Pronunciamento de Marcos Rogério em 12/07/2023
Pela ordem durante a 90ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Pela ordem sobre a urgência constante do Requerimento nº 664, de 2023, (Requer, nos termos dos arts. 336, II, e 338, II, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o PL 2920/2023.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2920, de 2023, que "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021".
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
- Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Licitação e Contratos:
- Pela ordem sobre a urgência constante do Requerimento nº 664, de 2023, (Requer, nos termos dos arts. 336, II, e 338, II, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o PL 2920/2023.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2920, de 2023, que "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021".
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Desenvolvimento Social e Combate à Fome
- Administração Pública > Licitação e Contratos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- URGENCIA, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), SOLIDARIEDADE, OBJETIVO, INCENTIVO, ACESSO, FORNECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, GRATUIDADE, SEGURANÇA ALIMENTAR, INCLUSÃO, ECONOMIA, INCLUSÃO SOCIAL, AGRICULTURA FAMILIAR, ALTERAÇÃO, HIPOTESE, DISPENSA, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, AUMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, APOIO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) – Senador Líder Jaques Wagner, a própria legislação que trata do Pnae, no art. 14, §2º, vai tratar das exceções. Quando você não tiver a possibilidade de fazer a aquisição dentro daquele modelo estabelecido, traz lá as ressalvas. Então, ela é melhor, mais adequada, porque traz as ressalvas. Nesse caso, nós não temos. Chegou aqui uma sugestão intermediária que talvez a gente possa avançar nesse ponto especificamente, mas a legislação do Pnae, embora tenha a meta estabelecida, coloca, no art. 14, §2º, quais são as ressalvas que permitiriam você fazer de modo distinto daquele que foi estabelecido pelo legislador. Nesse caso da legislação que está sendo proposta aqui, não há essas ressalvas.