Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4875, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar".

Autor
Margareth Buzetti (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Margareth Gettert Busetti
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4875, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar".
Publicação
Publicação no DSF de 17/08/2023 - Página 26
Assunto
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO, AUXILIO, ALUGUEL, MULHER, VITIMA, VIOLENCIA DOMESTICA, VIOLENCIA, FAMILIA, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PAGAMENTO, BENEFICIO, ASSISTENCIA SOCIAL.

    A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para proferir parecer.) – Prezado Presidente, venho relatar a análise do Plenário, do Projeto de Lei nº 4.875, de 2020, da Deputada Marina Santos, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

    A proposição foi distribuída para apreciação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nas quais fui designada Relatora, tendo ambas se manifestado pela aprovação.

    Por fim, foi apresentada a Emenda nº 1-Plen, em 15/08/2023, pelo Senador Carlos Viana.

    Análise.

    O Projeto de Lei nº 4.875, de 2020, visa a criar uma nova medida protetiva de urgência para os casos em que há violência doméstica e familiar: a concessão de auxílio-aluguel. Trata-se de disposição que reforça a proteção conferida pela Lei Maria da Penha às vítimas para que, mediante tal auxílio, possam encontrar moradia e guarida adequadas quando se depararem com situações de ameaça, hostilidade e violência que tornem necessária a saída de seus lares.

    Vale ressaltar que, no dia 14 de junho do ano corrente, foi realizada audiência pública para debater o tema, com a presença da Ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, da Primeira-Dama do Estado de Mato Grosso, Virginia Mendes, da Secretária de Assistência Social e Cidadania do Estado, Grasielle Bugalho, e da Delegada-Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Daniela Maidel.

    Na ocasião, a Primeira-Dama de Mato Grosso citou o sucesso do programa “SER Família Mulher”, realizado por seu estado e sob sua liderança, que é voltado ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de medida protetiva, para o custeio de sua moradia.

    O programa, que está em pleno funcionamento naquele ente federativo, além de preconizar o auxílio-moradia, incentiva as vítimas à sua qualificação profissional.

    Já a Ministra da Mulher, Cida Gonçalves, destacou a importância da matéria, bem como sua relevância social e econômica, declarando seu total apoio à presente iniciativa. Segundo ela, o projeto é fundamental, pois o aluguel é estratégico e fundamental, já que garante que as mulheres em situação de violência doméstica tenham os devidos recursos financeiros, tanto para seu sustento quanto o de seus filhos.

    Do ponto de vista econômico, a proposição permite que o auxílio-aluguel seja graduado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da vítima. Assim, o benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e integral.

    Do ponto de vista financeiro, o projeto de lei, em seu art. 2º, prevê que o custeio será realizado por meio das dotações que os entes subnacionais destinam para os benefícios eventuais de assistência social, os quais são prestados àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária.

    Através de diálogo e indicação da Ministra da Mulher, Cida Gonçalves, deve-se consignar a necessidade de um ajuste redacional no dispositivo, o qual é feito por meio da emenda que a seguir apresentamos, esclarecendo que o texto visa a abrigar a possibilidade do custeio por meio dos orçamentos subnacionais destinados ao Sistema Único de Assistência Social. Destaca-se ainda que o prazo máximo de seis meses de duração para o auxílio-aluguel demonstra sua natureza temporária e delimita seu impacto financeiro-orçamentário, o que reforça, assim, a viabilidade da sua implementação.

    Quanto à Emenda nº 1, de Plenário, apesar do seu objetivo nobre e louvável, ele substancia uma alteração no mérito do projeto de lei. Isso porque o prazo máximo de duração da medida protetiva de urgência integra o cerne da proposição. Dessa forma, a aprovação da tal emenda devolveria o projeto de lei à Câmara dos Deputados e comprometeria a tão necessária e urgente entrada em vigor das alterações da Lei Maria da Penha.

    Lembro que esse será o primeiro projeto para inaugurarmos com efetividade o Agosto Lilás e conto com a Bancada Feminina e com todos os homens também.

    Voto.

    Ante o exposto, manifesto-me pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.875, de 2020, pela aprovação da emenda de redação abaixo consignada e ainda pela rejeição da Emenda nº 1-PLEN.

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)

    Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4.875, de 2020:

“Art. 2º As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/08/2023 - Página 26