Como Relator durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2969, de 2022, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016."

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Ministério Público:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2969, de 2022, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016."
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2023 - Página 69
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Ministério Público
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, NIVEL SUPERIOR, DIPLOMA, CURSO DE GRADUAÇÃO, CARGO PUBLICO, TECNICO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO (CNMP), CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ANALISTA, PROCURADOR, PROMOTOR, JUSTIÇA MILITAR, CARGO EM COMISSÃO, AMBITO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Como Relator.) – Presidente, meus cumprimentos. Boa tarde a V. Exa., dirigindo igualmente os cumprimentos às Sras. e aos Srs. Senadores.

    Sr. Presidente, eu ocupo a tribuna para brevemente sustentar o que nós sustentamos em Comissão e reforçar aquilo que unanimemente foi acolhido pelos nossos pares quando da sua defesa para garantir a todos os presentes que essa matéria não gera absolutamente nenhum gasto a mais. Muito antes, pelo contrário, com a confirmação que nós levamos e aqui também trazemos. E peço a V. Exa. rapidamente para fazer a leitura de um dos seus parágrafos para essa garantia.

    Conforme se constata na nota técnica que foi, junto ao nosso voto, sustentada em Comissão, a alteração atende ao comando da regra constitucional sem gerar aumento de despesa para o Ministério Público da União, tendo em vista que não ocorrerá qualquer acréscimo na remuneração já percebida pelos ora servidores, o que afasta até mesmo qualquer impacto adicional para fins previdenciários, permanecendo, assim, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o padrão de despesa permanecerá o mesmo e os gastos resultantes da execução da futura lei seguem à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento Geral da União sempre dentro das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95, que instituiu o chamado teto de gastos da União.

    Com isso, Sr. Presidente, eu peço, dirigindo-me ao Colegiado, o apoio para que nós aprovemos essa Proposta Legislativa 2.969.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2023 - Página 69