Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4188, de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969".

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Notarial e Registral, Imposto de Renda (IR), Obrigações e Contratos, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4188, de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969".
Publicação
Publicação no DSF de 06/07/2023 - Página 73
Assuntos
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Jurídico > Direito Civil > Obrigações e Contratos
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, SERVIÇO, GESTÃO, ESPECIALIZAÇÃO, GARANTIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, COMPETENCIA, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), ALTERAÇÃO, NORMAS, PROCEDIMENTO, BUSCA, APREENSÃO, ATO EXTRAJUDICIAL, BENS IMOVEIS, HIPOTESE, INADIMPLENCIA, CONTRATO, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, DIREITO, ALVARA, PESQUISA, CONCESSÃO, LAVRA DE MINERIO, LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, RESGATE, LETRA FINANCEIRA DO TESOURO (LFT), TRANSFERENCIA, RECURSOS, AMBITO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EXCLUSÃO, MONOPOLIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), PENHOR, ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, INVESTIMENTO, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS ESTRANGEIRO, TITULO DE CREDITO, CREDITO IMOBILIARIO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).

    O SR. WEVERTON (PDT/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, trata-se do substitutivo ao Projeto de Lei 4.188, de 2021, de autoria do Poder Executivo, conhecido como “PL das Garantias”, advindo da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento de regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de letra financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969.

    A matéria foi para a Comissão de Assuntos Econômicos, na qual recebeu o parecer pela aprovação, com 66 emendas. O projeto veio a este Plenário.

    Foram apresentadas emendas de Plenário: a Emenda nº 67, da Senadora Dorinha Seabra, que trata da competência territorial dos cartórios de registros de títulos e documentos de tetos e emolumentos; a Emenda nº 68, da Senadora Dorinha, que autoriza as incorporadoras e loteadores a apresentarem extratos eletrônicos perante o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp); a Emenda nº 69, do Senador Kajuru, que coincide com a supracitada Emenda nº 67; a Emenda nº 70, do Senador Kajuru, que disciplina a atuação dos oficiais de justiça como agentes de inteligência processual; a Emenda nº 71, do Senador Magno Malta, que pretende afastar o §3º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro, que, em suma, quer afastar a regra de que, no caso da vacância de um cartório, seja nomeado, preferencialmente, como interino, um delegatário que já seja concursado.

    A análise.

    Na Comissão de Assuntos Econômicos, tivemos a honra de relatar a matéria, manifestando-nos favoravelmente ao projeto, com adaptações de 66 emendas lá aprovadas. Reiteramos nossos elogios ao projeto e à necessidade de serem realizados aprimoramentos lá definidos.

    Quanto às emendas oferecidas neste Plenário, destacamos o seguinte. Não há como acolher as seguintes emendas: as Emendas nºs 67 e 69, pelo fato de que a competência territorial dos cartórios de títulos e documentos já foi, recentemente, definida por esta Casa, com o nascimento da lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). Além disso, não há como fixarmos teto de emolumentos, sob pena de desconsiderarmos a realidade financeira de cada cartório brasileiro, varia de acordo com o respectivo estado. Custos, como aluguel, por exemplo, oscilam em cada local. Por isso, não é prudente fixar teto de emolumento. Isso nós entendemos, Sr. Presidente, que deve ser tratado através das leis estaduais.

    A Emenda nº 68, porque incorporadores e loteadores são empresas privadas, não sujeitas a nenhuma fiscalização por parte do poder público, ao contrário das instituições financeiras. Por essa razão, a lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) somente autoriza que estas últimas possam apresentar extratos eletrônicos relativos a imóveis perante o Serp.

    A Emenda nº 70, porque a Emenda nº 62, da CAE, disciplinou a atuação dos oficiais de justiça como agentes de inteligência processual por meio de um texto mais direto.

    A Emenda nº 71, porquanto, em nome do princípio constitucional do concurso público, nós devemos prestigiar delegatários que foram regularmente aprovados em concurso, mesmo na hipótese de que seja necessário nomear interinos para gerir os cartórios até ser realizado novo concurso.

    Cabe um ajuste redacional, Sr. Presidente, na Emenda nº 65, da CAE. No lugar do "deverão ser aplicados" deve-se ler "poderão ser aplicados". O motivo é que, com isso, deixaremos claro que, nos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, poderão ser aplicados no Estado do Maranhão, visto que este é integrante também da Amazônia Legal.

    Ainda há outro ajuste necessário. Nosso relatório havia apresentado, lá na emenda, para corrigir um grave problema enfrentado pelo setor elétrico, a falta de base legal para o registro das transmissões de imóveis entre concessionárias de energia elétrica. Por alguma incoerência, essa emenda acabou não aparecendo na versão final do relatório. Por esse motivo, nós a estamos reapresentando no presente momento. Trata-se de ajuste importantíssimo.

    De fato, como efeito direto, as concessões que ocorreram após a promulgação da Lei 12.783, de 2013, criaram uma situação injustificável. A transferência de bens reversíveis diretamente entre concessionárias não encontrou o suporte legal adequado para ser registrada no cartório de imóveis. Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontraram-se na posse de bens sem poder formalizar a sua propriedade, o que precisa ser corrigido.

    Então, Presidente, por fim – e, aí, eu queria pedir aqui a atenção do meu Líder Portinho, dos colegas Senadores e a vênia da minha querida Senadora Soraya, que eu sei que é a maior entusiasta do assunto em pauta, bem como do Senador Marcos Rogério, que é o Relator em um projeto correlato –, nós temos o assunto que traz as reflexões aqui dos nobres pares sobre a desjudicialização. Esse é um assunto que não é do Weverton, não é do Senado, não é só do Governo; é de toda a sociedade e precisa ser encarado de forma bastante profunda, porque nós, o povo brasileiro, não aguenta mais tanta burocracia, principalmente em problemas fúteis, pequenos, coisas rápidas que poderiam ser resolvidas entre partes, através da desjudicialização, você faria isso.

    E, claro, quando voltar o assunto da desjudicialização, é necessário a gente esclarecer que jamais você tira a Justiça ou a possibilidade de se procurar a Justiça brasileira; pelo contrário, você cria mais uma instância para resolver coisas fúteis e rápidas e dar mais tempo para que os juízes possam trabalhar, principalmente intelectualmente, nos processos que valem a pena. E, caso você, lá no processo de desjudicialização, não resolva o seu problema, qualquer parte pode judicializar. E, aí, você começa todo um trâmite, mas com o juiz desocupado e focado no que interessa de verdade dentro do seu acervo. É disso que se trata.

    Conversando aqui com o Senador Portinho, que é o autor do destaque, eu falei para ele que para mim, que recebi essa árdua missão, Senador Portinho, não foi fácil. Nessas últimas quatro semanas, eu nem ao Maranhão fui, dedicando-me aqui, indo a São Paulo, indo a todos os lugares onde eu fui chamado para conversar, para palestrar, para trocar informação, para receber sugestão, e, para mim, em nada, eu ficaria feliz em dizer que vencemos um projeto, que não é de um governo, tanto que isso aqui foi iniciativa ainda do Governo anterior, em várias ações dele.

    Mas, para que nós possamos deixar a agenda acontecer, a agenda livre da economia, que V. Exa. defende, eu quero propor, Presidente, que essa Emenda 47, que trata da desjudicialização, seja aproveitada junto ao projeto da Senadora Soraya Thronicke, do qual o Relator é o Senador Marcos Rogério, e a gente pode dar toda essa contribuição que nós tivemos até o presente momento, votado hoje em consenso na Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Rogério, já sob sua relatoria lá na CCJ. E o restante do projeto nós votarmos aqui, por acordo, para que ele possa voltar para a Câmara e a gente possa dar prosseguimento a essa importante agenda.

    Por isso, Presidente, eu quero pedir aqui a atenção do Plenário para que nós possamos retirar a Emenda 47 e deixar esse assunto da desjudicialização para a gente amadurecer mais. Nós podemos amadurecer mais, lá na CCJ, com a relatoria do eminente Senador Marcos Rogério.

    E, diante do exposto, eu voto pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei 4.188, de 2021, com as seguintes ressalvas... Uma que eu já vou tirar por conta da desjudicialização, aí fica. Projeto de Lei de 2021, com:

    a) aprovação das Emendas nºs 1, 61 a 66, da CAE, salvo a Emenda 47, neste caso, porque ela está saindo. Ser substituída a expressão "deverão ser" por "poderão ser";

    b) rejeição das demais emendas;

    c) oferecimento das seguintes emendas de Relator.

EMENDA Nº - CAE

Acrescenta-se o seguinte item 48 do inciso I do art. 147 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na forma do art. 17 do Projeto de Lei nº 4.188, de 2022:

"Art. 17. ...................................................................................................................

..............................................................................................................................."

"Art. 167. .................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

................................................................................................................................

48. da transferência do imóvel em razão do contrato de concessão de exploração de energia elétrica ou de contratos de transmissão entre concessionárias de geração, transmissão ou distribuição de energia [...];

..............................................................................................................................".

    É esse o voto, Sr. Presidente.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) – Sr. Presidente, só para deixar claro, como aparte, se me permite.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Só um minuto. Só anunciar e já passo a palavra para discussão, Senador Carlos Portinho.

    Senador Weverton, o parecer é contrário às Emendas nºs 68, 69 e 71, de Plenário, com ajuste redacional na Emenda nº 65, da Comissão de Assuntos Econômicos e com a retirada da Emenda nº 47, da Comissão de Assuntos Econômicos.

    O.k.?

    O SR. WEVERTON (PDT/PDT - MA) – O.k. É isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/07/2023 - Página 73