Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 178, de 2021, que "Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências".

Autor
Alan Rick (UNIÃO - União Brasil/AC)
Nome completo: Alan Rick Miranda
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Tributária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 178, de 2021, que "Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 06/07/2023 - Página 62
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, SIMPLIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSORIA, OBJETIVO, REDUÇÃO, CUSTO, CUMPRIMENTO, CONTRIBUINTE, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, EMISSÃO, DOCUMENTO, NOTA FISCAL, DOCUMENTO ELETRONICO, DECLARAÇÃO, INFORMAÇÕES, COMPARTILHAMENTO, DADOS, FAZENDA PUBLICA, COMITE NACIONAL, COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO.

    O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, o Projeto de Lei Complementar 178, de 2021, é de suma importância para o Brasil.

    A proposição institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Os objetivos do estatuto podem ser listados em cinco eixos: simplificar a emissão de documentos fiscais; unificar as bases de dados tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da instituição da Declaração Fiscal Digital e da Nota Fiscal Brasil Eletrônica; permitir que os dados dos documentos fiscais eletrônicos sejam usados para apurar tributos e implementar tanto quanto possível o pré-preenchimento de declarações e guias de recolhimento de impostos; facilitar os meios de pagamento de tributos e contribuições por meio da unificação dos documentos de arrecadação e unificar cadastros fiscais e o seu compartilhamento entre os entes com identificação única pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

    Essas ações serão geridas por um comitê, o CNSOA (Comitê Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias), que será vinculado ao Ministério da Fazenda, ao qual compete instituir, disciplinar e aperfeiçoar as obrigações acessórias com a definição de padrões nacionais, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional, previsto no §6º do art. 2º da Lei Complementar 123, de dezembro de 2006.

    O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias contará com 24 membros e igual número de suplentes: seis representantes da União, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; seis representantes dos governos estaduais, indicados pelos secretários de fazenda, finanças e tributação dos estados e do Distrito Federal após votação do Confaz; seis representantes dos municípios, sendo três indicados pela Confederação Nacional de Municípios e três por entidades representativas das secretárias de finanças das capitais; e seis representantes da sociedade civil, indicados pela CNI, pela CNS, CNC, CNA, pela Confederação Nacional dos Transportes e pelo Sebrae, uma indicação cada, por entidade.

    Vale destacar que os representantes não vão receber remuneração pela participação no comitê, que o mandato será de dois anos, permitidas as reconduções, e que o estatuto não se aplica às obrigações tributária acessórias decorrentes do Imposto de Renda e do IOF.

    Em sua justificação, o autor destaca as possibilidades que o desenvolvimento da tecnologia da informação tem trazido para a integração dos fiscos federal, estaduais, distrital e municipais. Ele entende que a cooperação e a integração entre as administrações tributárias são o melhor caminho para a simplificação das obrigações acessórias, melhorando o ambiente de negócios do país e reduzindo o chamado risco Brasil e a sonegação fiscal.

    De fato, ainda há um longo caminho a percorrer na melhoria do ambiente de negócios e na simplificação da cobrança de impostos no país.

    O Brasil é campeão mundial em burocracia. O estudo Paying Taxes, de 2020, do Banco Mundial em parceria com a consultoria PricewaterhouseCoopers apontou que uma empresa gasta mais tempo para cumprir as suas obrigações acessórias, as suas obrigações fiscais no Brasil, do que em qualquer outro lugar do mundo, e o tempo ainda é 476 horas a mais do que o segundo colocado, a Bolívia, onde são necessárias 1.025 horas, quase 50% mais. E isso porque avançamos: fomos o país que mais reduziu a quantidade de esforço para pagar impostos. De 2.600 horas, em 2004, para 1.950 horas, em 2016 e, então, para 1.501 horas em 2018. Mas continuamos na lanterna mundial.

    A simples introdução de tecnologia não é suficiente. O Brasil tem um sistema de escrituração eletrônica e um sistema de depósito e pagamento on-line, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), há mais de uma década, mas o impacto positivo é limitado. Os tributos são cobrados no Brasil nos níveis federal, estadual e municipal, e há três tributos principais sobre o consumo. A complexidade tributária impediu que o Brasil chegasse a um tempo de burocracia tributária comparável à média mundial.

    O PLP 178 é como um aperfeiçoamento institucional do Sped, especialmente em termos de representatividade e governança. As decisões deixarão de ser de iniciativa somente da Secretaria da Receita Federal do Brasil para se tornar um colegiado interfederativo, com a presença de representantes dos estados, dos municípios e da sociedade civil.

    A aprovação do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias vai propiciar a padronização da legislação e dos respectivos sistemas voltados para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, com a consequente redução dos custos para as administrações tributárias e para os contribuintes.

    Hoje existem mais de mil, repito, mil formatos de nota fiscal de serviços eletrônica, e nove formatos diferentes de documentos eletrônicos, Senador Jaques Wagner, cuja manutenção custa mais de R$36 bilhões por ano, Senador Rogério. Para se abrir uma empresa é necessária a abertura de múltiplos cadastros, o que consome mais de R$22 bilhões ao ano. Esses custos serão reduzidos com a modernização dos sistemas por meio da digitalização das operações, facilitando a vida dos fiscos e dos contribuintes. Isso tem o potencial de gerar, inclusive, aumento de arrecadação, com a regularização de micro e pequenos empreendimentos.

    Por fim, entendemos que a proposta não conflita com as proposições de reforma tributária em debate. Muito pelo contrário, as favorece, pois estrutura o funcionamento integrado dos entes públicos com a participação da sociedade civil quanto às obrigações tributárias acessórias, viabilizando a simplificação do sistema.

    A melhora proporcionada pelo estatuto tende a ser potencializada com a aprovação da reforma tributária, racionalizando o Sistema Tributário Nacional e reduzindo os diversos regimes especiais de tributação.

    O PLP é, na verdade, o pontapé inicial da reforma tributária. O projeto de lei complementar já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, onde, sob nossa relatoria, recebeu parecer favorável, com um pequeno ajuste redacional no art. 5º.

    Neste momento, analisamos as emendas apresentadas no Plenário desta Casa, e, caso o relatório seja aprovado sem modificações de mérito, ele poderá seguir para a sanção presidencial. E esperamos que seja implementado.

    Há, portanto, a preocupação de que, modificando a proposta, ele volte para a Câmara e percamos a oportunidade de aprimorar o ambiente de negócios em tempo hábil.

    Vamos para a análise das emendas.

    Recebemos no Plenário seis emendas, todas apresentadas pelo nobre Senador Rogério Carvalho.

    A Emenda nº 1 prevê a substituição da nomenclatura "nota fiscal eletrônica Brasil" para o nome genérico "documento fiscal eletrônico"; a retirada da previsão de criação do Registro Cadastral Unificado (RCU); e a limitação do alcance do estatuto aos tributos sobre a circulação: o ICMS, o ISS, IPI e PIS-Cofins.

    Consideramos que a redação mais genérica, proposta pela emenda, esclarece o alcance do dispositivo, sem alteração de sentido, motivo pelo qual estamos propondo apenas uma emenda de redação. Não vemos, no entanto, justificativas para limitar a aplicabilidade do estatuto apenas aos tributos sobre a circulação.

    A Emenda nº 2 reduz a quantidade de membros do comitê, de 24 para 18, pela retirada de 6 membros representantes da sociedade civil; altera o quórum de deliberação de três quintos para três quartos; exclui das atribuições do colegiado a uniformização de cadastros fiscais e seu compartilhamento; suprime a fixação de mandato para os membros; e torna facultativa – portanto, não obrigatória – a consulta pública prévia às deliberações.

    Consideramos que a justificativa apresentada para a retirada de representantes da sociedade civil do comitê, a de que atividades essenciais ao funcionamento do Estado não comportam deliberação por ente da sociedade civil, não se sustenta; já a alteração do quórum de deliberação de três quintos para três quartos, associada à redução da quantidade de membros, tem o potencial de causar paralisia nas deliberações do comitê; e a fixação de mandatos para membros de órgãos colegiados é praxe na administração pública, assim como consultas públicas prévias às deliberações.

    Acreditamos, ainda, que a exclusão da competência do Cnsoa sobre a uniformização de cadastros fiscais e seu compartilhamento, que são uma das mais relevantes obrigações acessórias, não parece justificável.

    Diante do exposto, não acolhemos a Emenda nº 2. Enxergamos, contudo, oportunidades de aperfeiçoamento no texto, por meio de emenda de redação, a fim de melhorar a técnica legislativa e eliminar redundâncias.

    A Emenda nº 3 altera o art. 4º do PLP para substituir a expressão “terão acesso” por “poderão ter acesso”. Considerando que o projeto prevê que o acesso se dará na forma disciplinada pelo comitê, a redação proposta pela emenda é mais adequada, motivo pelo qual apresentamos uma emenda de redação ao final do parecer.

    A Emenda nº 4 dispõe que o estatuto se aplica aos tributos que vierem a substituir os impostos sobre a circulação discriminados na Emenda nº 1, que não acolhemos.

    Da mesma forma, a Emenda nº 5, que propõe a supressão do artigo que estabelece que cabe, conjuntamente, ao Comitê Gestor do Simples Nacional e ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias dispor sobre a criação do registro cadastral unificado, deveria integrar a Emenda nº 1, por tratarem de modificações correlatas, nos termos do art. 233 do Regimento Interno do Senado Federal.

     Por fim, a Emenda nº 6 reintroduz as entidades representativas da sociedade civil que a Emenda nº 2 propõe excluir do comitê – porém, como órgão apenas consultivo.

    Portanto, a Emenda nº 6 não subsiste de forma isolada e suas disposições deveriam integrar a Emenda nº 2, por tratarem de modificações correlatas.

    Vale comentar que recebemos uma sugestão do nobre Senador Carlos Viana, para o aperfeiçoamento redacional do parágrafo único do art. 4º, que nos parece positiva, motivo pelo qual a acolhemos por meio de emenda de redação, sem alteração de sentido.

    Por fim, por questões de rigor conceitual, padronizamos, via emenda de redação, a menção às administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, substituindo a expressão “Fazenda Pública”, utilizada em alguns pontos do texto.

    Finalmente, vale esclarecer que fica mantido o ajuste redacional promovido pela CAE, por aprimorar o texto, sem alteração de sentido.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 1 a 6-PLEN apresentadas ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 178, de 2021, de autoria do nobre Senador Efraim Filho, enquanto Deputado Federal, e pela aprovação do PLP nº 178, de 2021, com quatro emendas de redação.

    É o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/07/2023 - Página 62