Pronunciamento de Vanderlan Cardoso em 02/05/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3983, de 2019, que "Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital."
- Autor
- Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
- Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Fiscalização e Controle da Atividade Econômica:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3983, de 2019, que "Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital."
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/05/2023 - Página 54
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), SISTEMA, EXIGENCIA, CERTIFICADO, TRANSAÇÃO, ELETRONICA, RECONHECIMENTO, AUTENTICIDADE, REPRESENTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, ASSISTENCIA, PESSOA INCAPAZ.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, como é só uma emenda que eu estarei relatando, vou pedir a V. Exa., daqui mesmo, para eu ler o meu relatório.
Sr. Presidente, senhoras e senhores, Senadores e Senadoras, venho realizar a leitura do meu relatório para a análise da Emenda de Plenário nº 2, apresentada pelo Senador Esperidião Amin, ao PL 3.983, de 2019.
Lembro que o projeto em análise teve sua tramitação iniciada na CCT, onde foi aprovado o relatório de minha autoria em 19/09/2019, e, posteriormente, foi encaminhado à CCJ, onde foi aprovado em 29/03/2023, sob relatoria do Senador Esperidião Amin.
O projeto em análise prevê que os documentos que comprovem a representação de pessoas jurídicas de órgãos públicos e de pessoas com deficiência possam ser feitos e assinados com certifica digital, e a referida emenda explicita que o modelo da certificação é ICP-Brasil, que é o padrão utilizado em toda a legislação.
Aproveito para agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco, V. Exa., pela minha indicação como Relator e parabenizo o autor, Senador Irajá, e o Relator na CCJ, Esperidião Amin.
Passo a realizar a leitura do meu relatório.
Vem à análise do Plenário a Emenda nº 2-PLEN, apresentada pelo Senador Esperidião Amin, ao Projeto de Lei nº 3.983, de 2019, que acrescenta o §3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital.
O PL nº 3.983, de 2019, foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
Em decorrência da interposição de recurso, a matéria foi submetida à apreciação do Plenário.
Em seguida, a matéria foi novamente encaminhada à CCT, para emissão de relatório sobre a referida Emenda nº 2-PLEN.
Diante da aprovação de requerimento de Líderes Partidários, a matéria foi submetida ao Plenário, em regime de urgência.
Análise.
Conforme salientado pelo ilustre Senador Esperidião Amin, a Emenda nº 2-PLEN realiza um pequeno – mas necessário – ajuste na redação pretendida para o §3º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O texto proposto deixa claro o que já estava implícito no projeto. Vale dizer, os certificados de atributos, a serem utilizados no âmbito do processo de certificação digital, devem obedecer aos padrões aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, entidade que tem a atribuição legal de estabelecer as diretrizes e normas técnicas de certificação.
Bem de ver que a emenda proposta permite ampliar e modernizar o sistema de certificados digitais, além de evitar eventuais questionamentos jurídicos quanto às atribuições do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Registro, por oportuno, que a emenda ora em análise também atende a sugestão de texto, com semelhante teor, apresentada pelo Senador Carlos Viana, que, todavia, não foi formalmente recebida como emenda em função do escoamento do prazo regimental.
O voto, Sr. Presidente.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2-PLEN ao Projeto de Lei nº 3.983, de 2019.
Esse é o meu relatório, Sr. Presidente.