Pronunciamento de Irajá em 09/05/2023
Como Relator durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
- Autor
- Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
- Nome completo: Irajá Silvestre Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Tributos:
- Como Relator, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 67
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.
O SR. IRAJÁ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - TO. Como Relator.) – Segue o §4º:
Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela Unidade Federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV, § 2°, do art. 155, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela Unidade Federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Ou seja, corroborando, Senador Alessandro, a resolução editada em 1989 pelo Senado Federal – Resolução 22 – que estabelece alíquota de 7% entre os estados da Federação.