Pronunciamento de Alessandro Vieira em 09/08/2023
Pela ordem durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Pela ordem sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 35, de 2023, que "Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6° da Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994, o nome do Senhor IGOR ROBERTO ALBUQUERQUE ROQUE, Defensor Público Federal, para exercer o cargo de Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União, na vaga decorrente do término do mandato de Daniel de Macedo Alves Pereira".
- Autor
- Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
- Nome completo: Alessandro Vieira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Defensoria Pública:
- Pela ordem sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 35, de 2023, que "Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição, combinado com o art. 6° da Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994, o nome do Senhor IGOR ROBERTO ALBUQUERQUE ROQUE, Defensor Público Federal, para exercer o cargo de Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União, na vaga decorrente do término do mandato de Daniel de Macedo Alves Pereira".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/08/2023 - Página 20
- Assunto
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Defensoria Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- MENSAGEM (MSG), INDICAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, NOME, AUTORIDADE, CARGO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO-GERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (DPU).
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SE. Pela ordem.) – Obrigado, Sr. Presidente.
Apenas para contribuir com muita brevidade para a questão apresentada, antecipando que não vejo problemas com a indicação, não tenho nenhum tipo de restrição. Entendo que é atribuição do Presidente, entendo que estão atendidos os requisitos, mas vejo a necessidade de fazer o registro de que a referência utilizada na questão de ordem me parece inadequada, uma vez que, de 2002 para cá, a natureza constitucional da Defensoria Pública mudou enormemente, ganhou um relevo muito maior no cenário jurídico nacional e, por conta desse relevo, merece, de 2004 para cá, e é respeitada a compreensão de que os requisitos para aprovação em Plenário são os mesmos utilizados para autoridades de alto calibre. Então, apenas uma contribuição de que me parece que a referência técnica é inadequada, por conta do descolamento da realidade jurídica que posteriormente se afigurou.