Não classificado durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta a Questão de Ordem levantada pelo o Senador Jaime Bagattoli, esclarecendo que a matéria foi apreciada pelas duas Casas, mas o entendimento foi de que não há uma redação comum na apreciação desta proposta de emenda à Constituição, de modo que ela não pôde ser promulgada por falta de concordância das Mesas Diretoras do Senado e da Câmara.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Não classificado
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Resposta a Questão de Ordem levantada pelo o Senador Jaime Bagattoli, esclarecendo que a matéria foi apreciada pelas duas Casas, mas o entendimento foi de que não há uma redação comum na apreciação desta proposta de emenda à Constituição, de modo que ela não pôde ser promulgada por falta de concordância das Mesas Diretoras do Senado e da Câmara.
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2023 - Página 24
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCEDIMENTO, APRECIAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUSENCIA, ACORDO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Obrigado, Senador Rodrigo Cunha.

    É também a questão levantada pelo Senador Jaime Bagattoli.

    Essa Proposta de Emenda à Constituição nº 91 foi apreciada pelas duas Casas, mas o entendimento foi de que não há uma redação comum na apreciação desta proposta de emenda à Constituição, de modo que ela não pôde ser promulgada por falta de concordância das Mesas Diretoras do Senado e da Câmara.

    Obviamente, essa discussão pode continuar.

    Hoje, a realidade é do cumprimento do status quo da Constituição atual, que impõe a existência de Comissão Mista, a apreciação pela Câmara dos Deputados e apreciação pelo Senado Federal antes de ir à sanção, no prazo de 120 dias.

    Então, neste caso desta medida provisória, o que eu reputo é que não houve nenhum tipo de problema relativo ao comando constitucional ou do regramento. Houve uma questão política que atrasou a apreciação desta medida provisória. Fosse qualquer norma prevista em relação ao trâmite de medida provisória, teríamos o mesmíssimo problema que tivemos até aqui com esta Medida Provisória 1.154.

    Quero crer, já está superado o problema: a Câmara votou com ampla maioria, e nós votaremos em instantes, aqui no Senado Federal.

    Mas agradeço a ponderação de V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2023 - Página 24