Como Relator durante a 22ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5385, de 2019, que "Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5385, de 2019, que "Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor."
Publicação
Publicação no DSF de 30/03/2023 - Página 56
Assunto
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ADULTERAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, COMPONENTE, EQUIPAMENTOS, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO, CRIAÇÃO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, AMBITO, EXERCICIO, ATIVIDADE COMERCIAL, ATIVIDADE INDUSTRIAL, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE CLANDESTINA.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, meus pares Senadores.

    Parecer para leitura do PL 5.385, de 2019. Peço vênia para ir direto à análise, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Portinho, na verdade, já está instruído na Comissão; é dispensável a nova leitura no Plenário, mas V. Exa. tem a palavra, eventualmente, se quiser falar a respeito da aprovação do seu parecer.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Sem dúvida.

    Então, só para esclarecer meus pares, esse é um projeto que vem da CCJ, já aprovado. Na CCJ, foi feito um ajuste de redação, em composição com o Líder do PT, que é expert também na matéria, pela sua função original, que é o nosso Senador Contarato.

    Esse projeto é importante para o combate ao roubo de carga porque, além da adulteração e da remarcação, no caso do chassi de veículos, ele passa a criminalizar a supressão de sinal identificador.

    A redação proposta deixa claro que as condutas de adulteração:

    i) não se restringem ao chassi; ao contrário, podem recair sobre o monobloco, o motor ou a placa de identificação de veículo automotor;

    ii) também se aplicam a reboque, semirreboque ou suas combinações, que, muitas vezes, são utilizados dentro do processo de roubo de carga.

    É disso que a gente está tratando, de reduzir e dificultar o roubo de carga.

    Ele traz também, a lei ainda estende a aplicação do tipo penal ao funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado.

    Aquele que também pratica a conduta da aquisição, transporte ou guarda de maquinismo, dos aparelhos que são usados ou instrumentos especialmente destinados a falsificação e adulteração, e ao receptador de veículo automotor, reboque, semirreboque e suas combinações.

    O ajuste que foi feito, um ajuste de redação, em composição com o Senador Contarato, visa a estender a veículos elétricos ou híbridos, deixando claro, no texto, que também se estende, para que não haja dúvida, e, por isso, o ajuste de redação.

    Então, eu venho aqui a todos pedir a aprovação da matéria. No meu Estado do Rio de Janeiro, o roubo de carga tem prejudicado demasiadamente não só a segurança das estradas principalmente, dos bairros para onde são levados o produto do crime, mas ele tem prejudicado o setor logístico, que é muito importante não só para o Rio, mas para diversos estados.

    Então, quanto maior for a dificuldade, maior a amplitude para pegar quem falsifica, pegar quem tem máquina para falsificação. Eu acho que a gente está dando uma grande contribuição à segurança pública do nosso país.

    Peço a aprovação, então, Sr. Presidente. E assim encerro a discussão da matéria, votando pela sua aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/03/2023 - Página 56