Como Relator - Para proferir parecer durante a 118ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 257, de 2019, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei n° 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas."

Autor
Omar Aziz (PSD - Partido Social Democrático/AM)
Nome completo: Omar José Abdel Aziz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Finanças Públicas:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 257, de 2019, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei n° 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas."
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2023 - Página 85
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CRITERIOS, RESERVA, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA.

    O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AM. Para proferir parecer.) – Eu estou com o projeto da Senadora Leila para fazer um substitutivo, já acordado com o Governo e com a autora.

    Em sua realização original, o projeto altera o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer que a reserva de contingência contida no projeto de lei orçamentária deveria, além das hipóteses já em vigor, “garantir recursos para apoiar ações que atendam a situações de calamidades públicas”. Para tanto, destinava 25% das verbas da reserva de contingência, que poderiam ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento a calamidades no âmbito do Funcap. A não utilização desses recursos até o final do terceiro trimestre do exercício permitiria sua reversão para as demais funções da reserva de contingência.

    Essa sistemática introduziria restrições e complicações desnecessárias, sem qualquer garantia de aumento significativo do montante de recursos destinados ao enfrentamento de calamidades. Propomos a inclusão de um novo artigo 10-A, nesta mesma lei, que autoriza o Poder Executivo a abrir “créditos suplementares destinados às despesas primárias discricionárias abrangidas pela subfunção Defesa Civil do órgão responsável pelas ações de proteção e gestão de riscos e desastres, por meio da anulação total de dotações, reserva de contingência, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual e observada a legislação fiscal”.

    Diante disso, dessas alterações, as Emendas nºs 1 a 5 perdem o objeto e podem, assim, ser rejeitadas sem prejuízo ao projeto de lei.

    Voto.

    Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei Complementar nº 257, de 2019, e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1 a 5 e pela aprovação da proposta, na forma da emenda substitutiva que está no projeto aqui, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2023 - Página 85