Pronunciamento de Paulo Paim em 03/10/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 144ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2022, que "Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo."
- Autor
- Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
- Nome completo: Paulo Renato Paim
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Assistência Social,
Crianças e Adolescentes,
Mulheres:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 976, de 2022, que "Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo."
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/10/2023 - Página 52
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Assistência Social
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, PENSÃO, FILHO, DEPENDENTE, MENOR, CRITERIOS, RENDA PER CAPITA, FAMILIA, HIPOTESE, ORFÃO, CRIME, FEMINICIDIO.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, Senadores, Senadoras, é com muita honra que eu assumo este parecer neste momento.
Foi relatado na CAE o PL 976, de 2022, de autoria da nossa querida gaúcha, a Deputada Maria do Rosário, e de outras companheiras, que institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão de crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Como Presidente da Comissão de Direitos Humanos, eu me sinto aqui muito orgulhoso de relatar esse projeto. Trata-se de um projeto que, se não repara a dor e o sofrimento desses órfãos, possibilita que esta Casa e o Estado possam trazer um mínimo de alívio para as famílias que são destruídas por esse crime bárbaro.
De acordo com a assessoria técnica da Câmara, a proposição trará um aumento de despesas de R$2,8 milhões, em 2023, de R$7,4 milhões, em 2024, de R$8,2 milhões, em 2025, e de R$9,2 milhões, em 2026. Por representar até um milésimo por cento da receita corrente líquida, é considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretriz Orçamentária de 2023, e atende às normas vigentes de finanças públicas.
Peço, então, Sr. Presidente, licença para ir direto à análise da Emenda nº 8, apresentada pelo nosso querido amigo e Senador Carlos Viana, que sempre apresenta propostas com o intuito de ampliar, inclusive, o benefício dos que mais precisam.
A matéria já foi instruída e aprovada pela CAS e pela CAE, posteriormente.
Análise da emenda.
A Emenda nº 8, de Plenário, visa à manutenção do pagamento do benefício até o beneficiário completar 24 anos, caso seja estudante de escola profissionalizante ou de nível superior, conferindo o mesmo tratamento aos dependentes no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ressaltamos, porém, que a proposição adotou o mesmo parâmetro utilizado pelo Programa Bolsa Família, qual seja, a idade limite de 18 anos para dependente.
Registre-se que a emenda de Plenário possui o mesmo teor das Emendas nº 1, da CAS, e nº 4, da CAE, também de autoria do eminente Senador que aqui comentei, rejeitada na expectativa das Comissões em razão de modificar as estimativas orçamentárias já apresentadas pelos pareceres da CAS e da CAE, contrariando a norma de finanças públicas vigente. E teríamos outro problema: segundo me informaram – já que sou o Relator ad hoc –, se fosse acatada, teríamos que voltar tudo para a Câmara dos Deputados, e há uma certa urgência nesse projeto.
Dessa forma, com base nos argumentos acima expostos, torna-se imperioso rejeitar a Emenda nº 8, acrescentando que já houve um intenso debate sobre o seu mérito na CAE, inclusive com a orientação para que seja apresentada como uma proposição autônoma, que contará com o nosso apoiamento, pela boa iniciativa do nosso amigo Senador.
Voto.
Diante de todo exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 8, de Plenário, apresentada ao Projeto de Lei 976, de 2022.
Era isso, Sr. Presidente.
Eu cumprimento as Relatoras e também aqueles que apresentaram emendas, bem como a Deputada Maria do Rosário.
Esse é o parecer, Presidente.