Pela ordem durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".

Autor
Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 69
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Pela ordem.) – Só para esclarecer ao ilustre e grande homem público, meu querido amigo Eduardo Braga: são apenas duas alíquotas, 7% e 12%. Quando você sai, Nordeste, Norte e Centro-Oeste, 12%; quando você vai para Sul e Sudeste, excluindo o Espírito Santo, é 7%. Então não são mais do que duas alíquotas, apenas duas.

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Duas, muito claro aqui, muito claro, não tem dificuldade: 7% e 12%. Quando você sai do Sudeste, vai para o Norte, são diferenças de 5%, mas já definido, excluindo apenas o Estado do Espírito Santo. Ademais, é matéria pacífica de ser votada, não vejo nenhuma dificuldade nessa matéria aí, não vejo. O nosso Relator já teve a bondade, a generosidade, poucos dias atrás; retiramos de pauta, houve uma discussão duas vezes, por incrível que pareça, duas vezes aqui, e esse relatório está perfeito. Então, não tem mais que discutir essa matéria de questão tributária, já está definida. São apenas duas alíquotas aqui, 7% e 12%. Quando você sai do Sul e Sudeste, 7%, depois, no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% – ponto com ponto br. Essa é de fato a veracidade em relação a essa questão tributária, ademais, está perfeito o relatório dele aqui. Se vocês querem debater, discutir, é democrático, eu acho que depende do Presidente e sobretudo do nosso Relator. Para esclarecer...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 69