Discurso durante a 126ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro do Requerimento nº 770/2023, de autoria de S. Exa., solicitando a realização de sessão especial para homenagear os 60 anos da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

Apresentação do Projeto de Lei nº 4.384/2023, que institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da Agricultura Familiar.

Autor
Beto Faro (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: José Roberto Oliveira Faro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }:
  • Registro do Requerimento nº 770/2023, de autoria de S. Exa., solicitando a realização de sessão especial para homenagear os 60 anos da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Linha de Crédito:
  • Apresentação do Projeto de Lei nº 4.384/2023, que institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da Agricultura Familiar.
Publicação
Publicação no DSF de 13/09/2023 - Página 30
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Matérias referenciadas
Indexação
  • REGISTRO, REQUERIMENTO, REALIZAÇÃO, SESSÃO ESPECIAL, HOMENAGEM, ANIVERSARIO DE FUNDAÇÃO, CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG).
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, PLANO SAFRA, AGRICULTURA FAMILIAR, CRIAÇÃO, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Crédito Rural, OBJETIVO, BENEFICIARIO, COMPETENCIA, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR, ORGÃO COLEGIADO, CONSELHO, CONCESSÃO, FINANCIAMENTO.

    O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discursar.) – Senador Esperidião Amin, Presidente, Sras. e Srs. Senadores, neste ano, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag) fará 60 anos de atividade em benefício do Brasil e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do país.

    Para comemorar essa trajetória de luta pelos direitos da agricultura familiar e da segurança alimentar da população brasileira, protocolamos um requerimento de sessão especial nesta Casa para o dia 5 de dezembro, na qual pretendemos realizar a merecida homenagem aos dirigentes e a todos os demais lutadores e lutadoras do movimento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.

    No ensejo dessa data alusiva aos 60 anos da Contag, também protocolamos, no dia de ontem, o Projeto de Lei nº 4.384, propondo a instituição em lei do Pronaf e do Plano Safra da Agricultura Familiar. São dois instrumentos dos mais estratégicos, não apenas para a agricultura familiar, mas para o interesse do desenvolvimento do país. Vale enfatizar que o Pronaf resultou da luta dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais. Tendo sido criado, em 1995, pelo Governo Fernando Henrique, o programa foi institucionalizado, em 1996, por meio do Decreto 1.946, de 28 de junho.

    Como piloto de uma estratégia de acesso efetivo da agricultura familiar no crédito rural, o programa teve ajustes mediante o Decreto nº 3.200, de 06 de outubro de 1999. No ano 2000, o Decreto nº 3.508, de 14 de junho, revogou o Decreto nº 3.200, de 1999, para criar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. A instituição do Pronaf integrou o Título V, Capítulo I, do Decreto mencionado. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 3.992, de 30 de outubro de 2001, que reformulou o conselho.

    Ainda em 2001, a Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.124/18, tratou especificamente sobre a realização de contratos de financiamento do Pronaf e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Incra, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma. Porém, a lei mencionada fixou essas orientações para um programa sem respaldo em Lei. De forma unilateral, existe a regulamentação das operações de crédito do programa no âmbito do Manual de Crédito Rural.

    Já no Governo Bolsonaro, o Decreto nº 9.784, de 2019, promoveu verdadeiro arrastão com a revogação de decretos e colegiados, assim criando as condições para o processo de desmonte ocorrido, de 2019 a 2022, nas políticas e ações fundamentais para as áreas rurais, no caso.

    Assim, de um lado, o projeto de lei que apresentamos tem a intenção de garantir o respaldo legal específico ao Pronaf, seus propósitos e diretrizes, assegurando referência e relativa estabilidade política e jurídica ao funcionamento do programa, até então executado sob precárias garantias nesse campo.

    Contudo, não basta a garantia em lei para o Pronaf. Avaliamos que a mesma lei deva assegura condições de maior simetria federativa na alocação dos recursos do programa, bem assim, do vínculo do Pronaf a novas estratégias para o desenvolvimento das áreas rurais do Brasil. Acreditamos que o texto do projeto de lei, eventualmente aprimorado durante a tramitação da matéria, poderá garantir os propósitos anteriores, assim como o resgate do protagonismo da agricultura familiar, especialmente nos propósitos da segurança alimentar e nutricional da população brasileira.

    De outra parte, vale lembrar que o Governo anterior extinguiu o Plano Safra da Agricultura Familiar sob a alegação da existência de uma só agricultura no Brasil. Na realidade, a fragilidade desse argumento denunciou as motivações ideológicas da medida. Os discursos de que a agricultura seria um monólito social equivale a colocar no mesmo patamar econômico, financeiro, tecnológico etc., um megaempresário exportador de soja com um pequeno produtor de mandioca para autoconsumo.

    Se houvesse essa igualdade, não haveria a necessidade, jamais contestada, do estabelecimento de diferentes limites de área para os agricultores. Tampouco existiria o consenso da diferenciação social da agricultura familiar pela utilização da mão de obra familiar no processo produtivo, o que faz toda diferença em relação à agricultura empresarial.

    Essas duas variáveis para caracterização da agricultura familiar são de aplicação universal, herança histórica da economia camponesa. Mesmo nos Estados Unidos, matriz do modelo agrícola produtivista dominante, a agricultura familiar recebe tratamento específico. A tentativa de nivelamento pleno da agricultura familiar com a patronal acima de tudo teve a intenção de romper com as especificidades técnicas, sociais e culturais que definem a organização econômica de alguns dos seus estratos não plenamente integrados ao mercado.

    Portanto, com esse projeto pretendemos também garantir em lei o Plano Safra da Agricultura Familiar pelas diferenças culturais e das tradições que, desde sempre, orientam o estilo de vida e a organização socioeconômica desses agricultores e que são objeto do reconhecimento de todo mundo. Solicito o apoio de todas e de todos os Senadores e Senadoras e de todos para que aprovemos a proposição ainda neste ano, em tempo de brindar os 60 anos da Contag com um instrumento com força de lei para dar segurança às principais políticas para a agricultura familiar no país.

    Era o que tinha, Sr. Presidente.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/09/2023 - Página 30