Como Relator - Para proferir parecer durante a 144ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2022, que "Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo."

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Crianças e Adolescentes, Mulheres:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2022, que "Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo."
Publicação
Publicação no DSF de 04/10/2023 - Página 52
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, PENSÃO, FILHO, DEPENDENTE, MENOR, CRITERIOS, RENDA PER CAPITA, FAMILIA, HIPOTESE, ORFÃO, CRIME, FEMINICIDIO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, Senadores, Senadoras, é com muita honra que eu assumo este parecer neste momento.

    Foi relatado na CAE o PL 976, de 2022, de autoria da nossa querida gaúcha, a Deputada Maria do Rosário, e de outras companheiras, que institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão de crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal seja inferior a um quarto do salário mínimo.

    Como Presidente da Comissão de Direitos Humanos, eu me sinto aqui muito orgulhoso de relatar esse projeto. Trata-se de um projeto que, se não repara a dor e o sofrimento desses órfãos, possibilita que esta Casa e o Estado possam trazer um mínimo de alívio para as famílias que são destruídas por esse crime bárbaro.

    De acordo com a assessoria técnica da Câmara, a proposição trará um aumento de despesas de R$2,8 milhões, em 2023, de R$7,4 milhões, em 2024, de R$8,2 milhões, em 2025, e de R$9,2 milhões, em 2026. Por representar até um milésimo por cento da receita corrente líquida, é considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretriz Orçamentária de 2023, e atende às normas vigentes de finanças públicas.

    Peço, então, Sr. Presidente, licença para ir direto à análise da Emenda nº 8, apresentada pelo nosso querido amigo e Senador Carlos Viana, que sempre apresenta propostas com o intuito de ampliar, inclusive, o benefício dos que mais precisam.

    A matéria já foi instruída e aprovada pela CAS e pela CAE, posteriormente.

    Análise da emenda.

    A Emenda nº 8, de Plenário, visa à manutenção do pagamento do benefício até o beneficiário completar 24 anos, caso seja estudante de escola profissionalizante ou de nível superior, conferindo o mesmo tratamento aos dependentes no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ressaltamos, porém, que a proposição adotou o mesmo parâmetro utilizado pelo Programa Bolsa Família, qual seja, a idade limite de 18 anos para dependente.

    Registre-se que a emenda de Plenário possui o mesmo teor das Emendas nº 1, da CAS, e nº 4, da CAE, também de autoria do eminente Senador que aqui comentei, rejeitada na expectativa das Comissões em razão de modificar as estimativas orçamentárias já apresentadas pelos pareceres da CAS e da CAE, contrariando a norma de finanças públicas vigente. E teríamos outro problema: segundo me informaram – já que sou o Relator ad hoc –, se fosse acatada, teríamos que voltar tudo para a Câmara dos Deputados, e há uma certa urgência nesse projeto.

    Dessa forma, com base nos argumentos acima expostos, torna-se imperioso rejeitar a Emenda nº 8, acrescentando que já houve um intenso debate sobre o seu mérito na CAE, inclusive com a orientação para que seja apresentada como uma proposição autônoma, que contará com o nosso apoiamento, pela boa iniciativa do nosso amigo Senador.

    Voto.

    Diante de todo exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 8, de Plenário, apresentada ao Projeto de Lei 976, de 2022.

    Era isso, Sr. Presidente.

    Eu cumprimento as Relatoras e também aqueles que apresentaram emendas, bem como a Deputada Maria do Rosário.

    Esse é o parecer, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/10/2023 - Página 52