Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3635, de 2023, que "Cria o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno".

Autor
Daniella Ribeiro (PSD - Partido Social Democrático/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Trabalho e Emprego:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3635, de 2023, que "Cria o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno".
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2023 - Página 15
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, EXECUTIVO, CONCESSÃO, SELO, RECONHECIMENTO, DIVULGAÇÃO, EMPRESA, ATENDIMENTO, LEGISLAÇÃO, PROMOÇÃO, DIREITOS, INCENTIVO, ALEITAMENTO MATERNO.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PB. Para proferir parecer.) – Bom dia, Presidente.

    Cumprimentando V. Exa., cumprimento todos os colegas Senadores e Senadoras, a TV Senado, que aqui está e que nos acompanha, cumprimento todos os servidores desta Casa e, de forma muito especial, cumprimento a Deputada Iza Arruda, autora deste projeto que, de forma muito especial, pelo mês e pelo significado do mês de agosto, hoje o último dia do mês de agosto... E aqui os nossos agradecimentos à Mesa Diretora, também ao nosso Presidente Rodrigo Pacheco, e a V. Exa., Vice-Presidente, por podermos pautar... tínhamos pautado ontem, mas por força das várias agendas, das atribuições de Presidente da Comissão Mista de Orçamento – com a presença da Ministra Simone Tebet, na audiência pública de ontem –; por força de uma agenda também da Bancada Feminina, como Líder da bancada; com uma agenda no Tribunal Superior Eleitoral e também aqui nesta Casa, no Plenário, com votações importantes como foram as que aconteceram ontem, e por força do horário do término da sessão, nos foi impedido de votarmos ontem.

    Porém, aqui estamos para cumprir isso neste momento tão importante e queremos, inclusive, registrar o porquê de essa boneca estar sendo apresentada no momento da leitura do relatório. Trata-se da criação do selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno. A Deputada Iza Arruda, de Pernambuco, estado vizinho ao nosso Estado da Paraíba, no nosso Nordeste, nos dava conta de que essa boneca foi adquirida, é um presente dado por aquela que foi fundadora do Banco de Leite Materno em Angola, numa ação conjunta, numa parceria do Governo de Angola com o Governo brasileiro. Então, ela tem um significado extremamente importante. Eu não vou contar toda a história porque poderia me alongar, mas, para quem tem interesse em conhecer mais, há informações nas redes sociais da Deputada Iza Arruda e também vamos colocar nas nossas redes para que possa ser acompanhado.

    Peço até a ajuda do nosso Senado Federal para fazer essa divulgação.

    Sr. Presidente, esse relatório trata de parecer ao Projeto de Lei nº 3.635 – e aqui quero cumprimentar também de forma especial a nossa Vice-Líder da bancada, Senadora Margareth Buzetti, que aqui nos acompanha, e em seu nome, Senadora, cumprimento todas as Senadoras da nossa Bancada Feminina, que também acompanham esta sessão via remota –, cria o selo Empresa Amiga da Amamentação para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo.

    A proposição, em seu art. 1º, cria o referido selo, a fim de estimular as ações de aleitamento materno. De acordo com o art. 2º, o mencionado selo será concedido pelo Poder Executivo às empresas que atendam aos seguintes requisitos: I)cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante; II) manutenção de local, de horários e de condições adequados para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno; III) execução de campanha interna para conscientizar sobre a importância do aleitamento materno, estimular a doação aos bancos de leite humano e alertar sobre os malefícios do fumo e do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, bem como para evitar a automedicação; e IV) iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada – que é o significado, inclusive, está aqui presente na boneca, e já fiz menção a ela, incentivando o aleitamento materno –, no mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.

    O art. 3º permite que a empresa utilize o selo em testilha em sua publicidade e em seus produtos ou serviços.

    O art. 4º fixa em um ano o prazo de validade do selo em estudo, permitindo a sua revogação em caso de descumprimento das normas laborais.

    O art. 5º veda a concessão da premiação em exame a empresas condenadas por infração administrativa ou por exploração de trabalho infantil.

    O art. 6º, por fim, determina que a lei oriunda de eventual aprovação do PL nº 3.635, de 2023, entre em vigor na data de sua publicação.

    No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

    Vamos à análise.

    Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a disciplina da presente matéria encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.

    Não se trata, ainda, de matéria reservada ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores ou ao Procurador-Geral da República, motivo por que aos Parlamentares é franqueado iniciar o processo legislativo sobre ela.

    Inexiste, também, imposição constitucional de que lei complementar normatize o tema em foco, motivo por que a lei ordinária é adequada à inserção da matéria no ordenamento jurídico nacional.

    Inexistem, portanto, óbices formais à aprovação do PL nº 3.635, de 2023.

    No mérito, deve-se louvar a iniciativa contida neste projeto de lei.

    Agraciar a empresa que estimula a amamentação com o selo em estudo contribui para promover um ambiente laboral mais saudável, em que a maternidade não representa óbice para a manutenção do emprego ou para a progressão funcional.

    Proposições no sentido da ora examinada observam o norte traçado pela Constituição Federal no inciso XX do art. 7º, que determina que cabe ao Parlamento brasileiro, mediante incentivos legais específicos, proteger o mercado de trabalho da mulher. Ademais, incentivo ao aleitamento materno é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, assim como direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal), sendo o aleitamento uma das ações mais primordiais à sua promoção.

    No particular, adota-se estratégia semelhante à concessão do selo ISO 14001 para as empresas que observam as normas ambientais em sua atividade produtiva.

    As empresas titulares do referido selo desfrutam de melhor reputação junto ao mercado consumidor, que, cada vez mais, tem optado por dar prioridade ao consumo de produtos e serviços não nocivos ao meio ambiente.

    A maternidade e, junto dela, a amamentação são os pilares de uma infância saudável, sendo que o aleitamento materno oferece inúmeros benefícios ao recém-nascido. Nutricionalmente, o leite materno é uma fórmula perfeita para o desenvolvimento saudável do bebê, fornecendo todos os nutrientes necessários para os seus primeiros meses de vida. Do ponto de vista imunológico, ele oferece anticorpos que protegem contra várias doenças. Emocionalmente, a amamentação fortalece o vínculo entre mãe e filho. Além disso, o ato de amamentar também beneficia a saúde materna, reduzindo riscos de certas doenças e contribuindo para a recuperação pós-parto.

    No âmbito do trabalho, a participação ativa das empresas é crucial para garantir que as mães tenham o apoio e as condições necessárias para continuar amamentando após o retorno ao trabalho. A manutenção de locais adequados para amamentação ou coleta de leite materno não é apenas um gesto de empatia, mas, sim, uma ação que reverbera positivamente na saúde e no bem-estar de seus colaboradores e, consequentemente, na produtividade e satisfação no ambiente de trabalho.

    Nada mais justo, portanto, que a empresa que as respeite seja reconhecida pelo Estado e possa ostentar tal honraria em seus produtos e serviços, atraindo, com isso, mais clientes para a sua atividade produtiva. A introdução do selo "Empresa Amiga da Amamentação" serve como reconhecimento e incentivo às empresas que contribuem ativamente para uma causa tão nobre.

    Através dos requisitos estabelecidos, não se busca apenas a adequação física das empresas, mas também a conscientização sobre a importância do aleitamento materno. Desta forma, quando uma empresa se ilumina de dourado, por exemplo, ela não apenas está respeitando a legislação, mas está, de forma simbólica, iluminando a consciência coletiva sobre a importância da amamentação.

    A proposição, assim, merece a chancela deste Parlamento.

    Antes de ir para o voto, de forma muito rápida, Sr. Presidente, eu queria fazer uma menção muito especial à Câmara dos Deputados, através da Deputada Iza Arruda e de toda a Bancada Feminina da Câmara, bem como o Presidente Arthur Lira e todos os seus colegas, que certamente foram apoiadores para que pudesse ser encaminhado de forma rápida, no sentido de votarmos esse projeto ainda este mês, dando o testemunho da nossa Presidência da mesma forma e também dos nossos companheiros Senadores e Senadoras, que se unem nesse momento para votar.

    E aí, indo para o voto, Sr. Presidente, também faço uma menção que eu acho que, para mim, tem um significado muito especial, que é no dia de hoje também eu tenho, na minha casa, minha irmã, que está prestes a dar à luz, já deu os sinais hoje pela manhã. Já me ligaram foi logo cedo, ou seja, meu sobrinho vai nascer, Eduardo. E, nos próximos dias, meu segundo neto, José, filho de Lucas e de Camila, que também está nesse aguardo.

    Estou indo para a Paraíba amanhã, vou estar cuidando de um sobrinho e de um neto. E não só incentivando, mas elas também incentivam outras mulheres. Camila com o segundo filho, Sílvia com o terceiro, mas também pela forma e pela oportunidade, tendo muito leite, também poder doar a quem precisa, para os bancos de leite. Então, daí a importância desses bancos de leite.

    Então, aqui, por fim, agradecendo a Deus, sendo muito grata a Deus por estar vivenciando esse momento, como eu disse, dentro da minha casa. E por aquelas que vivenciam momentos como esse, todas as mães, as mulheres, que esta Casa, tendo a honra de ser Relatora desse projeto e dar esse voto, por todas as razões que foram descritas aqui...

    Cumprimentando meu querido suplente de Senador, meu querido Diego Tavares, Secretário hoje do Município de João Pessoa, eu gostaria de dizer que o voto, obviamente, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.635, de 2023. Mais uma vez cumprimentando a autora e a todas que subscreveram.

    Muito obrigada, Sr. Presidente. É assim o nosso voto. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2023 - Página 15