Encaminhamento durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 766, de 2023, (Requer destaque para votação em separado da Emenda nº 22-CAE.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2384, de 2023, que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Administração Tributária:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 766, de 2023, (Requer destaque para votação em separado da Emenda nº 22-CAE.) ao Projeto de Lei (PL) n° 2384, de 2023, que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002".
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2023 - Página 76
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, MULTA, LANÇAMENTO, EX OFFICIO, CREDITO TRIBUTARIO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CRIAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, RESULTADO, EMPATE, JULGAMENTO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, RECURSOS, COMPETENCIA, PROVIDENCIA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INCENTIVO, REGULARIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSORIA, DECRETO FEDERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, EXIGENCIA, UNIÃO FEDERAL, EDITAL, PROPOSTA, TRANSAÇÃO, ADESÃO, RESOLUÇÃO, LITIGIO, FAZENDA NACIONAL, COMPOSIÇÃO, COOPERATIVA, ADMISSÃO, PESSOA JURIDICA, GARANTIA, EXECUÇÃO, VALOR, DIVIDA, JUROS, MULTA FISCAL MORATORIA, ENCARGO, CERTIDÃO, DIVIDA ATIVA, CANCELAMENTO, AUTUAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, HIPOTESE, RESSARCIMENTO.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu acho que a votação do texto foi eloquente e, pelos números, todos aqueles que pregaram o maniqueísmo devem estar muito assustados.

    Quero lembrar que o voto de desempate a favor do contribuinte foi aprovado nesta Casa, há três anos, por unanimidade. Prestem bem atenção: unanimidade. Unanimidade inclui, inclusive, Senadores que hoje vergastam, que querem vergastar quem vota contra o seu pensamento oportuno, hodierno, que não foi aquele de três anos passados.

    Por esta razão, eu não pretendo corrigir o mundo, mas quero deixar aqui registrado – e vou pedir a paciência, porque eu vou ler – o que está no art. 106 do Código Tributário Nacional. Ainda que seja uma lei ordinária – por favor, anotem, porque vai ficar registrado –, o Código Tributário Nacional foi erigido à condição de código e ele diz no seu art. 106:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

................................................................................

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    Não é transitado em julgado, mas "não definitivamente julgado". Isso é o Código!

    O que nós estamos votando, pela não aceitação do meu amigo Senador Otto Alencar, como sendo emenda de redação, que, em vez de julgado no TRF... O que nós estamos votando é uma lei que restringe a julgamentos do TRF. O que vai para STJ ou que esteja no STF é considerado fora da exclusão. Ora, isso vai ser uma indústria de novas ações, porque nós estamos confrontando o princípio do Código Tributário Nacional.

    Na verdade, simplesmente no afã de arrecadar mais, de contar com o juiz a seu favor – o voto de desempate –, o Governo prefere – e, aí, o Senador Rogerio Marinho tem razão –, prefere aumentar o risco futuro em benefício de um ganho presente. Esse é um princípio que nunca levou país algum à prosperidade. Apostar na insegurança jurídica a meu favor, porque eu preciso agora, comprometendo o futuro, nunca trouxe prosperidade para ninguém.

    Eu não vou confrontar a votação. Eu, de minha parte, considero que o assunto, do ponto de vista legislativo, está encerrado com essa votação: 34 a 27. Prestem bem atenção para essa diferença! Eu não tenho essa responsabilidade e não quero ter, mas tenho aqui o juízo para deixar escrito. Diferente da outra votação, esta não é unânime.

    E, apesar das palavras duras ditas por quem votou a favor – por quem votou a favor! – em 2020, eu vou retirar o destaque e não quero ser considerado o padrinho dos advogados, dos grandes advogados aqui referidos, que vão se beneficiar dessa insegurança jurídica em detrimento de professores, de assalariados, daqueles que ainda não são empreendedores e, por isso, dependem do empreendedor, que é o único vetor – pequeno, médio ou grande – para criar renda e riqueza num país.

    Portanto, Sr. Presidente, deixo a advertência consignada nos registros desta sessão e retiro o destaque.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2023 - Página 76