Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2617, de 2023, que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera as Leis nºs 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021".

Autor
Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Básica, Finanças Públicas, Fundos Públicos:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2617, de 2023, que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera as Leis nºs 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021".
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2023 - Página 20
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Básica
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, EXIGENCIA, FORMAÇÃO, NIVEL SUPERIOR, PROFESSOR, RECEBIMENTO, BOLSA DE TRABALHO, BOLSA DE ESTUDO, PROJETO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, METODOLOGIA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, GARANTIA, ACESSO, INTERNET, BENEFICIARIO, ALUNO, EDUCAÇÃO BASICA, ESCOLA PUBLICA, CRIAÇÃO, PROGRAMA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MATRICULA, TEMPO INTEGRAL, AMBITO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ESTRATEGIA, ASSISTENCIA TECNICA, FOMENTO.

    A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, todos que nos acompanham, esse tema da escola de tempo integral, da educação em tempo integral, é um tema importante para a educação.

    O programa em análise propõe, a partir de uma iniciativa do Ministério da Educação, a ampliação das vagas de tempo integral, a partir de uma proposta de financiamento a estados e municípios que queiram, a partir de 2023, ampliar as vagas de educação de tempo integral com financiamento do Governo Federal, até que essas vagas sejam computadas no censo escolar.

    O PL proposto, além de alterar e de organizar o tempo de permanência da educação integral, com a duração de no mínimo sete horas diárias, é um processo de adesão, então nenhum sistema será obrigado a aderir ao programa; é uma adesão das redes municipais e estaduais que quiserem participar do programa. Também altera e atualiza a legislação do Pronatec com a possibilidade de bolsas para professores, não só do ensino superior, mas da educação básica. E fruto de um PL que já foi votado, que é o da conectividade, que transferiu para estados e municípios cerca de quase R$4 bilhões. Também nesse texto tem uma permissão de alteração do plano de trabalho de acordo com a necessidade de cada estado e, logicamente, dos seus municípios, e ampliando também o prazo de execução. Esses recursos já estão na conta dos municípios, que terão maior tempo para aplicação no âmbito da conectividade. Todos nós acompanhamos, no período da pandemia, as grandes dificuldades na área da educação para a garantia do acesso, em especial, aos alunos mais vulneráveis e mesmo a professores.

    Eu vou direto à análise.

    A matéria foi apreciada na Comissão de Educação onde foram apresentadas as Emendas de nºs 1, 2 e 3, pelo Senador Mecias de Jesus. Elas foram rejeitadas, sendo aprovadas na Comissão de Educação sem nenhuma alteração. E elas foram rejeitadas, embora reconhecendo a preocupação, porque se tratava de matéria que o próprio texto já dava conta de garantir a sua explicação. Uma delas é a preocupação de que não fossem obrigadas as redes privadas a aderirem. As redes privadas sequer são atendidas por esse programa. Elas serão atendidas mediante adesão, rede pública estadual e rede municipal.

    Também a preocupação de igual forma de garantir a democracia, o processo de escolha dos próprios alunos e pais, A preocupação dos alunos era serem matriculados em escolas de maneira obrigatória. Logicamente, quando uma escola é transformada em tempo integral, o pai, ao matricular, já tem a ciência de que essa escola vai funcionar, no mínimo, por sete horas diárias.

    No Plenário, foram apresentadas as Emendas de nº 4, do Senador Carlos Viana, e a de nº 5, do Senador Vanderlan Cardoso. A primeira pretende exigir a celebração de convênio ou instrumento congênere para a transferência de recursos do Programa Escola de Tempo Integral. A segunda objetiva assegurar que a contratação de serviços de acesso à internet, em banda larga, seja feita junto a empresas devidamente outorgadas ou legalizadas.

    Nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete à Comissão opinar sobre proposições que tratem das normas gerais sobre educação.

    Quanto ao mérito, a proposição dispõe sobre um tema de inegável importância, com a ampliação da jornada escolar, oferta progressiva do ensino de tempo integral, tanto para o ensino fundamental quanto para o ensino médio.

    No §5º do art. 87, que instituiu a Década da Educação, a LDB, seriam conjugados todos os esforços para a progressão, o estudo e a ampliação do tempo integral. O Plano Nacional de Educação também deu centralidade ao tema ao estabelecer como meta a ampliação de, no mínimo, para chegar a 50% da oferta de vagas em tempo integral. Entretanto, os números – o relatório está disponível – nossos mostram, inclusive, no último ano, uma regressão da oferta de tempo integral.

    É uma modalidade que requer maior investimento, organização de espaço físico, requer uma melhoria de toda a organização e estrutura da escola.

    Diante de todo esse quadro, a iniciativa do Ministério da Educação é mais do que bem-vinda.

    De um modo geral, o programa proposto, com o aperfeiçoamento feito pela Câmara dos Deputados, faz uma adequação à legislação do setor, estabelecendo diretrizes operacionais, parâmetros, sistemática de adesão e como as matrículas serão computadas.

    Segundo a exposição de motivos, que acompanha o projeto, a meta inicial do Governo é fomentar 1 milhão de novas matrículas do ensino de tempo integral, com investimento de R$2.041.860.000, em 2023, e igual valor, em 2024. Para os exercícios subsequentes, sendo assim, só haverá impacto financeiro com novos números de adesão e uma nova estimativa. Atende perfeitamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Além da assistência financeira e assistência técnica prevista no novo programa, fortalecerá a articulação federativa, um papel da coordenação do Ministério da Educação.

    Os ajustes feitos pelo projeto às normas relativas ao Ministério da Educação são igualmente adequados e pertinentes.

    No caso dos programas de bolsa de formação inicial, propostos pela Lei nº 11.273, de 2006, a revisão é ampliada para que professores também da educação básica possam acessar as bolsas. Nada mais justo que os professores que atuem e conhecem a educação básica possam se inscrever e atuar diretamente dentro do programa, recebendo esse incentivo. A mudança não tem impacto financeiro, porque ela só amplia o caráter de execução.

    No caso das alterações introduzidas pelo Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio, Lei nº 13.415, de 2017, trata-se de mudanças com o objetivo também de ampliar a sua viabilidade e qualidade de execução, à medida que permitem que os estados aproveitem os saldos existentes e possam, com um novo plano de ação, integrá-los a um novo programa.

    Por fim, no que diz respeito à Lei nº 14.172, que foi aprovada no período de pandemia, de igual forma, como já foi mencionado, foram transferidos para a conta de estados R$3,5 bilhões. Neste momento, o que a legislação propõe é a permissão de alteração do plano de trabalho e a permissão de adequação, uso financeiro e nova pactuação, para que os recursos estejam vigentes até 2026. Da mesma forma, os prazos de execução estão adequados.

    Fazemos apenas, no texto, um ajuste de redação apresentado pelo projeto no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.172, de 2021. Incluímos a expressão "por prestadoras autorizadas", logicamente, na referência à contratação de serviços de acesso à internet em banda larga e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino, apenas para explicitar uma exigência que já é tácita, de que a contratação deve ser feita junto a empresas autorizadas, de acordo com as normas estabelecidas junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

    No mérito, portanto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei 2.617, de 2023, na forma do substitutivo aprovado na Câmara, com o ajuste redacional proposto.

    No que se refere aos aspectos da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, não vislumbramos nenhum óbice de qualquer natureza.

    Passamos agora ao exame das emendas de Plenário.

    A Emenda nº 1, do Senador Mecias de Jesus, como eu já expliquei, se ajusta à emenda, gostaria de assegurar a liberdade da rede privada. A rede privada não se enquadra dentro do programa.

    A Emenda nº 2, também de autoria do Senador, tem o objetivo de explicitar que pais e alunos que se matriculem no ensino de tempo integral tenham ciência da natureza e possam, se quiserem, ir para outro sistema de ensino, que também já é atendido.

    A Emenda nº 3, de autoria do Senador Mecias de Jesus, visa a inserir dispositivo da proposição para autorizar o uso do ensino à distância dentro do Programa Escola em Tempo Integral. Não acataremos também essa emenda, porque o programa em relevo tem suas regras atreladas ao Fundeb, e o Fundeb, por sua vez, assegura na Constituição que a modalidade de oferta deve ser presencial.

    A Emenda nº 4, de Plenário, por sua vez, burocratiza a execução do programa. Ela apresenta que... O programa hoje faz uma transferência automática a partir da pactuação diretamente aos entes federados. Não vemos nenhum sentido em que a transferência, que, dentro do programa, será automática, passe a ser realizada através de instrumentos jurídicos, de convênios e contratos.

    Finalmente, a preocupação apresentada pela Emenda nº 5, do Senador Vanderlan... No próprio projeto, eu já fiz a emenda redacional assegurando que nem estado nem município façam uma contratação de serviços de internet com empresas clandestinas ou que funcionem sem autorização da Anatel. De todo modo, nossa emenda de redação visa a explicitar esse aspecto, sem incorrer em maiores alterações do texto e sem afetar, assim, o mérito do projeto.

    Nosso voto, diante do exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei 2.617, de 2023, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 e pela aprovação da Emenda nº 5, na forma da redação seguinte:

EMENDA Nº – PLEN (de Redação)

Inclua-se no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, nos termos do art. 16 do Projeto de Lei nº 2.617, de 2023, a expressão “, por prestadoras autorizadas,” após a expressão “contratação de serviços de acesso à internet em banda larga”.

    É este o nosso voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2023 - Página 20