Federal, da Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren.

    A proposição contém seis artigos: o art. 1º institui a referida homenagem, ao passo que o art. 2º dispõe sobre o número de agraciados e a entrega da Comenda. O art. 3º, por sua vez, trata da indicação dos candidatos, enquanto o art. 4º dispõe sobre a constituição, a composição e as competências do Conselho da Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren. O art. 5º trata da divulgação dos nomes dos agraciados e, por fim, no art. 6º, consta a cláusula de vigência, a qual dispõe que a futura resolução entre em vigor na data de sua publicação.

    A autora da proposta justificou a criação da Comenda pela importância do movimento iniciado pelos dois missionários suecos, que alterou profundamente o perfil religioso e social do Brasil.

    Não foram oferecidas emendas à proposição. Em razão da urgência aprovada, segue para apreciação do Plenário em substituição às Comissões.

    O Projeto de Resolução nº 2, de 2023, atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e foi redigido de acordo com a boa técnica legislativa. Ajusta-se, igualmente, ao padrão estabelecido para a instituição de premiações na Casa, que passou a vigorar, em termos práticos, com a edição da Resolução nº 8, de 2015. Assim, cumpre apontar que não se vislumbram óbices à aprovação da matéria no que concerne a esses aspectos.

    Em relação ao mérito, consideramos que a proposição atende a uma justa demanda pela valorização de iniciativas filantrópicas e incentivo do desenvolvimento de relevantes ações religiosas e sociais, notadamente por meio da premiação de experiências exitosas.

    Por outro lado, Presidente, com vistas a evitar qualquer aumento de gastos para a Casa, apresentamos a Emenda de Plenário nº 1. Dessa forma, o Projeto de Resolução nº 2, de 2023, se configura como uma demonstração importante do envolvimento do Senado Federal nessa agenda fundamental, razões que por si já justificam a sua aprovação.

    Do voto, Presidente.

    Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado Federal nº 2, de 2023, com a Emenda de Plenário nº 1.

    A emenda diz o seguinte:

Acresça-se, como §3º, ao art. 4º do Projeto de Resolução nº 2 de 2023:

    Eu gostaria de ler o art. 4º, que diz o seguinte:

Art. 4º - Para proceder à apreciação das indicações e à escolha das pessoas agraciadas, será constituído o Conselho da Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, composto por um Senador ou uma Senadora de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.

    Agora, sim, a emenda:

.....................................................................................................................................................

§ 3º - Não se aplica à Comenda o disposto no §7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.

    É este o nosso voto, Presidente: pela aprovação.

    Cumprimento aqui a iniciativa da Senadora Eliziane Gama pela brilhante ideia de estabelecer no âmbito desta Casa essas homenagens que, realmente, merecem entrar para a história do Brasil, porque esses dois suecos, usados e dirigidos por Deus, lá em 1910, deixaram a América, onde estavam naquele momento, para vir ao Brasil, especialmente ao Estado do Pará, nosso estado, para começar a maior obra pentecostal do mundo – e ali fundaram as assembleias de Deus.

    Está aqui o Senador Beto, nosso conterrâneo, que sabe bem dessa história.

    Dificuldades imensas, como o problema do idioma, sem poder falar, Senadora querida Damares, que é também evangélica, praticamente nascendo daí as assembleias de Deus, com muita luta, muita dificuldade. Mas quando Deus dirige, a coisa dá certo!

    Em 1911, começa a maior igreja evangélica de todos os tempos, no porão da Igreja Batista, e dali para o resto do mundo.

    Deus abençoou poderosamente o ministério desses missionários, que poderiam fazer o que fizeram, numa grande obra não só no Brasil, mas mundo afora.

    Eu ouço V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/03/2023 - Página 37