Pela ordem durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."

Autor
Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 67
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Pela ordem.) – Olha, eu participei quando pedimos a retirada da matéria aqui. Está perfeito o seu relatório, não traz nenhum prejuízo.

    Até agora, eu não estou entendendo o porquê desse questionamento do Senador Otto, que é direito líquido e certo dele, entretanto, está muito claro: o que é preciso mais estabelecer é o percentual! São 7%, não é isso?

    Eu tenho uma empresa no meu Estado de Mato Grosso. Quando eu remeto para uma filial minha lá na Bahia, Senador, ele tinha o direito de gozar esse crédito, mas não traz nenhum prejuízo. Muito pelo contrário, já é crédito a que eu tinha direito assegurado. Então, não traz nenhum prejuízo para nenhum dos estados, nem para o Mato Grosso e muito menos para a Bahia, de forma que está perfeito agora.

    Depois desse entendimento que foi feito, consulte qualquer um dos secretários de Fazenda dos estados, pois o próprio Consefaz participou desse diálogo e desse entendimento. Com certeza, aí não tem muito o que discutir.

    Ele discute o art. 5º, não é isso, Senadora Buzetti? Ele está discutindo e pedindo destaque, mas também não interfere muito na essência da lei, não interfere muito ou quase nada. Se você fizer uma análise profunda da questão tributária...

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - SE) – Pela ordem, Sr. Presidente...

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – ... não vai prejudicar nada, em relação aos estados, esse crédito que, eventualmente, possa se gozar lá no outro estado que não é o de origem. Esta é a minha intervenção pequena, a minha contribuição, mas está perfeito o seu relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 67