Pronunciamento de Marcos Rogério em 27/09/2023
Como Relator durante a 139ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2903, de 2023, que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973."
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Domínio e Bens Públicos,
Patrimônio Genético,
População Indígena:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2903, de 2023, que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973."
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/09/2023 - Página 76
- Assuntos
- Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
- Meio Ambiente > Patrimônio Genético
- Política Social > Proteção Social > População Indígena
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, CULTIVO, Organismo Geneticamente Modificado (OGM), AREA, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, EXCEÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ESTATUTO, INDIO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA, POSSE, USUFRUTO, TERRAS INDIGENAS, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, GESTÃO, TERRAS, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUAÇÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI), LIMITAÇÃO, PERIODO, RECONHECIMENTO, OCUPAÇÃO, INDENIZAÇÃO, PROPRIEDADE, BENFEITORIA, POSSUIDOR, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, HIPOTESE, DESTINAÇÃO, IMOVEL.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu queria apenas compartilhar com o Plenário.
Existem alguns pontos desse texto – em diálogo, muito franco, com a Ministra dos Povos Indígenas e também com o Líder Jaques Wagner, que aqui está, e que, em nenhum momento, anunciou acordo em relação à posição do Governo sobre esse tema, não houve isso da parte dele – que são mais sensíveis. O Governo tem se manifestado contra o texto como um todo, mas alguns pontos são mais sensíveis para o Governo. A escolha política, e repito aqui ao Senador Alessandro Vieira, que esse Relator fez – porque não se trata de constitucionalidade ou inconstitucionalidade nesse aspecto, é o meu juízo...
Mas a escolha política em razão da regular tramitação desta matéria foi manter o texto como está e esses pontos sobre que, do ponto de vista de mérito, o Governo tem uma posição mais sensível em relação a eles, que podem ser objeto de veto.
Essa conversa aconteceu comigo, com a Senadora Tereza Cristina e outros mais que participaram na reunião de Líderes e, inclusive, foi objeto de enfrentamento por todos nós. E, da nossa parte, não há objeção em relação a alguns pontos do projeto. Preservado o núcleo central, existem pontos aqui que são escolhas de governo. Por exemplo, o ingresso em algumas áreas sem a necessidade de uma autorização prévia e tal para realizar lá ações de interesse público. Vai se construir uma estrada, vai passar por lá uma linha de transmissão, alguma coisa. Está no projeto. Não é o ponto central para quem defende o marco temporal. Está no projeto. É uma matéria de mais interesse do Governo do que propriamente daqueles que defendem o marco temporal.
Nesse caso aqui, especificamente, ele pode ser enquadrado dentro desse critério que V. Exa. menciona, porque aqui é o caso de reversão quando há perda da caracterização. Você tem, mesmo na área privada... Você tem alguém que é possuidor legítimo de área privada, e ele não cumpre os ditames constitucionais em relação a esta área. Você tem a possibilidade de se fazer a reversão dessa área. Agora por dois critérios: o critério de área produtiva e o critério de área que cumpre função social. Essa é a regra que o Supremo, inclusive, validou.
Então, neste caso, mesmo tendo a compreensão de que, nesta hipótese, se poderia operar em razão da perda da característica, que é o que está escrito no art. 16... Esse ponto poderá ser objeto de controle de veto. Não há nenhum prejuízo em relação ao ponto central do marco temporal.
Esse foi um dos pontos. Outros são mais pacíficos. Sobre esse, ainda há, dentro do nosso campo, resistência em relação a essa interpretação, porque há muitos casos de perda de característica. Há muitos casos em que você não tem mais índio na região, e a área continua lá demarcada.
Então, são situações específicas, especiais. Mas não cabe aqui fazer a supressão em razão de inconstitucionalidade, porque inconstitucional não é. O próprio Supremo já validou essa tese no outro extremo, quando se trata da área privada, da propriedade privada.
Então, tranquilizo V. Exa. sobre que existe não só esse, mas existem outros pontos que nós estamos discutindo, em que é possível, pelo controle de veto, nós resolvermos as preocupações que o outro campo político tem, sem prejuízo. E aí, no ambiente da política, dentro do Senado Federal, construirmos o entendimento pela manutenção do veto.