Pela ordem durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".

Autor
Margareth Buzetti (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Margareth Gettert Busetti
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 67
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Pela ordem.) – Olha, eu venho discutindo muito esse assunto com o nosso estado, e o art. 5º, especificamente, que dá a alternativa de ser o destaque na nota fiscal do imposto, para nós... Os estados que têm empresas com incentivos fiscais não perdem, porque eles têm a opção de destacar esse incentivo, senão elas não vão ter nada, porque é uma transferência.

    Então, parabéns, Irajá, por essa relatoria e por esses destaques! A gente trabalhou e conversou muito. Enfim, eu apoio tanto o art. 4º quanto o art. 5º.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 67