Pela ordem durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela ordem, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 332, de 2018 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte".
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2023 - Página 71
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, OCORRENCIA, FATO GERADOR, MERCADORIA, TRANSITO, ORIGEM, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO, CONTRIBUINTE.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu tive acesso agora ao texto escrito que o eminente Senador Irajá leu ainda há pouco na tribuna.

    E agora, Senador Otto Alencar, com a nova redação dada, as dúvidas que nós levantávamos ainda há pouco na conversa que fazíamos entre alguns Senadores ficam esclarecidas.

    E eu falava ainda há pouco com o Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso, que está aqui, e tirava algumas dúvidas com relação não só à questão de boi, mas também com relação a toda e qualquer transferência de todo e qualquer bem, seja industrial, seja agrícola, seja da pecuária, seja da agroindústria, e com relação à decisão que o Supremo tomou sobre as matérias.

    Acho importante ficar claro, inclusive, como ficou a redação do §4º, sem querer ser repetitivo aqui. V. Exa., inclusive, deu uma composição de inciso I e inciso II ao caput do §4º, que deixa clara a dúvida, eminente Senador, que nós estávamos ainda há pouco debatendo, sobre a questão de crédito na origem e no destino, nas transferências, o que ficou bastante esclarecido no texto que foi apresentado. E no §5º, que era a dúvida levantada pelo eminente Senador Otto Alencar, também o inciso I e o inciso II deixam clara a questão nas operações internas e as questões das alíquotas estabelecidas na legislação.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - TO) – Perfeito.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – Bem como as operações interestaduais, que também ficam distinguidas, e ficam também estabelecidas as alíquotas fixadas de acordo com o inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição. O MDB se dá por satisfeito ao ter acesso ao texto lido e ajustado pelo eminente Relator.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - TO) – Obrigado.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – Portanto, o MDB retira a obstrução com relação à votação, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2023 - Página 71