Como Relator - Para proferir parecer durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3983, de 2019, que "Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital."

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3983, de 2019, que "Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital."
Publicação
Publicação no DSF de 03/05/2023 - Página 54
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), SISTEMA, EXIGENCIA, CERTIFICADO, TRANSAÇÃO, ELETRONICA, RECONHECIMENTO, AUTENTICIDADE, REPRESENTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, ASSISTENCIA, PESSOA INCAPAZ.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, como é só uma emenda que eu estarei relatando, vou pedir a V. Exa., daqui mesmo, para eu ler o meu relatório.

    Sr. Presidente, senhoras e senhores, Senadores e Senadoras, venho realizar a leitura do meu relatório para a análise da Emenda de Plenário nº 2, apresentada pelo Senador Esperidião Amin, ao PL 3.983, de 2019.

    Lembro que o projeto em análise teve sua tramitação iniciada na CCT, onde foi aprovado o relatório de minha autoria em 19/09/2019, e, posteriormente, foi encaminhado à CCJ, onde foi aprovado em 29/03/2023, sob relatoria do Senador Esperidião Amin.

    O projeto em análise prevê que os documentos que comprovem a representação de pessoas jurídicas de órgãos públicos e de pessoas com deficiência possam ser feitos e assinados com certifica digital, e a referida emenda explicita que o modelo da certificação é ICP-Brasil, que é o padrão utilizado em toda a legislação.

    Aproveito para agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco, V. Exa., pela minha indicação como Relator e parabenizo o autor, Senador Irajá, e o Relator na CCJ, Esperidião Amin.

    Passo a realizar a leitura do meu relatório.

    Vem à análise do Plenário a Emenda nº 2-PLEN, apresentada pelo Senador Esperidião Amin, ao Projeto de Lei nº 3.983, de 2019, que acrescenta o §3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital.

    O PL nº 3.983, de 2019, foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

    Em decorrência da interposição de recurso, a matéria foi submetida à apreciação do Plenário.

    Em seguida, a matéria foi novamente encaminhada à CCT, para emissão de relatório sobre a referida Emenda nº 2-PLEN.

    Diante da aprovação de requerimento de Líderes Partidários, a matéria foi submetida ao Plenário, em regime de urgência.

    Análise.

    Conforme salientado pelo ilustre Senador Esperidião Amin, a Emenda nº 2-PLEN realiza um pequeno – mas necessário – ajuste na redação pretendida para o §3º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    O texto proposto deixa claro o que já estava implícito no projeto. Vale dizer, os certificados de atributos, a serem utilizados no âmbito do processo de certificação digital, devem obedecer aos padrões aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, entidade que tem a atribuição legal de estabelecer as diretrizes e normas técnicas de certificação.

    Bem de ver que a emenda proposta permite ampliar e modernizar o sistema de certificados digitais, além de evitar eventuais questionamentos jurídicos quanto às atribuições do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

    Registro, por oportuno, que a emenda ora em análise também atende a sugestão de texto, com semelhante teor, apresentada pelo Senador Carlos Viana, que, todavia, não foi formalmente recebida como emenda em função do escoamento do prazo regimental.

    O voto, Sr. Presidente.

    Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2-PLEN ao Projeto de Lei nº 3.983, de 2019.

    Esse é o meu relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/05/2023 - Página 54