Como Relator - Para proferir parecer durante a 145ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2023 - Página 31
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPENSAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, PARCELA, CONTRATO, DIVIDA, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REDUÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), INCORPORAÇÃO, EXCESSO, SALDO DEVEDOR, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA FAZENDA (MF), TRATAMENTO, NATUREZA JURIDICA, NATUREZA CONTABIL, APLICAÇÃO, PAGAMENTO, VINCULAÇÃO, NORMAS, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Presidente, eu gostaria de – se, evidentemente, o Plenário anuir, e V. Exa. idem – fazer uma rápida exposição, não necessariamente me estendendo à leitura plena, que foi feita pela manhã por nós e acolhida à unanimidade, no relatório final, mas evidencia-se a necessidade de fazer algumas considerações, Presidente Rodrigo Pacheco, para que não soçobrem dúvidas no tocante ao compromisso que o Governo Federal, ao apresentar o PLP às apreciações das duas Casas, demonstrou.

    São inequívocas as disposições que o Governo sempre teve para tentar reparar aquilo a que ele, Governo atual, não deu causa. Não foi o atual Governo que gerou os desencontros nas contas públicas dos governos estaduais com as decisões adotadas, não por coincidência, no segundo semestre de 2022, para que nós aqui não adentremos mais.

    E quero saudar a presença do Presidente Vanderlan e agradecer-lhe a compreensão, porque, a princípio, essa matéria também estaria, por força do tema ser próprio de apreciação e deliberação, na CAE, mas a urgência, a necessidade e o simbolismo com que a CAE, no caso, encara essa situação permitiram que fosse tão somente apreciada tanto no mérito como também nos seus aspectos constitucionais de juridicidade e em relação à técnica legislativa.

    Presidente Rodrigo Pacheco, não há nenhuma inconstitucionalidade, ao meu ver, e essa defesa pela não inconstitucionalidade restou majoritariamente acolhida, em contraposição ao que foi legitimamente apresentado em destaque por meio do Senador Ciro Nogueira e acompanhado por outros integrantes da CCJ. O que se dizia? A tese apresentada é que a apresentação do art. 15 iria impor prejuízos à saúde e à educação.

    Vejamos e façamos aqui um parêntese, porque é muito justo o comportamento e a postura da Senadora Dorinha, e queria que ela pudesse me ouvir e me dar a atenção que sempre me deu. Senadora Dorinha, Professora, eu quero agradecer à V. Exa. e, de certo, como assim o fez o Senador Rogério Carvalho, aqui há pouco, dizer da sua postura.

    Hoje pela manhã, V. Exa., que sempre se notabilizou ao longo da sua vida pública em defesa das causas que envolvem a educação, pontuou em pronunciamentos a sua preocupação que poderia ser, e era, a de se gerar e ocasionar prejuízos também para a área da educação. E, hoje à tarde, com grandeza, com honestidade de propósitos, assume a tribuna da Casa, o microfone da Casa e diz: "Eu fui, estudei, tive as informações, procurei ter a precisa informação a respeito deste prejuízo, em tese, existente ou não", e o que restou comprovado é que não houve nenhuma retirada para a área da educação, como também não para a área da saúde.

    O que nós não poderíamos era ferir ou o que nós não pudemos é ferir aquilo que é expresso constitucionalmente, que é o respeito ao princípio da anualidade. É bom que nós lembremos que o projeto de lei orçamentária foi apreciado por nós, em 2022, com uma realidade, que só foi modificada, Presidente Rodrigo Pacheco, quando o novo marco, o novo regime fiscal se deu de forma consumativa no mês de agosto.

    Em 2016, Senador Rodrigo, à época Deputado Federal, V. Exa. há de lembrar que esse tema chegou a uma abordagem feita por alguns integrantes da Câmara dos Deputados ao Tribunal de Contas da União, que ele foi muito taxativo. Há de se dizer, o Tribunal de Contas da União não é órgão competente, senão consultivo. De fato, mas aquela disposição apreciada ou aquela provocação feita à Corte de Contas teve a resposta de que era necessário o respeito ao princípio da anualidade. Foi na época, Presidente Rodrigo Pacheco, em que a Câmara dos Deputados se debruçou e votou a emenda constitucional, estabelecendo o teto de gastos. Aí, sim, teto de gastos, que nos trouxe prejuízos incontáveis somados e que muito possivelmente não somos capazes de avaliá-los, dimensioná-los e termos de forma precisa. O teto de gastos se finda em agosto de 2023. Não poderíamos, Senador Eduardo Girão, aqui não há em sã consciência quem deseja ou quem viesse a desejar quaisquer prejuízos, principalmente a duas áreas tão caras, importantes e sensíveis, Senador Mourão. Não, não haveria! Mas nós estaríamos incorrendo, creia, essa é a minha convicção, evidentemente com respeito a convicções outras, nós estaríamos, aí, sim, desconhecendo o princípio administrativo constitucional da anualidade.

    Ademais, é bom, e isso ficou muito bem explicitado na fala do Senador Marcelo Castro... Foi este Congresso Nacional, com a participação do anterior Governo e do Governo que estaria por se instalar, que chegou à conclusão de que era necessário que nós apreciássemos a PEC, que foi batizada como a PEC da Transição. E, na PEC da Transição, coube ao Senador Marcelo Castro definir, em comum acordo, aprovado pelas duas Casas congressuais, que o Governo estaria a dirigir para a saúde R$20 bilhões ao exercício de 2023. Somemos a essa cifra, considerável cifra, R$150 era a previsão, mais R$20 bilhões, os outros R$7,3 bilhões para o compromisso da Casa e do Governo Federal de fazer cumprir o novo piso à enfermagem, e mais R$4,8 bilhões postos através de sugestão de emenda na Câmara para o PLP 136.

    Ora, senhores e senhoras, um Governo que se predispõe, um Governo que se apresenta, um Governo que objetivamente mostra, em R$33 milhões reservados à saúde, não pode ser alvo de questionamento a respeito desse tema. Portanto, Sr. Presidente, na análise, a proposição preenche os requisitos de juridicidade, coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade.

    A matéria objeto do projeto de lei complementar não vulnera a Constituição Federal. Destaca-se que os temas nele tratados estão no rol de atribuições do Congresso Nacional.

    A técnica legislativa empregada observa os ditames das Lei Complementar nº 95, do ano de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da nossa Carta Magna.

    Do ponto de vista orçamentário-financeiro, senhoras e senhores, a implementação das medidas propostas implicará compensação de R$18,21 bilhões no período de 2023 a 2025: R$15,64 bilhões mediante abatimentos nos valores das prestações das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional e R$2,5 bilhões por meio de transferências diretas aos estados e ao Distrito Federal.

    Segundo o art. 2º da proposição, as transferências diretas previstas para este ano ocorrerão mediante a abertura de crédito extraordinário. Isso também valerá para as compensações programadas para o próximo ano, que serão antecipadas – diga-se: R$10 bilhões serão antecipados aos cofres dos governos estaduais. Essa previsão é reforçada pelo art. 17, que estabelece que as novas obrigações não serão consideradas na aferição do cumprimento dos limites para as despesas primárias.

    No mérito, senhoras e senhores, entendemos que o PLP nº 136, deste ano, apresenta uma proposta bastante substancial visando a equilibrar as relações financeiras entre a União e os estados, além de garantir uma compensação justa, necessária e identificável para os entes federativos em face da redução de arrecadação do ICMS decorrente das alterações legais preconizadas por legislação anterior.

    Em relação aos combustíveis, especificamente, a edição da Lei Complementar nº 194, de 2022, obrigou os estados a reduzirem as alíquotas aplicáveis a bens considerados essenciais: combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Na mesma lei, o Senado inseriu medidas – Presidente Rodrigo Pacheco, o senhor vai lembrar – de compensação a estados e municípios. No entanto, essas compensações foram rechaçadas pela Casa iniciadora ou foram objeto de veto pelo então Presidente da República.

    Como consequência, a forma de compensação das perdas de arrecadação incorridas pelos estados e o Distrito Federal prevista no diploma suscitou o ajuizamento, perante o STF, de 15 ações judiciais – às quais já fiz menções no início da minha fala – e 11 dessas reclamações tiveram a acolhida do STF.

    Ao fim, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, foi celebrado acordo entre estados e União para encerrar o litígio e disciplinar a forma como a compensação seria feita. Eis, portanto, o propósito do PLP nº 136, de 2023.

    Aprimorando o texto original da matéria, a Câmara dos Deputados, com a concordância do Poder Executivo, promoveu alterações pontuais. Já estamos indo derradeiramente às apreciações do nosso parecer.

    Essas medidas atendem aos estados, ao Distrito Federal e, em particular, aos municípios, senhoras e senhores gestores presentes em Brasília e presentes em nosso Plenário, que têm sido impactados com quedas na arrecadação e nas transferências legais em virtude de medidas como a correção da tabela do Imposto de Renda.

    Para tanto, a Câmara acresceu dispositivo para que a União antecipe as compensações, mediante a entrega de valores previstos para o exercício de 2024, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda; e, também, incluiu disposição com vistas a cobrir as perdas reais do FPE e do FPM.

    No tocante ao FPM, o dispositivo acrescido compensa as perdas nos meses de julho, agosto e setembro deste ano. A União transferirá a diferença entre os valores creditados em 2023 e em 2022, corrigidos – corrigidos – monetariamente.

    Ademais, ao término de 2023, a União complementará os recursos do FPM caso se constate redução real do repasse quando considerado todo o exercício, nos termos de ato do Ministro da Fazenda.

    Para o FPE, as perdas dos meses de julho e agosto de 2023 serão cobertas, cabendo à União transferir a diferença entre os valores creditados em 2023 e em 2022, sem correção, e anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

    Conforme cálculos do Poder Executivo, a antecipação da compensação representará crédito imediato para os entes, no caso governos estaduais, no valor de R$10 bilhões – o que seria em 2024 se antecipa para 2023 –, dos quais a quarta parte caberá especificamente aos municípios. A compensação pela redução dos repasses, por sua vez, será de aproximadamente R$2,4 bilhões para o Fundo de Participação dos Municípios e de R$1,6 bilhão para o Fundo de Participação dos Estados.

    Outra alteração meramente redacional serve para certificar que os municípios também deverão observar aos recursos recebidos em virtude do presente acordo as mesmas vinculações aplicáveis à cota do ICMS.

    Entre os pontos positivos deste PLP, destacamos a clareza em definir os objetos e o escopo da lei, garantindo a transparência e facilitando a sua implementação.

    O projeto propõe soluções para a sua compensação financeira, dedução de dívidas, transferências diretas e outras medidas, que proporcionam um ajuste financeiro bastante robusto para mitigar os efeitos negativos da redução de arrecadação do ICMS.

    O PLP 136 também busca manter a responsabilidade fiscal, não constituindo novas operações de crédito e estabelecendo diretrizes para a contabilização adequada das compensações e transferências.

    Portanto, considerando os aspectos positivos apresentados pelo PLP, este parecer, nosso parecer – que teve a contribuição de todos os Senadores e, como fiz pela manhã, ressalto também a extraordinária participação dos companheiros, e os mencionei na figura do Senador Eduardo Gomes –, é favorável à sua aprovação, ressaltando a importância de contribuir para um equilíbrio financeiro, justo e responsável entre os entes federativos, promovendo o desenvolvimento econômico e social tão desejado por todos nós.

    Aproveitamos a oportunidade para cumprimentar todos os agentes públicos envolvidos, o Ministério da Fazenda, a Advocacia-Geral, bem como os governos estaduais, o Governo do Distrito Federal, os municípios, a Suprema Corte – o Supremo Tribunal Federal –, que também participou diretamente.

    A proposição já contou com o beneplácito da Câmara dos Deputados e, no Senado Federal, foi recebida com o cuidado e o sentimento da urgência que o tema demanda.

    Por essa razão e motivações já expendidas, quero agradecer também, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, o alcance apresentado pelo Senador Ciro Nogueira, autor de um dos destaques, e pelo Senador Rogerio Marinho, autor do segundo destaque, ambos entendendo a urgência, a premência da matéria, para que a mesma pudesse ter o seu deslinde nesta tarde e noite.

    Afinal, cremos todos nós que os nobres pares...

(Soa a campainha.)

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) – ... podem votar favoravelmente a aprovação da matéria, com segurança e tranquilidade, certos de que estarão contribuindo com a higidez das contas públicas dos nossos estados, que representam os nossos municípios.

    Diante do exposto – mencionando diretamente a proposta que nos foi apresentada em forma de emenda pelo Senador Mourão –, o Senador Mourão sugeriu a exclusão do rol de atividades essenciais... de atividades, não, dos combustíveis como não sendo bens essenciais. Ela, no fundo, Presidente Rodrigo Pacheco, não é – longe disso – de se descartar. É uma proposta que nós entendemos, não apenas simpaticamente, mas alcançamos aquilo que o Senador Mourão assim desejava.

    Mas tive... dirijo a V. Exa., também na mesma linha do que foi feito pelo Senador Ciro, pelo Senador Rogerio Marinho, pela própria compreensão do Senador Eduardo Girão... se nós assim o fizermos, vamos levá-la à apreciação final, à sanção e às medidas desejadas por todos, ou seja, que os recursos cheguem aos cofres estaduais e municipais, levando mais tempo. Essa é a razão central. Não é, no fundo, desconhecer o mérito desta, Senador Hamilton Mourão.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 136, deste ano, e pela rejeição da Emenda nº 2, de Plenário.

    Obrigado, Sr. Presidente, pela sua confiança, pela confiança do Senador Davi Alcolumbre ao nosso relatório. Fico muito honrado de participar deste momento, ansiado por todos os que fazem as gestões públicas municipais, por todos os responsáveis pelas gestões públicas estaduais. É um momento para que nós tenhamos, no término de 2023, essa recomposição necessária aos cofres municipais e estaduais, para que estes possam dar seguimento aos seus projetos administrativos.

    Muito grato a todas as Sras. Senadoras e a todos os Srs. Senadores pela atenção.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2023 - Página 31