Como Relator durante a 75ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - considerações sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002".

Autor
Omar Aziz (PSD - Partido Social Democrático/AM)
Nome completo: Omar José Abdel Aziz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Diretrizes Orçamentárias, Dívida Pública, Finanças Públicas, Fundos Públicos:
  • Como Relator - considerações sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002".
Publicação
Publicação no DSF de 22/06/2023 - Página 65
Assuntos
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • REGISTRO, RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF), CRITERIOS, ATUALIZAÇÃO, VALORES, CORRELAÇÃO, VARIAÇÃO, RECEITA CORRENTE, DESPESA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SUSTENTABILIDADE, REGIME FISCAL, POLITICA FISCAL, AJUSTE FISCAL, ESTABILIDADE, CRESCIMENTO, ECONOMIA, CONTROLE, DIVIDA PUBLICA, ELABORAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), META FISCAL, LIMITAÇÃO, RECEITA, APLICAÇÃO, EXCEDENTE, INVESTIMENTO, EXCLUSÃO, REGIME JURIDICO, PRECATORIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO (FUNDEF), LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

    O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM. Como Relator.) – Sr. Presidente, tem três emendas. A Emenda nº...

    A emenda que inclui o §3º no art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023:

§3º O projeto de lei orçamentária anual e a lei orçamentária anual poderão considerar a estimativa da diferença de que trata o §1º deste artigo para incluir programações de despesas primárias cuja execução fica condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei de crédito adicional previsto no referido parágrafo, com a respectiva ampliação do limite individualizado a que se refere o inciso I do art. 3º, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

    Essa é uma emenda feita pelo Senador Randolfe, Randolfe, Líder do Governo.

    E tem uma emenda da Senadora Soraya, que inclui o seguinte inciso:

Inclua-se o seguinte inciso X ao §2º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ...........................................................................

........................................................................................

§2º...................................................................................

X – Recursos oriundos de empréstimos com organismos multilaterais destinados a ações de investimento em infraestrutura econômica ou ambientais.

    É para retirar. Veja bem, eu expliquei à Senadora Soraya e vou explicar novamente, que isso está dentro do arcabouço. Endividar um estado é você aumentar a dívida, e nós estamos tentando diminuir essa dívida brasileira, que hoje ultrapassa 82% do PIB brasileiro. Então, se você retira também a questão do endividamento de estados, municípios e do Governo Federal, nós não estaremos fazendo o papel que é o objetivo desse arcabouço.

    Por isso, eu não tenho como acatar essa emenda. Peço perdão à Senadora Soraya, mas não tenho como acatar essa emenda.

    Como também eu não vou acatar a sugestão dada pelo Senador Mecias de Jesus, que inclui, em caráter não deliberativo...

§1º O Comitê não possui caráter deliberativo e será composto por um representante:

I - do Ministério da Fazenda;

II - do Ministério do Planejamento e Orçamento;

.............................................................................

    E ele tinha aumentado para outras pessoas participarem desse comitê. Aí já não vira mais um comitê, vira uma Assembleia Geral das Nações Unidas, que não resolve absolutamente nada. A gente tem que manter o negócio enxuto para poder ter realmente objetividade.

    Então, são essas três emendas, Sr. Presidente.

    São essas três emendas que foram apresentadas aqui.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/06/2023 - Página 65