Discurso durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação dos Projetos de Lei, de autoria de S. Exa., nº 5266, de 2020, que pretende assegurar o saque do FGTS para pagamento de reforma ou adaptação de imóveis de pessoa com deficiência; e nº 3135, 2023, que altera a Lei nº 8036, de 1990 para conceder acesso ao FGTS aos trabalhadores que pedem demissão.

Autor
Carlos Viana (PODEMOS - Podemos/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Direitos Humanos e Minorias, Trabalho e Emprego:
  • Justificação dos Projetos de Lei, de autoria de S. Exa., nº 5266, de 2020, que pretende assegurar o saque do FGTS para pagamento de reforma ou adaptação de imóveis de pessoa com deficiência; e nº 3135, 2023, que altera a Lei nº 8036, de 1990 para conceder acesso ao FGTS aos trabalhadores que pedem demissão.
Publicação
Publicação no DSF de 06/07/2023 - Página 57
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AUTORIZAÇÃO, SAQUE, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), PAGAMENTO, REFORMA, ADAPTAÇÃO, IMOVEL, PESSOA COM DEFICIENCIA, TRABALHADOR, PEDIDO, DEMISSÃO.

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG. Para discursar.) – Meu muito boa-tarde... Aliás, meu muito boa-noite! O tempo aqui, a gente nem percebe, passa rápido!

    Boa noite aos Srs. Senadores e Senadoras, a todos que nos acompanham pela TV Senado!

    Quero falar aqui mais uma vez sobre a questão do Fundo de Garantia, que é um direito do trabalhador, mas que, na maioria das vezes, é utilizado apenas para o caixa do Governo e da própria Caixa Econômica Federal.

    Tenho um projeto, que já está votado nas Comissões e poderá ser trazido a Plenário muito em breve, temos apenas um requerimento que precisa ser atendido, em que eu peço a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para as famílias em que uma pessoa tenha deficiência.

    O meu pedido, a minha proposta de lei é de que toda família, toda pessoa com deficiência, tenha o direito de usar o Fundo de Garantia para reformar e equipar a casa dentro das necessidades especiais que ela tem para uma vida mais digna. É direito de quem tem o Fundo de Garantia escolher o destino e, neste caso, entendo que se trata de um dos projetos mais importantes para o trabalhador com deficiência a possibilidade de que ele seja usado na reforma de uma casa ou mesmo no caso de uma pessoa que tenha sofrido um acidente grave e que precise, naquele momento, de que as instalações, os banheiros, os quartos, recebam essa pessoa com aquela deficiência.

    Há outro também. Quero colocar agora para os colegas Senadores e Senadoras a necessidade de nós ampliarmos o acesso ao Fundo de Garantia não somente para aqueles que são demitidos, mas também para aqueles que pedem demissão. O Fundo de Garantia é do trabalhador, é uma conquista que ele tem durante a vida.

    Na história das leis que consagram direitos fundamentais ao trabalhador brasileiro, não há nada correspondente em valor emblemático que o acesso desse cidadão ao depósito, à poupança que ele fez durante o tempo de trabalho. Dele depende o empregado para tocar sua vida, em determinadas condições adversas, ao longo de uma trajetória de vida.

    De fato, o Fundo de Garantia traz, no art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, inúmeros dispositivos que contemplam a liberação de depósitos existentes. Mais precisamente, a lei hoje abriga 18 incisos envolvendo as condições para as liberações. Desse total, as hipóteses mais comuns e recorrentes envolvem a demissão sem justa causa e a aposentadoria.

    No entanto, quando o empregado pede demissão, nenhum centavo pode ser movimentado ao sabor dos interesses daquele que é o dono do Fundo de Garantia. A pessoa sai do emprego porque tem um contrato melhor, sai porque deseja uma nova fase, um novo estudo, e não pode usar o Fundo de Garantia que é dele. Quando o empregado pede demissão, senhores, portanto, ele fica no prejuízo. Pelo contrário, o saldo das contas do Fundo de Garantia fica retido, com atualização monetária insuficiente, e em benefício do sistema financeiro, que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Tudo se passa como se os valores depositados na conta do FGTS do trabalhador tivessem que ser necessariamente tutelados pelo Estado, exceto nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, como eu já disse. Oras, tudo funciona como se o trabalhador não dispusesse de juízo suficiente para ele mesmo gerenciar os valores recolhidos no curso de seu tempo de serviço.

    Tal situação é tão injusta quanto descabida, visto que a relação de emprego possui dois atores muito bem definidos, empregado e empregador, a cada um dos quais se atribui tratamento assimetricamente diferenciado. Em outras palavras, quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados, enquanto, na direção inversa, quando o empregado inicia o processo de rescisão para qualquer que seja seu plano de vida, os créditos são retidos. É sem o menor cabimento na nossa história mantermos essa questão.

    Sem dúvida, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador. Em muitos casos, as condições de trabalho são precárias, e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho.

    De maneira generalizada, Srs. Senadores e Senadoras, não interessa ao empregador, logicamente, arcar com o custo das rescisões. Nesse instante tenso das relações, o empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão.

    Nesse contexto assimétrico de poder, ficará o desempregado...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG) – ... sem acesso ao que ele guardou, o Fundo de Garantia, e até mesmo sem o seguro-desemprego. A julgar pelo impasse dramático a que está sujeito rotineiramente, ao desempregado resta apenas pedir a Deus que lhe dê força pela busca de uma nova e ligeira oportunidade de trabalho no contraído mercado brasileiro. Isso é justo? Vamos raciocinar sobre o que vivemos hoje. É correto que uma pessoa que tenha planos, que queira estudar, não possa ter acesso ao Fundo de Garantia, senhores?

    Justamente em função dessa distorção assimétrica que tanto prejudica nossos trabalhadores, estamos apresentando o Projeto de Lei n° 3.135, de 2023, que propõe flexibilizar o acesso do desempregado aos recursos do FGTS mesmo na condição de dispensado do emprego com justa causa. Em nosso entendimento, em relações dessa natureza, os trabalhadores devem ter os mesmos direitos, quer peçam demissão, quer sejam demitidos justificadamente. No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres, ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação, tampouco com a sua felicidade ou seus planos de vida.

    Em última instância, a emancipação dos trabalhadores passa também pelo direito de usufruir dos fundos de poupança e reserva nos momentos julgados por eles mais convenientes. Trata-se de uma medida indispensável para melhorar a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

    À luz dessa convicção, estamos apresentando o PL 3.135, com o propósito explícito de estender o alcance do FGTS aos limites do interesse do trabalhador desempregado em qualquer circunstância. Razões não nos devem escapar para buscar justificativas minimamente sensatas para o trabalhador entender o seu momento de uso dos recursos à sua disposição.

    Afinal, não se trata de outra coisa senão contemplar a escalada de mais um degrau na longa escada emancipatória da classe trabalhadora do Brasil. Não nos escapa que, embora tenha havido progressivamente avanços no processo de modernização nas relações trabalhistas, prevalece a sensação de que ainda nos resta muito chão a marchar em nome dos trabalhadores brasileiros.

    Mesmo quando nos remetemos, por exemplo, aos supostos avanços conquistados com a possibilidade de retirada do FGTS, mediante a modalidade da antecipação com a opção saque-aniversário, o ônus dessa operação ainda recai pesadamente sobre os ombros de cada cidadão deste Plenário. Pois, como se sabe, para quem opta pelo saque-aniversário e posteriormente venha a perder o emprego sem justa causa, a lei lhe impõe a impossibilidade de sacar todo o saldo restante da conta. Na verdade, uma vez preso nessa cilada da antecipação, o eventual desempregado só poderá receber a multa de 40%.

    Mais uma vez, há um flagrante caso de injustiça na lei que rege atualmente o Fundo de Garantia. Aliás, o próprio Ministro do Trabalho declarou há bem pouco que a modalidade da antecipação não passaria de uma armadilha mascarada de liberdade de saque. Segundo ele, a antecipação do saque se traduz, na prática, em um empréstimo financeiro que usa o restante do Fundo de Garantia como pagamento do débito com o governo. Assim sendo, as taxas de juros e a quantidade de saques que podem ser antecipados variam de acordo com os interesses de cada banco.

    Diante do exposto, é inaceitável que o ordenamento jurídico brasileiro, no que toca à lei do Fundo de Garantia, proíba o trabalhador de movimentar valores legalmente depositados em sua conta conforme projetos e necessidades particulares. Quero firmar bem esse ponto. Se a pessoa tem novos planos de vida, se a pessoa quer deixar o emprego e não deseja mais aquela trajetória, por que ele não pode receber o Fundo de Garantia?

    Independentemente das razões pelas quais tenha se desligado de seu vínculo empregatício...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG) – ... entendemos que cabe somente ao trabalhador ou à trabalhadora o direito de escolher a destinação dos valores recolhidos ao Fundo de Garantia durante seu período de admissão na empresa.

    Como bem manifestou um especialista no assunto, os governos brasileiros tendem a se considerar como pai e mãe, se arrogando o direito de saber mais do que o próprio povo a respeito de como gastar o dinheiro que, por lei, é do povo. Ora, o trabalhador bem sabe que, se sacar o valor recebido junto ao Fundo de Garantia e deixá-lo na poupança, esse capital renderá muito mais do que se ficar congelado nas contas do governo ou nos bancos que fazem a administração.

    Para concluir, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, quem nos acompanha pela TV Senado, você trabalhador que tem seu Fundo de Garantia, que pediu demissão e não pôde recebê-lo, à luz do que foi aqui apreciado e na expectativa de que tenhamos contribuído para esclarecimentos do nosso projeto, agradecemos a atenção dispensada.

    Desse modo, enfim...

(Interrupção do som.)

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - MG) – ... contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação dessa iniciativa, fazendo justiça, mais uma vez, àqueles que sustentam este país, que nos sustentam, trabalhadores de toda esta nação brasileira.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/07/2023 - Página 57