Pela ordem durante a 142ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2685, de 2022, que "Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023."

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Indústria, Comércio e Serviços, Obrigações e Contratos, Sistema Financeiro Nacional:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2685, de 2022, que "Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023."
Publicação
Publicação no DSF de 03/10/2023 - Página 44
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Jurídico > Direito Civil > Obrigações e Contratos
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO FINANCEIRO, OBJETIVO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ACESSO, CREDITOS, PESSOA FISICA, AMBITO, PROGRAMA NACIONAL, RENEGOCIAÇÃO, DIVIDA, CODIGO CIVIL, CONTRATO, COMISSÃO, OBJETO, ABRANGENCIA, EMPRESTIMO, HIPOTESE, EXCLUSÃO, REDUÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, COMISSARIO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, EMPRESA, CONTRATAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CRIAÇÃO, EMERGENCIA, INADIMPLEMENTO, ENDIVIDAMENTO, FACILITAÇÃO, MERCADO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, BENEFICIARIO, DEVEDOR, CREDOR, AGENTE FINANCEIRO, CRITERIOS, PAGAMENTO, INCENTIVO, UTILIZAÇÃO, GARANTIA, DEFINIÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO, SUPERVISÃO, CADASTRO INFORMATIVO DOS CREDITOS DE ORGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS NÃO-QUITADOS (CADIN), DISPENSA, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE, AUSENCIA, INADIMPLENCIA.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela ordem.) – Presidente, também quero registrar aqui, parabenizando o Senador Rodrigo Cunha, e dizer que no relatório, como bem disse o senhor, poderíamos ter avançado mais, mas é pela urgência do vencimento da data da medida provisória.

    Mas quero dizer que isso ajuda milhões de brasileiros, e o PP também encaminha "sim".

    Obrigada, Presidente Rodrigo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/10/2023 - Página 44