Pronunciamento de Leila Barros em 09/05/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1825, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017), que "Institui a Lei Geral do Esporte; altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, 9.696, de 1º de setembro de 1998, 13.019, de 31 de julho de 2014, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e revoga as Leis nºs 8.650, de 20 de abril de 1993, 9.615, de 24 de março de 1998, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e 12.867, de 10 de outubro de 2013".
- Autor
- Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Desporto e Lazer,
Educação,
Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1825, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017), que "Institui a Lei Geral do Esporte; altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, 9.696, de 1º de setembro de 1998, 13.019, de 31 de julho de 2014, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e revoga as Leis nºs 8.650, de 20 de abril de 1993, 9.615, de 24 de março de 1998, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e 12.867, de 10 de outubro de 2013".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 35
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Política Social > Desporto e Lazer
- Política Social > Educação
- Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO FISICA, CRITERIOS, AREA, ATUAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ELEIÇÕES, POSSIBILIDADE, EXCEÇÃO, RESTRIÇÃO, DESPESA, PODER PUBLICO, PUBLICIDADE, HIPOTESE, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PATROCINIO, ATIVIDADE, ESPORTE, ATIVIDADE CULTURAL, PARCERIA, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO (OSCIP), CELEBRAÇÃO, TERMO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, VALORES, PAGAMENTO, PREMIO, ATLETAS, PARTICIPAÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, ARRECADAÇÃO, LOTERIA, CONCURSO DE PROGNOSTICO, REPASSE, PERCENTAGEM, DEFINIÇÃO, BENEFICIARIO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, EDUCAÇÃO, CURRICULO, REQUISITOS, PROFESSOR, FORMAÇÃO, LICENCIATURA, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, LEI GERAL, PRINCIPIO JURIDICO, GARANTIA, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, PRATICA ESPORTIVA, SISTEMA NACIONAL, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, POLITICAS PUBLICAS, AUTONOMIA, INICIATIVA PRIVADA, FOMENTO, FINANCIAMENTO, CUSTEIO, NORMAS, DEFESA DO CONSUMIDOR, TORCEDOR, DIFUSÃO, COMUNICAÇÕES, TRANSMISSÃO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, FIXAÇÃO, TIPICIDADE, CRIME, PENA, COMBATE, FRAUDE, VIOLENCIA, COMPETIÇÃO, PROMOÇÃO, ETICA, PROCEDIMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUSTIÇA DESPORTIVA.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Cumprimento o Sr. Presidente, Rodrigo Pacheco, todos as Senadoras, Senadores, assessores, enfim, todo o movimento esportivo que hoje nos acompanha nesta histórica sessão.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, no último dia 19 de abril eu solicitei a retirada de pauta do PL 1.825, de 2022, a nova Lei Geral do Esporte, atendendo ao apelo de alguns Senadores e Senadoras, que manifestaram preocupações apresentadas por alguns dos principais clubes de futebol do nosso país.
Desde então, quero deixar bem claro a todos aqui, eu me reuni com os representantes dos clubes, juntamente com o Senador Carlos Portinho e outros Senadores, e tratamos de todos os pontos apresentados pelos clubes de futebol. Foi construído um entendimento que prevê a apresentação de destaques que esta Relatora concordou em acatar, eu concordei em acatar alguns.
Há ainda três emendas de redação sugeridas pelo Governo Federal que estou acatando e apresentando neste momento ao Plenário.
Primeiramente a emenda de redação ao §2º do art. 35, que é desmembrado em dois dispositivos, §§2º e 3º, mantendo rigorosamente a mesma redação.
§2º. A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte, e de suas decisões nele baseadas caberá recurso ao CNE [Conselho Nacional do Esporte].
Nova redação para que os colegas estejam inteirados:
§2º. A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo Federal responsável pela área do esporte.
§3º. Das decisões proferidas dos termos do §2º, caberá recurso ao CNE.
E também emenda de redação ao §126, que igualmente é desmembrado, mantendo a mesma redação.
Art. 126. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas de imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios, tanto no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva quanto por meio de contribuições ao Fundesporte [que é o Fundo Nacional do Esporte], nos termos do inciso II do caput do art. 47 desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta lei e sejam aprovados pelo órgão do Poder Executivo Federal responsável pela área do esporte.
Vou passar agora para os colegas a nova redação.
Art. 126. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas de imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios.
I – no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta lei e sejam aprovados pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte;
II – por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do caput do art. 47 desta lei.
O terceiro ajuste redacional sugerido pelo Governo – e nós achamos muito pertinente – visa substituir em todo o projeto a expressão "órgão do Poder Executivo Federal responsável pela área do esporte", claro, por Ministério do Esporte, muito tranquilo; e a expressão "titular do órgão do Poder Executivo Federal pela área do esporte" por Ministro de Estado do Esporte.
Eu fico até feliz porque isso é uma garantia de que nós vamos ter por um bom tempo o Ministério do Esporte. Se o Governo pediu essa alteração, é claro que nós, na condição de Relatora, nós acatamos, entendendo que é apenas uma emenda de redação.
Sr. Presidente, o projeto é extenso – acho que todos os colegas tiveram acesso –, com mais de 200 artigos e, na consolidação do texto, deve chegar a uns 215 artigos, que envolve atores com interesses diversos e, às vezes, conflitantes.
Foram apresentados 14 destaques e quatro deles foram retirados. Eu fico feliz em informar aqui à Casa que dos dez destaques remanescentes, após ampla negociação com os colegas no Senado, eu estou acatando sete destaques. Assim, me posiciono contrária a apenas três destaques que, a meu ver, não devem prosperar.
É isso, Sr. Presidente. Vou aguardar agora a leitura dos destaques.