Como Relator - Para proferir parecer durante a 126ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 321, de 2023, que "Reconhece, para os fins do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 321, de 2023, que "Reconhece, para os fins do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas".
Publicação
Publicação no DSF de 13/09/2023 - Página 95
Assunto
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RECONHECIMENTO, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), MOTIVO, DESASTRE, CHUVA.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, este Plenário, durante toda esta semana, foi palco das nossas preocupações.

    Como foi dito aqui, já são mais de 47 mortos, mas fala-se aqui que o número deve ultrapassar os 50; 98 municípios afetados; desabrigados, 4.794; desalojados, 20.517; pessoas afetadas, 342.605; feridos, 925; de desaparecidos a conta ninguém acerta devido a força das águas.

    Presidente Rodrigo Pacheco, cumprimento V. Exa. pela iniciativa. Vou começar com o relatório e vou direto para a análise.

    Encontra-se em exame o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 321, de 2023, do Senador Rodrigo Pacheco, que reconhece, para fins do art. 61, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas.

    Vou agora para a análise, Sr. Presidente.

    A nação brasileira tem acompanhado, com bastante apreensão, os graves incidentes climáticos, alagamentos, chuvas intensas, granizo, inundações, enxurradas, barreiras caindo, vendavais, que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul nos primeiros dias do mês de setembro, resultando na perda de vidas humanas e na destruição de moradias, estradas, pontes, bem como na interdição de vias públicas e na interferência do funcionamento regular de instituições públicas locais e regionais. Em verdade, muito tristemente, municípios inteiros, como foi o caso de Muçum, foram dizimados em poucos dias.

    O Governador Eduardo Leite, com o apoio do Governo Federal, tem envidado os esforços para realizar as ações emergenciais que se fazem necessárias. Para tanto, editou o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que reconheceu o estado de calamidade pública nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

    O Presidente Rodrigo Pacheco, por sua vez, demonstrando empatia, sensibilidade social e compromisso com o Estado do Rio Grande do Sul, apresentou o projeto de decreto legislativo que ora relato, cuja finalidade é reconhecer o estado de calamidade também em âmbito federal, nos termos do art. 65, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registre-se que o projeto atende ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, de todas as forças políticas do Estado, nos termos do Ofício GG/SL-18 enviado na data de ontem à Presidência do Senado, que, imediatamente, o encaminhou ao Plenário. Por isso, neste momento, faço esta leitura.

    O reconhecimento, pela União, do estado de calamidade pública, no território do Estado do Rio Grande do Sul, até 31 de dezembro de 2024, atende perfeitamente aos requisitos do art. 65 da LRF. Esse dispositivo foi modificado pela Lei Complementar 173, de 2020, editada durante a pandemia da covid-19 justamente para viabilizar meios fiscais e orçamentários adequados para o enfrentamento de situações de calamidade.

    E, senhores e senhoras, infelizmente essa situação de calamidade veio ocorrer justamente em nosso estado, o Rio Grande do Sul, um estado que já vive uma situação fiscal difícil, que sacrifica sua economia e o contribuinte local. Com o desastre climático que o atingiu, haverá necessidade de reconstrução de infraestrutura de cidades inteiras, inteiras – e não é uma, não são duas, não são dez, é muito mais – devastadas pelas enxurradas.

    Assim, esse processo de recuperação somente será possível com o abrandamento das regras restritas da LRF nos termos do §1º do art. 65. O citado §1º do art. 65 da LRF determina que, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, além das medidas previstas nos incisos I e II do caput desse artigo, quais sejam, a suspensão das restrições relativas ao reenquadramento das despesas com o pessoal e da dívida consolidada aos limites, bem como da exigência de realização de contingenciamento, sejam adotadas as seguintes providências:

    I - dispensa dos limites das condições e das demais restrições para contratação e aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre antes da Federação e o recebimento de transferências voluntárias;

    II - dispensa dos limites de afastamento das vedações e das sanções em caso de contratação e de operações de crédito entre a Federação (art. 35 da LRF), de captação de recursos por antecipação de receita de tributo cujo fato gerador não tenha ocorrido e outras operações similares vedadas (art. 37- LRF), de inscrições de despesas, do resto a pagar sem disponibilidades de caixa (art. 42 da LRF), bem como dispensa de comprimento da aplicação de recursos vinculados a determinadas finalidades no mesmo objetivo (parágrafo único do art. 8º da LRF), desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública.

    III - afastamento das condições e das vedações relativas à renúncia de receita e geração de despesas (arts. 14, 16 e 17 da LRF), desde que o incentivo ao benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

    Espera-se que essas medidas se somem a outras de modo a garantir os recursos necessários para atender o povo gaúcho, medidas essas encaminhadas pela União, pelo Governo Federal, e também pelo governo estadual e os municípios, dentro do limite.

    É para reconstruir as condições para o desenvolvimento econômico. Não salvaremos vidas, muitas e muitas fábricas acabaram sendo destruídas, colônias sendo destruídas. Mas o povo gaúcho está firme. E esse decreto, Presidente Rodrigo Pacheco, encaminhado por V. Exa. em parceria com todos nós – com a União, com os estados, com os municípios e com esta Casa... E eu percebi que, durante toda a semana que eu vim à tribuna, onde eu dava números e dados, deixei que a emoção tomasse um pouco de conta. Mas é natural: é nossa gente morrendo sob a explosão das águas, com muita, muita responsabilidade do próprio homem no ataque que faz à natureza.

    Obrigado, Congresso Nacional! Obrigado, Governo Federal. Obrigado ao Governo estadual. Obrigado a todas as Prefeituras! Obrigado à Bancada Federal, que já está decidindo que a bancada dos Senadores e dos Deputados deverá ser destinada ao atendimento a esses municípios.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 321, de 2023.

    Era isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/09/2023 - Página 95