Pela ordem durante a 145ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2023 - Página 25
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPENSAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRATO, DIVIDA, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REDUÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), INCORPORAÇÃO, EXCESSO, SALDO DEVEDOR, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA FAZENDA (MF), TRATAMENTO, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA CONTABIL, APLICAÇÃO, PAGAMENTO, VINCULAÇÃO, NORMAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - PI. Pela ordem.) – Sr. Presidente, hoje, nós tivemos um extenso debate na CCJ.

    Essa matéria é mais do que urgente e meritória. Existe uma aflição muito grande dos Prefeitos brasileiros, como um todo, de todas as regiões. A situação é crítica. E a discussão lá não foi sobre a pertinência do projeto. É um projeto mais que meritório. Esse projeto foi aprovado, por unanimidade, na CCJ, mas o destaque de nossa autoria – e o senhor, eu o considero um dos maiores constitucionalistas deste país – diz respeito a – alguns chamam de jabuti, mas aqui não é medida provisória – um contrabando que foi incluído na Câmara dos Deputados pelo Relator, porque isso não é de origem do Executivo, o art. 15. Esse art. 15, Presidente Rodrigo, modifica um artigo da Constituição através de uma lei complementar, que é o art. 198.

    Disso não tenha dúvida que nós iremos recorrer. Se esta Casa permanecer nesse erro, nós vamos, mais uma vez, demandar o Supremo Tribunal Federal. É uma coisa que nós podemos evitar, porque não existe ninguém nesta Casa que possa dizer que uma lei complementar pode modificar um artigo da Constituição. Na prática, isso está sendo feito para burlar e evitar que os recursos da saúde, da ordem de R$20 bilhões, sejam executados, sejam transferidos para outras áreas. E nós não podemos permitir que isso ocorra.

    Eu faço um apelo, mais uma vez, a esta Casa. Eu sei que, se essa matéria for aprovada, com o nosso destaque, ela terá que retornar à Câmara dos Deputados, e nós não queremos prejudicar os Prefeitos, mas também a maioria não pode se utilizar disso para aprovar uma coisa inconstitucional na nossa Casa. É muito ruim que isso venha a ocorrer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2023 - Página 25