Discussão durante a 139ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2903, de 2023, que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973."

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Domínio e Bens Públicos, Patrimônio Genético, População Indígena:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2903, de 2023, que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973."
Publicação
Publicação no DSF de 28/09/2023 - Página 66
Assuntos
Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
Meio Ambiente > Patrimônio Genético
Política Social > Proteção Social > População Indígena
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, CULTIVO, Organismo Geneticamente Modificado (OGM), AREA, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, EXCEÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ESTATUTO, INDIO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA, POSSE, USUFRUTO, TERRAS INDIGENAS, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, GESTÃO, TERRAS, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUAÇÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI), LIMITAÇÃO, PERIODO, RECONHECIMENTO, OCUPAÇÃO, INDENIZAÇÃO, PROPRIEDADE, BENFEITORIA, POSSUIDOR, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, HIPOTESE, DESTINAÇÃO, IMOVEL.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, hoje quero expressar meu profundo respeito e apreço pelo Senado da República e, em especial, o reconhecimento pela brilhante atuação dos Senadores que compõem a Comissão de Constituição e Justiça, que agiram com diligência, sabedores da responsabilidade que recai sobre nossos ombros, na discussão e aprovação do marco temporal. Essa é uma questão de extrema importância para o nosso país, e a postura firme e comprometida dos Parlamentares da CCJ merece destaque, em especial do Presidente, Davi Alcolumbre, e do Relator, Marcos Rogério, pois dedicaram tempo e esforço para cumprir a nossa missão constitucional.

    Cabe aqui também enaltecer o papel do Presidente Rodrigo Pacheco. V. Exa. soube entender a importância do tema na agenda do país, sempre atento às prerrogativas constitucionais desta Casa, que são fundamentais para equilibrar a atuação entre os diferentes poderes do Estado. Entendemos que a harmonia entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário é fundamental para o bom funcionamento de nossa democracia. Isso demonstra a maturidade política e o compromisso com a estabilidade do país. Assim, a nossa resposta será sempre na mais alta forma de diálogo político, que pode incluir, quando apropriado, a aplicação oportuna de ferramentas constitucionais, como os freios e contrapesos entre os Poderes para a manutenção da normalidade institucional do Brasil.

    Nesse sentido, a definição de critérios contidos no PL 2.903, de 2023, reflete o claro propósito de encerrar as infindáveis controvérsias sobre a legitimação da posse de áreas indígenas, que têm gerado grande insegurança jurídica e inumeráveis disputas judiciais. A Constituição Federal de 1988 conferiu uma série de direitos aos povos indígenas, com destaque para o direito sobre as terras por eles ocupadas. Em vista disso, há de se observar uma interligação da política indigenista com outros campos do direito no texto da Carta Magna, de modo que, para interpretar adequadamente um dispositivo, é essencial compreender tanto sua abrangência quanto suas restrições, especialmente quando confrontado com outras normas do sistema judiciário.

    Em nossa perspectiva, o projeto de lei estabelece parâmetros claros para a determinação de áreas sob proteção constitucional. Isso equilibra os direitos dos indígenas com os interesses legítimos de terceiros de boa-fé que possam ser afetados pela demarcação de terras indígenas, garantindo a segurança jurídica para as áreas circundantes e evitando, assim, questionamentos sobre a efetividade da posse indígena em áreas previamente demarcadas. Não fixar critério algum é reconhecer que todo o território brasileiro poderia ser considerado terra indígena, uma vez que eles tradicionalmente o ocupavam. Inclusive, o modelo de demarcação que foi validado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 também é fundamentado nos requisitos de permanência da ocupação e continuidade das áreas. Esses princípios orientam a atuação da União em seu compromisso de delimitar essas regiões de acordo com o que é estipulado por lei.

    Portanto, o estabelecimento de critérios legais é essencial para equilibrar os interesses das partes envolvidas. A pacificação da nação – podem ter certeza – nessa questão é crucial para garantir o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos povos indígenas. Ademais, é importante lembrar que o Brasil é uma nação diversa, com uma rica tapeçaria de culturas e tradições. A aprovação do referido projeto de lei reflete a busca por um equilíbrio entre a preservação desses direitos e as necessidades do desenvolvimento nacional.

    Por fim, desejamos um Brasil onde produtores rurais e comunidades indígenas possam prosperar, enriquecer e viver em harmonia e paz, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do nosso país. Nesse cenário ideal, as organizações não governamentais podem colaborar construtivamente para o bem-estar de todos os brasileiros, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei.

    Muito obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/09/2023 - Página 66