Como Relator - Para proferir parecer durante a 79ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1855, de 2020, que "Altera as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever o atendimento prioritário a doadores de sangue e medula óssea".

Autor
Lucas Barreto (PSD - Partido Social Democrático/AP)
Nome completo: Luiz Cantuária Barreto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Pessoas com Deficiência, Saúde, Transporte Terrestre:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1855, de 2020, que "Altera as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever o atendimento prioritário a doadores de sangue e medula óssea".
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/2023 - Página 24
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Política Social > Saúde
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DOADOR, SANGUE, PRIORIDADE, PREFERENCIA, ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO.

    O SR. LUCAS BARRETO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, submete-se à apreciação do Plenário o Projeto de Lei 1.855, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que altera as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista, a pessoas com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento nas empresas públicas de transporte e nas concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

    Na forma como foi aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei n° 1.855, de 2020, de autoria do Senador Irajá, prevê atendimento prioritário em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras para doadores de sangue, com comprovante de doação válido por 120 dias, e para pessoas com mobilidade reduzida. Ressalve-se que, no caso dos doadores de sangue, não será aplicada a reserva de assentos nas empresas públicas de transporte e nas concessionárias de transporte coletivo.

    O PL também detalha condições em que esse atendimento deve acontecer, ou seja, mediante a discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos, que devem corresponder a, no mínimo, 40% do total disponível. Caso inexistam essas condições específicas para a realização de atendimento prioritário, deverá ser efetuado imediatamente após a conclusão daquele que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

    Na justificação, o autor ressalta que apenas 1,6% da população é doador de sangue (dados relativos ao ano de 2017) e que, considerando a rotina cada vez mais intensa e a constante sensação de falta de tempo das pessoas, o atendimento prioritário em serviços, tais como bancos, órgãos públicos, rodoviárias, agências dos Correios e outras empresas públicas, seria uma forma efetiva de promover as doações voluntárias de sangue e a atualização dos dados dos doadores de medula óssea cadastrados.

    O PL foi apreciado pela Câmara dos Deputados, que o aprovou na forma do substitutivo aqui analisado, no qual figuram as seguintes modificações:

    – inclusão do atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista;

    – supressão do percentual de 40% do total disponível de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos, que seriam reservados para o atendimento prioritário e que poderiam atender ao público em geral somente quando não houver pessoas aguardando o atendimento prioritário;

    – inserção da reserva de assento nas empresas públicas de transporte e nas concessionárias de transporte coletivo para pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista;

    – eliminação do trecho que previa o atendimento prioritário aos doadores de sangue, somente após terem sido contemplados todos os demais beneficiários da Lei nº 10.048, de 2000.

    A cláusula de vigência determina que a lei gerada por sua eventual aprovação entrará em vigor na data de sua publicação.

    Agora, a matéria retorna ao Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Constituição, tendo sido distribuída inicialmente à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais.

    Todavia, por meio do Requerimento nº 537, de 2023, de autoria do Líder do PSD, Senador Otto Alencar, e do Líder do Bloco Parlamentar Democracia, Senador Efraim Filho, foi requerida urgência para a apreciação da matéria.

    Assim, a proposição vem diretamente para ser analisada pelo Plenário do Senado Federal.

    O PL nº 1.855, de 2020, tramita em regime de urgência, de acordo com os arts. 336, inciso III, e 338, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal. Será apreciado pelo Plenário do Senado Federal, em substituição às Comissões.

    No que tange ao mérito, o PL nº 1.855, de 2020, buscou incentivar e alavancar as doações de sangue, contribuindo para a captação de doadores e, consequentemente, para abastecer os estoques dos bancos de sangue brasileiros. Nesse sentido, alinha-se com outras iniciativas, inclusive da esfera estadual, como a Lei nº 7.737, de 5 de abril de 2004, do Estado do Espírito Santo, que institui a meia entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue e órgãos, e dá outras providências.

    Ressalte-se que a Constituição, em seu art. 199, §4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, no entanto, estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. Como o PL não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue, está em conformidade com os princípios constitucionais.

    É importante lembrar que a doação voluntária de sangue garante o abastecimento seguro e contínuo para suporte de transfusões e atendimento de grande número de pacientes, em diversas situações médicas.

    Por esses motivos, a doação de sangue é um ato altruísta e de solidariedade que salva vidas. Apesar disso, o número de doadores ainda está longe do montante ideal necessário para atender a demanda da população brasileira.

    No tocante aos demais aspectos de constitucionalidade da matéria, considera-se que trata-se de tema que está inserido na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24 da Constituição. Não existem óbices, portanto, quanto à constitucionalidade formal da proposta. Isso também pode ser dito em relação à juridicidade e à regimentalidade.

    Ante o exposto, entendemos que, em sua maior parte, complementa e aprimora o texto original do projeto do Senado, inclusive no que tange à impropriedade de detalhar em lei as condições de atendimento prioritário, bem como em relação à inviabilidade de reservar 40% dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos a esse tipo de atendimento.

    Também consideramos relevante a alteração promovida pela Câmara dos Deputados para incluir os acometidos pelo Transtorno do Espectro Autista entre aqueles com direito ao atendimento prioritário, com vistas à redução do tempo de espera, que, muitas vezes, é desencadeador de estresse e de crises. Isso está em harmonia com legislações estaduais, tal como a Lei nº 6.945, de 13 de setembro de 2021, do Distrito Federal, entre outras.

    A única ressalva que fazemos refere-se à eliminação no substitutivo de importante alteração promovida na deliberação da matéria no Senado Federal: a previsão de atendimento prioritário aos doadores de sangue, somente após terem sido contemplados todos os demais beneficiários da Lei nº 10.048, de 2000.

    Nessa situação, propomos a rejeição dessa eliminação e o restabelecimento da redação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, aprovada no Senado Federal, correspondente ao §2º do mesmo artigo, na redação aprovada na Câmara dos Deputados.

    Considerando que, nos termos do art. 287, do Regimento Interno do Senado Federal, o substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, salvo aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos; e que, nos termos do art. 286, do mesmo normativo, o texto do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados é suscetível de divisão, propomos a rejeição da eliminação do trecho mencionado no parágrafo anterior e a aprovação em único grupo dos demais dispositivos.

    Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 1.855, de 2020, com as seguintes ressalvas: rejeição do §2º do art. 1º da Lei nº 10.048, de 2000, modificado pelo art. 2º do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL nº 1.855, de 2020; e manutenção do §1º do art. 1º da Lei nº 10.048, de 2000, modificado pelo PL nº 1.855, de 2020, com sua consequente renumeração como §2º do art. 1º da Lei nº 10.048, de 2000.

    Aqui, fica o registro da contribuição da Senadora Mara Gabrilli a este relatório.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/2023 - Página 24