Pronunciamento de Carlos Portinho em 05/07/2023
Discussão durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4188, de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Direito Notarial e Registral,
Imposto de Renda (IR),
Obrigações e Contratos,
Sistema Financeiro Nacional:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4188, de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969".
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/07/2023 - Página 79
- Assuntos
- Jurídico > Direito Notarial e Registral
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
- Jurídico > Direito Civil > Obrigações e Contratos
- Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, SERVIÇO, GESTÃO, ESPECIALIZAÇÃO, GARANTIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, COMPETENCIA, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), ALTERAÇÃO, NORMAS, PROCEDIMENTO, BUSCA, APREENSÃO, ATO EXTRAJUDICIAL, BENS IMOVEIS, HIPOTESE, INADIMPLENCIA, CONTRATO, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, DIREITO, ALVARA, PESQUISA, CONCESSÃO, LAVRA DE MINERIO, LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, RESGATE, LETRA FINANCEIRA DO TESOURO (LFT), TRANSFERENCIA, RECURSOS, AMBITO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EXCLUSÃO, MONOPOLIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), PENHOR, ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, INVESTIMENTO, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS ESTRANGEIRO, TITULO DE CREDITO, CREDITO IMOBILIARIO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) – Com todas as vênias, Senador Weverton, é porque essa matéria chegou ao meu conhecimento, e eu me preocupei. Comentei com o Senador Kajuru e ele fez o destaque. Por isso, eu me sinto à vontade aqui de defender esse destaque, pelo seguinte, para que todos entendam: hoje, se você compra um imóvel direto do construtor, é gerado um extrato eletrônico. E isso, Senador Flávio, inclusive, vem com toda a desburocratização do Governo passado; isso não tem nada a ver com ideologia. Isso não é nada ideológico – zero, zero – mas tem a ver, sim, com a desburocratização da relação do negócio jurídico.
Hoje, quando você compra um imóvel direto do construtor, é gerado um extrato e este extrato é registrado direto no RGI, o Regime Geral de Imóveis. Você paga um único ato, que é o ato do registro no Regime Geral de Imóveis.
O que a proposta traz, com todas as vênias, Senador Weverton, é um custo a mais para o comprador, porque burocratiza esse processo. Em vez de sair um extrato eletrônico para o Regime Geral de Imóveis, obriga-se que eu, comprador, junto com a construtora, vamos nós a um cartório de notas fazer uma escritura de compra e venda, pagar um ato notarial, para que, depois, eu pegue esse papel e registre esse papel no registro de imóveis, pagando um segundo ato.
Então, isso, além de burocratizar, é um custo. E é por isso que o destaque visa a derrubar essa exigência, o que me parece razoável e me parece que é uma evolução, não é? A gente usa o extrato eletrônico e ele é seguro.
Por isso, eu peço aqui a votação favorável a esse destaque, com todas as vênias ao nosso querido Relator.